TJCE - 3003225-79.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 165633560
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 165633560
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003225-79.2024.8.06.0167 Despacho À Secretaria, para que proceda ao registro de chamado junto à CATI e adote as providências conforme as orientações indicadas.
Sem prejuízo, intime-se a parte para reapresentar a petição constante no ID 90211839.
Sendo reapresentada a petição, fica a Supervisora da Unidade autorizada a proceder à exclusão/substituição do arquivo que esteja impedindo a remessa dos autos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/09/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165633560
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18/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:22
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 16:22
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 23:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 09:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 15:55
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 15:55
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2025. Documento: 162663208
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01/07/2025 04:26
Decorrido prazo de LARISSA GOMES LOURENCO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162663208
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3003225-79.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO CRISTIANO SOARES SILVAEndereço: Rua Caetano Figueiredo, 569, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62050-845 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA EDUARDA DIAS DE PAULO SILVAEndereço: Rua Maria das Dores Sousa Sales, 1288, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-805 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
30/06/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162663208
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30/06/2025 15:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:33
Juntada de Petição de recurso
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26/06/2025 23:50
Juntada de Petição de recurso
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159690888
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11/06/2025 10:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159690888
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3003225-79.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO CRISTIANO SOARES SILVAEndereço: Rua Caetano Figueiredo, 569, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62050-845 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA EDUARDA DIAS DE PAULO SILVAEndereço: Rua Maria das Dores Sousa Sales, 1288, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-805 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
Sentença Trata-se de "AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS COM PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAR EM LIMINAR", ajuizada por FRANCISCO CRISTIANO SOARES SILVA em face de MARIA EDUARDA DIAS DE PAULA SILVA.
A parte autora aduz que foi vítima de uma golpe envolvendo a venda do seu carro.
Pugna pela tutela de urgência consistente na busca e apreensão do veículo com sua nomeação como depositária.
Ao fim, requer declaração de nulidade do negócio jurídico, ou, o pagamento da importância de R$ 27.000,00.
Devidamente citada, a requerida em sua defesa, alega que o negócio jurídico foi realizado e que o autor autorizou os pagamentos para terceiros estranhos ao negócio jurídico.
Disse que os elementos ensejadores da tutela de urgência não restaram devidamente comprovados, ao fim, requer o direito de posse sobre o automóvel.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliação (id. 124659016).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes, assim como suas respectivas impugnações.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A matéria fática controvertida se encontra suficientemente instruída pela documentação já colacionada aos autos, tornando desnecessária a dilação probatória para a formação do convencimento deste juízo.
A controvérsia posta em desate nos presentes autos circunscreve-se à validade do negócio jurídico de compra e venda do veículo Chevrolet CLASSIC LS, fabricação/ano 2014/2015, placa PMA 7567, RENAVAM *10.***.*84-55, em face da ocorrência de suposta fraude que vitimou tanto o autor quanto a ré.
A questão posta em análise revela um engenhoso golpe de estelionato, em que tanto o Autor quanto a Ré foram vítimas de um terceiro ardiloso.
Contudo, a despeito da boa-fé subjetiva de ambas as partes em relação ao fraudador, a transação realizada entre o Autor e a Ré padece de vício que macula sua validade jurídica. É evidente que o negócio jurídico de compra e venda do veículo entre autor e ré foi simulado, nos termos do art. 167 do Código Civil.
Não houve, de fato, a intenção de compra e venda direta entre as partes que transacionaram o bem.
O autor não pretendia vender à ré pelo valor que ela pagou a terceiro, e a ré não pretendia comprar do autor com as condições que ele esperava.
A intenção real de cada um foi desviada pela atuação do estelionatário, que interveio para criar uma aparência de negócio lícito que, na verdade, ocultava uma fraude.
A simulação, embora tenha sido induzida por um terceiro, contaminou a validade do ato jurídico.
O negócio jurídico aparente (compra e venda direta entre autor e ré) não corresponde à vontade real de nenhuma das partes envolvidas, sendo apenas um instrumento para a consecução do golpe.
Assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico ora questionado é medida que se impõe (art. 167 do Código Civil) Declarada a nulidade do negócio jurídico por simulação, a consequência é o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da realização do ato nulo.
Assim, o veículo deve ser restituído ao autor, que é o seu legítimo proprietário (art. 182 do Código Civil).
Por outro lado, ainda que a simulação tenha sido induzida pelo estelionatário, não se pode ignorar que ambas as partes, de certa forma, contribuíram para a consumação do golpe por condutas que, se não intencionais, revelam certo grau de negligência que favoreceu a atuação do fraudador.
Entrementes, impende salientar que, embora ambas as partes tenham sido vítimas de ardil perpetrado por terceiro, suas condutas concorreram para a consumação do ilícito.
O autor, ao proceder à entrega do veículo sem a efetiva comprovação da compensação do crédito em sua própria conta corrente, e a ré, ao efetuar o pagamento em conta de terceiros (com titularidade diversa do proprietário do bem e do próprio estelionatário identificado como "Danilo"), bem como ao negligenciar o valor notoriamente abaixo do preço de mercado do veículo, contribuíram significativamente para o sucesso da fraude.
Nesse cenário, aplica-se, por analogia e equidade, o princípio da culpa concorrente, mitigando a responsabilidade de uma parte em detrimento da outra, conforme o art. 187 do Código Civil, que trata do abuso de direito e a responsabilidade civil.
Embora o artigo não trate diretamente da simulação, o princípio subjacente de que a conduta que excede os limites da boa-fé pode gerar responsabilidade se aplica aqui, especialmente quando se trata de partilhar os prejuízos de um golpe.
Considerando que a ré efetuou pagamentos de boa-fé (ainda que com conduta que contribuiu para o golpe), e visando evitar o enriquecimento sem causa do autor às custas do prejuízo da ré (uma vez que o veículo será restituído ao autor), mostra-se razoável a indenização da ré pelos danos materiais sofridos, porém, de forma parcial.
Entendo como justa e equânime a devolução à ré da metade do valor pago por ela, a título de reparação material, diante da concorrência de culpas para o desfecho do evento danoso (art. 945 do Código Civil).
Há precedentes neste sentido: (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000891-90.2020.8.06 .0174, 6ª Turma Recursal Provisória).
Na mesma toada decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vejamos: APELAÇÕES - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ACOLHIMENTO - Documentos juntados nos autos que demonstram que os apelantes possuem condição financeira que não condiz com a alegação de hipossuficiência - Justiça Gratuita indeferida/revogada.
APELAÇÕES - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - FRAUDE MEDIANTE ANÚNCIO VEICULADO NA OLX - "GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO" - Partes que foram vítimas de fraude perpetrada por terceiro - Bem móvel não entregue ao comprador - Culpa concorrente reconhecida - Vendedor que foi convencido pelo golpista a se apresentar como tio do comprador -
Por outro lado, comprador que depositou o preço em conta de terceiro - Ambas as partes foram induzidas a erro e seduzidas pela proposta vantajosa ofertada pelo intermediário - Condutas das partes que corroboraram com o desfecho do golpe, devendo assim, repartir o prejuízo - CONSECTÁRIOS LEGAIS - aplicação imediata das alterações introduzidas pela lei nº 14.905/2024 legais - correção monetária que deve ser calculada pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do cc) - Juros moratórios fixados pela Taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA/IBGE (art . 406, § 1º, do CC) e desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, § 3º, do CC)- RECURSOs providos em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10190533020228260114 Campinas, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 24/09/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. "GOLPE DO INTERMEDIADOR".
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO .
INCONFORMISMO DOS AUTORES.
Golpe do OLX.
Compradores e vendedor que mantiveram contato com o golpista.
Partes que concorreram igualmente para a ocorrência do golpe .
Preço negociado com o golpista que, injustificadamente, era menor que o valor do bem, com base na tabela FIPE.
Pagamento que se deu a terceiro.
Vendedor que aceitou a intermediação do negócio e, embora tenha tido contato com o comprador, não se atentou ao preço negociado.
Autores e réu que foram vítimas do estelionato .
Culpa concorrente reconhecida.
Prejuízo que será repartido igualmente entre as partes.
Dano moral.
Inocorrência .
Atuação dos compradores que foi decisiva para a concretização do golpe.
Sentença reformada em parte.
Alteração da sucumbência.
Recurso provido em parte . (TJ-SP - Apelação Cível: 10210864120228260001 São Paulo, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 05/12/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2024).
Em detida análise do caderno processual, verifica-se que, embora a Ré sustente o desembolso do montante de R$ 15.000,00, a prova documental carreada aos autos (ID 90544379, pág. 2) comprova efetivamente apenas o pagamento de R$ 10.000,00.
A alegação de que o valor remanescente teria sido despendido por terceiro (sogro da ré) não autoriza a ré a pleitear, em nome próprio, direito alheio, conforme vedado expressamente pelo artigo 18 do Código de Processo Civil.
Assim, qualquer eventual pretensão quanto a esse montante deveria ser exercida pelo titular do direito.
Desta forma, deve o autor reparar o dano sofrido pela parte contrária, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e deve a outra parte devolver o veículo. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.
Declarar a nulidade do negócio jurídico de compra e venda do veículo Chevrolet CLASSIC LS, FABRICAÇÃO/ANO - 2014/2015, PLACA PMA 7567, RENAVAM - *10.***.*84-55, celebrado entre as partes, por simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil; 2.
Determinar o retorno das partes ao status quo ante, devendo o veículo alhures ser restituído ao autor; 3.
Condenar o autor ao pagamento à ré da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso.
Sem incidência de juros de mora (art. 396 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
10/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159690888
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09/06/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/03/2025 10:27
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2025 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134448464
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134448464
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134448464
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp: (85) 9.8234-5208 Certifico que a audiência UNA, designada para ocorrer nesta unidade, dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 21/03/2025 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2I1Mzk5OTgtODg4NC00NWYxLTk3ZDktMTk4Yjg1MTgyMGM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: Pelo presente, ficam os litigantes INTIMADOS, para participar de Audiência UNA, conforme processo entre as partes em epígrafe, cientes as partes de que deverão apresentar as provas que pretender produzir, nos termos da Lei 9.099/95, podendo trazer no máximo três (03) testemunhas no dia da audiência ou apresentar o nome das mesmas com antecedência de cinco (05) dias ÚTEIS da DATA da realização da audiência, a fim de que sejam intimadas.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação pessoal por advogado.
Adverte-se ainda quanto a necessidade de comparecimento pessoal a fim de prestarem depoimento sob pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º), sem prejuízo da necessidade de trazerem as testemunhas que tiverem, independentemente de intimação (Lei n, 9.099/95, art. 34). PARTE AUTORA: Fica advertida de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais em caso de ajuizamento de nova ação.
Fica, ainda, advertida de que a apresentação da réplica à contestação deverá ocorrer, por escrito, até à data da audiência de instrução ou oralmente, no ato designado. PARTE REQUERIDA: O não comparecimento da parte Ré/Requerida à audiência acarretará a aplicação do disposto no art. 20 da Lei 9.099/95 (REVELIA). Fica, ainda, advertida de que a contestação poderá ser apresentada até à presente audiência UNA. Sobral/CE, 3 de fevereiro de 2025.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
03/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134448464
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03/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/11/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 09:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/11/2024 09:31
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104422609
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104422609
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003225-79.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 12/11/2024 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDk1Mjg4MDQtODQ1NC00ZGM2LWEwYzktMDFlMTBkYmNkNTg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 10 de setembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/09/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104422609
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10/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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28/08/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DIAS DE PAULO SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTIANO SOARES SILVA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/08/2024. Documento: 96411384
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19/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024. Documento: 96370020
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96411384
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3003225-79.2024.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO CRISTIANO SOARES SILVA REU: MARIA EDUARDA DIAS DE PAULO SILVA DECISÃO Cuida-se de antecipação de tutela, requerida em ação anulatória de negócio jurídico proposta por Francisco Cristiano Soares Silva em face de Maria Eduarda Dias de Paula Silva.
Aduz o autor, em síntese, que foi vítima do intermediário/estelionatário (Danilo Araújo) e não recebeu o valor pela venda do veículo para a promovida.
Requer em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo e restrição de circulação do veículo adquirido pela promovida (Chevrolet CLASSIC LS FABRICAÇÃO/ANO - 2014/2015, PLACA PMA 7567, RENAVAM - *10.***.*84-55).
Instada a se manifestar sobre o pedido, a promovida alegou que o autor foi avisado sobre a titularidade das contas às quais estavam sendo enviados os valores e o mesmo autorizou.
Aduz ainda, que nenhuma estranheza pode causar a negociação efetivada em montante inferior ao valor de mercado, pois o veículo fora adquirido mediante leilão, possui necessidade de fazer reparos na funilaria e foram identificados débitos de IPVA, multas e licenciamento. É o relato.
Decido Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil exige o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste instante de cognição eminentemente sumária, é possível concluir que a promovida foi igualmente envolvida no golpe, mas que com ele não contribuiu. Em que pese a gravidade do crime de estelionato que vitimou a parte autora, devem prevalecer os direitos da terceira adquirente, que atuou de boa-fé na celebração do negócio.
Nesse sentido: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma Apelação Cível nº 0000515-33.2020.8.17.2670 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE Juiz Sentenciante: Dr.
Luiz Vital do Carmo Filho Apelante: Marcus Augusto Santana Figueiredo Apelado: Dorgival José da Silva Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos EMENTA: DIREITO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PAGAMENTO DO PREÇO PELO COMPRADOR E TRADIÇÃO DO BEM, SOB ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO.
NEGÓCIO APERFEIÇOADO, COM TRANSFERÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PESSOALMENTE PELO VENDEDOR.
ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO QUE NÃO AFETA O NEGÓCIO JURÍDICO PARA ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 1. o comprador não pode ser prejudicado pelo inadimplemento do estelionatário em sua relação com o vendedor.
O apelante efetuou o pagamento da forma como foi anunciado.
O apelado, por sua vez, tinha combinado com o estelionatário de evitar falar sobre as tratativas do negócio, logo o apelante jamais teria como saber do acordo efetuado entre o vendedor e o estelionatário. 2.
A situação poderia ser distinta, se, após a transferência, o terceiro se ausentasse do local e deixasse o comprador sem receber o veículo, golpe também muito comum na utilização do OLX.
No presente caso, entretanto, o golpe foi aplicado em relação ao vendedor, fazendo, inclusive, que omitisse durante a transferência bancária qualquer informação que pudesse confrontar os depósitos que foram efetuados na conta bancária de terceiros. 3.
O comprador, por sua vez, não tinha sequer como verificar que o vendedor estava sofrendo um golpe, pois o vendedor concordava com todas as providências efetuadas pelo estelionatário.
Logo, ao receber a documentação das próprias mãos do vendedor, o comprador/apelante tinha a convicção que o negócio jurídico não padecia de qualquer vício. 4.
Por outro lado, não há qualquer comprovação nos autos no sentido que tenha ocorrido conluio entre o comprador e o estelionatário, nem mesmo levando-se em consideração o preço de venda, pois de acordo com as características do veículo e os problemas mecânicos apresentados, estaria dentro da margem de venda no mercado. 5.
Desta forma, entender que o negócio foi viciado com relação a ambos (vendedor e comprador) estaria punindo exatamente a parte que teve o cuidado de efetuar o pagamento para conta bancária que o intermediário direcionou a transferência, tudo na presença do vendedor, e o fez porque recebeu toda a documentação do veículo das mãos do efetivo proprietário, com assinatura em cartório e com reconhecimento de firma, logo não tinha como saber das tratativas feitas anteriormente entre vendedor/apelado e o estelionatário, sendo adquirente de boa-fé. 6.
Apelo Provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível, em que figuram, como Apelante, Marcus Augusto Santana Figueiredo e, como Apelado, Dorgival José da Silva, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Apelo, para declarar válido o negócio jurídico objeto da lide, com o consequente afastamento da restrição de venda do veículo, da obrigação de devolução do veículo ao apelado e da multa por descumprimento de obrigação, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 (TJ-PE - Apelação Cível: 0000515-33.2020.8.17.2670, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 18/12/2023, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) - grifei Não havendo, portanto, neste instante de cognição eminentemente sumária, probabilidade do direito, INDEFIRO a súplica de urgência formulada na inicial.
Intimem-se as partes da audiência designada.
Expedientes de praxe. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO -
18/08/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 09:06
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96411384
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16/08/2024 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3003225-79.2024.8.06.0167 - [Defeito, nulidade ou anulação, Aquisição] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para apresentar, até a data da audiência de conciliação designada, réplica à contestação. SOBRAL/CE, 15 de agosto de 2024.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96370020
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15/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96370020
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15/08/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:25
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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