TJCE - 3000103-03.2023.8.06.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:58
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCIER JACINTO DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 15781809
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25/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 15781809
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23/11/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15781809
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13/11/2024 17:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (APELADO) e provido
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12/11/2024 09:08
Conclusos para decisão
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11/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:12
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:12
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000103-03.2023.8.06.0132 AUTOR: FRANCIER JACINTO DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA SENTENÇA DO RELATÓRIO Cuida-se, em verdade, de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FRANCIER JACINTO DO NASCIMENTO contra o MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/CE, ambos devidamente qualificados na petição inicial de fls. 03/08 de id n.º 58680618. O presente feito foi autuado e processado inicialmente perante a 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, sendo a incompetência absoluta posteriormente declarada em Sentença e o feito extinto sem a resolução do mérito. Protocolada a ação neste Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE, os atos praticados pela Justiça do Trabalho foram ratificados e o feito teve o seu prosseguimento no estado em que se encontrava (id n.º 59104354). O autor narra em síntese que foi admitido na data de 02/08/2010, na função de auxiliar de serviços gerais, tendo, por fim, trabalhado como motorista de ônibus escolar, com jornada de trabalho iniciando às 06h da manhã e findando as 18h, possuindo o intervalo de 01 (uma) hora para almoço, auferindo, para tanto, uma renda mensal - referente à última remuneração recebida - no importe de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Relata, ainda, que houveram sucessivas celebrações de contratos por prazo determinado, não amparadas, inclusive, pela legislação laboral.
Contudo, informa, ao final, que o Município requerido o dispensou, sem justa causa, em 28/08/2016, sem pagar-lhe os seus direitos trabalhistas atinentes a rescisão contratual. No mérito, defende que deve receber as verbas rescisórias de cunho trabalhista constantes da Constituição Federal de 1988, entre as quais o saldo de salário, o FGTS, acrescido da multa rescisória de 40%, o Seguro-Desemprego e demais adicionais legais.
Nos pedidos, requer: a) os benefícios da justiça gratuita; b) pagamento do Saldo de Salário no valor de R4 812,06 (oitocentos e doze reais e seis centavos); c) depósito do FGTS no valor de R$ 4.497,60 (quatro mil quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos); d) indenização compensatória de 40% do FGTS com a somatória de R$ 1.799,04 (mil setecentos e noventa e nove reais e quatro centavos); e) liberação das guias para o saque do seguro-desemprego; f) condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 2.152,09 (dois mil cento e cinquenta e dois reais e nove centavos) equivalente a 30% das verbas pleiteadas; e g) notificação da Reclamada no endereço constante desta peça vestibular para, querendo, contestar os termos desta Exordial, sujeitando-se à aplicação da revelia e confissão quanto à matéria fática. Anexou a seguinte documentação (id nº 58680618): procuração (fl. 15), contrato de serviços advocatícios (fl. 16), declaração de hipossuficiência (fl. 17), documento de identificação e cpf (fl. 18), CTPS (fl. 19), comprovante de endereço (fl. 20), e contratos de trabalho por tempo determinado dos anos de 2010 a 2016 (fls. 21/41). Devidamente citado, o município requerido apresentou contestação (fls. 70/81 de ids ns.º 58680618 e 58680619) alegando que a relação existente entre a parte autora e o ente demandado deu-se por meio da assinatura de um Contrato de Trabalho Temporário de caráter excepcional, o qual já nasceu com um termo prefixado contratualmente e, assim, não houve despedida sem justa causa e, portanto, sem incidência de verbas indenizatórias.
Nos pedidos, requereu a total improcedência da demanda, tendo em vista que o autor nada demonstrou nos autos que lhe são devidas quaisquer verbas. Juntou, o ente público, cópia da Lei Municipal nº 011/97 (fl. 82 de id n.º 58680619), bem como do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Nova Olinda/CE (fls. 84/154 de id n.º 58680619, além de alguns dos contratos de trabalho assinados entre a parte autora e o município (fls. 155/160 de id n.º 58680619). Intimadas ambas as partes para especificar provas, autor e réu manifestaram-se pelo desinteresse na produção de outras provas (ids ns.º 59772458 e 63710834). É o relatório.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando a suficiência da prova documental, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, adentro ao exame do mérito. Os pedidos são parcialmente procedentes. É incontroverso que a parte autora foi contratada sem concurso público, com apoio na Lei Municipal nº 011/1997, que autoriza a contratação temporária de pessoas para atender excepcional interesse público, conforme contratos dos anos de 2010 a 2016, acostados pelo próprio requerente às fls. 21/41 de id n.º 58680618, os quais indicam a contratação para o exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais por contratos temporários nos períodos de 02/08/2010 a 31/12/2010, 03/01/2011 a 31/12/2011, 02/01/2012 a 31/12/2012, 02/01/2013 a 31/12/2013, 02/01/2014 a 31/12/2014 e na função de motorista, igualmente por contrato temporário, nos períodos de 02/01/2015 a 31/12/2015 e 01/02/2016 a 31/12/2016. No entanto, consoante estabelece o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, a contratação temporária, sem a realização de concurso público, somente pode se dar nas hipóteses em que (I) feita por tempo determinado, (II) com o objetivo de atender a uma necessidade temporária, (III) que se caracterize como sendo de excepcional interesse público (IV) cuja hipótese seja prevista em lei. O Supremo Tribunal Federal acrescenta, ao considerar que indigitado dispositivo constitucional autoriza a administração pública a contratar pessoas, sem concurso público, para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (ADI 3068, Rel. p/ Ac.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2004). Logo, verifica-se que a natureza da atividade a ser desempenhada (se permanente ou eventual) não será o fator determinante para se definir se é possível ou não a contratação de servidor com base no art. 37, inc.
IX, da CF/88, devendo ainda serem analisados dois requisitos, quais sejam: a necessidade da contratação deve ser transitória (temporária) e o excepcional interesse público justificante, desde que haja previsão legal para a contratação. No caso dos autos, a atividade para qual o autor não é de caráter eventual (o serviço de auxiliar de serviços gerais e motorista é contínuo e permanente), pelo que pertinente seria a demonstração pelo ente municipal de que a necessidade da contratação, durante os períodos contratuais (2010 a 2016), era transitória e que havia excepcional interesse público na sua realização.
Dos contratos acostados aos autos não é apresentada nenhuma justificativa, não bastando para entregar legalidade à contratação a mera citação de dispositivos da Constituição Federal ou da lei municipal, até porque o longo período da contratação deixou claro a ausência de transitoriedade. Registre-se que mesmo que a lei municipal permitisse a contratação temporária para serviços considerados essenciais, como na área de saúde, tal previsão genérica, não é suficiente para afastar a exigência constitucional de concurso público, motivo pelo qual seria necessário justificar a contratação numa situação excepcional (exemplo: uma calamidade pública que gerou o aumento específico e temporário da demandada) e temporária (com a contratação por pequeno período de tempo ou por um lapso suficiente para a realização de concurso).
No entanto, a contratação do autor ocorreu para a prestação de serviços que deveriam ser feitos por servidores públicos concursados e para uma demanda de serviço público permanente e sem excepcional interesse público justificante. Assim, infere-se que houve desvirtuamento da regra da obrigatoriedade de contratação mediante concurso público. Conforme entendimento recente, a Suprema Corte entendeu que, nesses casos, os trabalhadores temporários têm direito de perceberem as verbas contratuais devidas aos servidores públicos, consoante dicção contida no art. 39, § 3º, da CF/88.
Desse modo, o servidor faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551).
Vejamos: Tema 551, STF: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Salienta-se que este tem sido o atual entendimento deste Egrégio Tribunal: Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRORROGAÇÃO INJUSTIFICÁVEL.
NULIDADE DECRETADA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ADICIONADAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL (TEMA 551 DO STF).
DEPÓSITOS DE FGTS NÃO REQUERIDOS NA INICIAL.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão de mérito consiste em analisar se a autora, ora apelada, possui direito ao pagamento das verbas rescisórias não pagas, referentes a férias, acrescida do terço constitucional e 13° salário pelo período que laborou junto à municipalidade apelante, em suposta contratação temporária, no período 08/03/2019 a 31/12/2020. 2. É assente, na jurisprudência pátria, a nulidade do contrato de trabalho entre o particular e administração pública sem observância à determinação constitucional da realização de concurso público.
Não comprovada a urgente necessidade da contratação, bem como o seu lapso de tempo, além do que inexiste excepcionalidade no exercício da referida atribuição (assistente de gestão III) que justifique a sua contratação em caráter temporário. 3.
A nulidade do contrato traz ínsito o direito do contratado de perceber saldo de salários não pagos e o depósito dos valores relativos ao FGTS, consoante dicção contida no art. 19- A, da Lei nº 8.036/90 e jurisprudência do Egrégio STF, com apreciação submetida ao rito de repercussão geral no RE 596.478/RR.
Ocorre que, nos termos da inicial, a parte autora não requereu os depósitos dos valores do FGTS. 4.
Quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas pela autora e deferida pelo magistrado de 1º Grau, tais como férias, terço constitucional e 13° salário, esta Corte de Justiça tinha o posicionamento firmado no sentido de limitar o direito do autor apenas ao recebimento do eventual saldo de salários e FGTS, seguindo o entendimento esposado pelo STF em julgado acerca da matéria e em Repercussão Geral RE 765.320/MG, da Relatoria do e.
Ministro Teori Zavascki, julgado em 15 de setembro de 2016.
Contudo, em recente julgado, o Plenário do STF, em julgamento sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (Tema 551). 5.
Assim, o servidor contratado temporariamente pelo Ente Público e que tiver o seu contrato sucessivamente renovado ou prorrogado, terá direito às verbas trabalhistas relativas décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, além de saldos salariais e depósitos do FGTS, pelos meses efetivamente trabalhados.
Desse modo, não merecem prosperar os argumentos do município apelante. (...) 8.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais a serem fixados somente por ocasião da liquidação do feito (art. 85, §4º, II, do CPC).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE - Apelação: 0200027-55.2022.8.06.0108, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de publicação: 11/04/2023). Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRORROGAÇÃO INJUSTIFICÁVEL.
TEMA 551 DO STF.
NULIDADE VERIFICADA.
DIREITO A VERBAS RESCISÓRIAS SOCIAIS E FGTS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
APELO DO SERVIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA RETIFICADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1.
Tratam-se de apelações recíprocas interpostas por Francisco Eudes da Silva Sousa e pelo município de Aracati/CE contra sentença que indeferiu o pedido de verbas rescisórias mas condenou o município ao pagamento de valores referente a FGTS. 2. À luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou temporários, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. (...) 4.
O servidor temporário que tiver contrato sucessivamente renovado ou prorrogado, em desvio claro de sua finalidade, faz jus às verbas trabalhistas relativas a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, além de saldos salariais e depósito do FGTS, relativas ao período laborado e não adimplido (Tema 551 do STF). (...) Apelação do município desprovida.
Recurso do servidor parcialmente provido.
Sentença retificada, inclusive de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0098693-47.2015.8.06.0035, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do município e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do servidor, retificando a sentença, inclusive de ofício, de acordo com o voto do relator. 1ª Câmara Direito Público.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023 DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJCE - Apelação: 0098693-47.2015.8.06.0035, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de publicação: 27/02/2023). Urge salientar que, como não houve requerimento para que fosse declarada a nulidade dos contratos em comento, não há que se falar em depósito do FGTS. Desse modo, faz jus apenas ao saldo de salário, se houver, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço). DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos por FRANCIER JACINTO DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/CE para condenar o ente municipal ao pagamento das verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pelo período compreendido entre 02/08/2010 a 31/12/2016. Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga e recolhida. Diante da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento de honorários a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, consoante preconiza o art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II , do CPC. Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação, apesar de depender de cálculos para a especificação, tem quantia mensurável que não é passível de superar 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inc.
III, do CPC e entendimento firmado pelo STJ no REsp 184.937/PR (julgado em 12/11/2019). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se os autos, com baixa no SAJ (sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes para início da fase executiva). P.R.I. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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