TJCE - 3001084-25.2024.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27989620
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº: 3001084-25.2024.8.06.0220RECORRENTE: FRANCISCO JEFFERSON MONTEIRO DA SILVARECORRIDA: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - MERELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO.
ASSESSORIA ADMINISTRATIVA CONTRATADA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO ENVIO DE BOLETOS E GUIAS DE IMPOSTOS.
NÃO COMPROVADA.
A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE APOIO NÃO AFASTA NEM TRANSFERE A RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA EMPRESA RÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIOEm atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório apresentado pelo MM.
Juiz Titular do Gabinete 3 desta 4ª Turma Recursal."Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por FRANCISCO JEFFERSON MONTEIRO DA SILVA em face de sentença nos autos do processo de nº 3001084-25.2024.8.06.0220 que julgou improcedentes os pedidos formulados em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em face de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL Ltda. - ME, administradora contratada pelo condomínio Saint Square.Em síntese, sustenta o recorrente e síndico do condomínio acima mencionado que a recorrida, responsável pela assessoria condominial, sem qualquer comunicação prévia, alterou a rotina de envio dos boletos referentes a tributos (DARF/INSS, RPA e pró-labore) dos meses de junho a dezembro de 2023, deixando de remetê-los ao e-mail institucional do condomínio e passando a enviá-los para o seu e-mail pessoal, o que resultou em atrasos nos pagamentos e consequentemente na incidência de multas e juros, posteriormente quitados pelo autor, além de abalo moral em razão das cobranças e da desconfiança dos condôminos.A recorrida, em contrarrazões, defende inexistir falha na prestação dos serviços, alegando que o síndico seria o responsável direto pelos pagamentos e que o envio ao e-mail pessoal do autor não configuraria irregularidade."Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso que, com a devida vênia ao entendimento do nobre relator, encontra-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido.VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITOConsiderando a divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, discordo do voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso, conforme adiante segue:Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMANo caso em análise, o Autor, que exerceu a função de síndico do Saint Square Condomínio a partir de 29/05/2023, afirma que a Ré, empresa contratada para prestar assessoria administrativa e financeira, deixou de encaminhar os boletos de impostos (DARF do INSS, RPA e Pró-labore) ao e-mail institucional do condomínio, enviando-os, indevidamente, para seu e-mail pessoal.
Em razão disso, não houve o pagamento das obrigações referentes ao período de junho a dezembro de 2023, o que acarretou a incidência de multas e juros.Aduz, ainda, que, em virtude dos atrasos, arcou pessoalmente com os valores devidos, ressarcindo o condomínio na quantia de R$ 29.149,34.
Por fim, requer a condenação da Ré ao pagamento de R$ 7.687,20 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de danos morais.Dito isso, compete ao Autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente a alegada falha da Ré no envio das comunicações e o nexo causal entre conduta e dano.
Das alegações feitas e dos documentos juntados não se extrai a interrupção do envio das informações/boletos: ao contrário, há a certeza de que as comunicações foram encaminhadas ao síndico, seja ao e-mail institucional, seja ao e-mail pessoal.
Inexistindo prova consistente de omissão da Ré, não se configura ato ilícito.Nos termos do art. 1.348 do Código Civil, incumbe ao síndico a administração do condomínio, com a guarda, controle e adimplemento das obrigações ordinárias (fornecedores, impostos, contribuições e taxas), bem como a fiscalização dos serviços de terceiros e a prestação de contas.
A contratação de assessoria não transfere a titularidade nem elimina a responsabilidade do síndico pelo pagamento e pelo controle dos débitos; trata-se de apoio operacional, que deve ser acompanhado e conferido pelo administrador.O síndico deve zelar pela adequada administração das contas condominiais, cabendo-lhe averiguar se a empresa contratada para assessorar vem agindo adequadamente no exercício de suas funções e, caso não esteja, tomar as providências necessárias para que o condomínio não sofra danos.A ausência de pagamento dos tributos por período prolongado (junho a dezembro/2023) deveria ter sido detectada pela rotina mínima de gestão (conferência de balancetes, conciliação bancária, verificação de guias/competências e de comunicações recebidas).
O argumento de que o síndico não tinha o hábito de consultar o e-mail pessoal não justifica a omissão: cabe ao administrador definir e monitorar os canais oficiais de comunicação, assegurando-se de que as informações remetidas pela assessoria sejam efetivamente recebidas e executadas, adotando, em caso de desconformidade, as providências necessárias para evitar prejuízos ao condomínio.Assim, à míngua de prova de falha da Ré na prestação de seus serviços e diante do dever legal de supervisão e controle do síndico, os encargos decorrentes do atraso (multas e juros) não podem ser imputados à empresa contratada.
Ausente conduta doloso ou culposa da Ré, inexiste dever de indenizar por danos materiais; tampouco se configuram danos morais, pois não demonstrada violação a direitos da personalidade.DISPOSITIVODo exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR PROVIMENTO, mantendo, a sentença incólume em todos os seus termos.Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB.Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27989620
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08/09/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27989620
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05/09/2025 14:58
Conhecido o recurso de FRANCISCO JEFFERSON MONTEIRO DA SILVA - CPF: *21.***.*05-53 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26648011
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26648011
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06/08/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26648011
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06/08/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:10
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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