TJCE - 3018563-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 12:08
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 23:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 02:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140870286
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140870286
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21/03/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140870286
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21/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LIA NOGUEIRA HOLANDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA HOLANDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:33
Decorrido prazo de LIA NOGUEIRA HOLANDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA HOLANDA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2025 04:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136203166
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136203166
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18/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136203166
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18/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 11:05
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:28
Conclusos para despacho
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23/10/2024 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 22:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109484521
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109484521
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17/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3018563-09.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as.
Fortaleza/CE, 15 de outubro de 2024 Emílio de Medeiros Viana Juiz de Direito - Respondendo Portaria n°1293/2024 -
16/10/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109484521
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16/10/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 07:43
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA HOLANDA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104908155
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104908155
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20/09/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3018563-09.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO À autora, para Réplica. Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2024 Juiz de Direito -
19/09/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104908155
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16/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA HOLANDA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:43
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99026838
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21/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3018563-09.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO ARAGÃO DA SILVA POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação pelo rito Ordinário ajuizada por Maria do Carmo Aragão da Silva em desfavor do Município de Fortaleza, objetivando determinação judicial para que o réu se abstenha de descontar o percentual relativo ao Imposto de Renda de seus proventos.
Narra a inicial que, litteris: "Conforme vislumbrado em seu último contracheque, anexado a este petitório (Doc. 04), a promovente foi professora com lotação na secretaria executiva regional V, estando hoje aposentada.
Conforme pode ser observado na referida documentação, a promovente vem sofrendo retenção na fonte de imposto de renda, no valor correspondente a R$ 3.508,13 (três mil, quinhentos e oito reais e treze centavos). Entretanto, a promovente é portadora de hepatopatia grave, especificamente cirrose hepática, diagnosticada em agosto de 2022 (Doc. 05), além de ter sido submetida a procedimento de nefrectomia parcial esquerda, em razão da existência de um carcinoma renal, ou seja, uma neoplasia maligna. Nesse contexto, de acordo com o que dispõe a Lei nº 7.713/88, a promovente é isenta do imposto de renda, tendo em vista que é portadora de neoplasia maligna e hepatopatia grave, tendo ocorrido recolhimento indevido do tributo do período de agosto de 2022." É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a petição inicial no seu plano formal, porquanto evidenciados, a priori, os requisitos estabelecidos no art. 319, do CPC. A legislação que trata do Imposto de Renda dispõe, sobre as isenções, o seguinte: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Por sua vez, o e.
Superior Tribunal de Justiça editou, em 2017, a Súmula 598, dispondo: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Verifico que a autora acostou laudo médico de id. 90278174, subscrito pelo Médico Gastroenterologista Sérgio Pessoa, dando conta de que foi diagnosticada com cirrose hepática e carcinoma renal, documento apto a ensejar o preenchimento da probabilidade do direito autoral. Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso idêntico: Ementa: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
DESCONTO À TITULO DE IMPOSTO DE RENDA.
IMUNIDADE.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário e apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a pretensão formulada na inicial, no sentido de determinar que o Estado do Ceará se abstenha de efetuar descontos na folha de pagamento do autor à título de imposto de renda, bem como restitua os valores ilegalmente retidos a partir de maio de 2015 até o último desconto efetivado. 2.
O cerne da questão consiste em examinar o direito da parte autora à isenção de contribuição previdenciária à título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de cardiopatia grave (CID 10.:121-9/Z54-8), atestada por Laudo Médico nº 011229/2004. 3.
Preliminarmente, não há que se falar em falta de interesse processual, tendo em vista que não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para fins de propositura da ação judicial cabível, sob pena de violação à norma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar rejeitada. 4.
No mérito, a Lei nº 7.713/88, que foi alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.052/2004, determina em seu artigo 6º, inciso XIV, que os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de cardiopatia grave são isentos do imposto de renda. 5.
Da análise dos autos, constata-se que o autor/apelado em 04 de maio de 2005, teve reconhecido seu direito a aposentadoria por invalidez (fl. 29), em razão de ser portador de Cardiopatia Grave (CID 10.:121-9/Z54-8), atestada por Laudo Médico nº 011229/2004 (fls. 30/31), com proventos integrais. 6.
Entretanto, a partir de maio de 2015, ou seja, 10 (dez) anos após a concessão da aposentadoria, o Estado do Ceará, através da SEPLAG, passou a reter ilegalmente o imposto de renda na fonte (fls. 33/57), desconsiderando a isenção do promovente, ante a concessão de aposentadoria por invalidez pelo acometimento de cardiopatia grave. 7.
Desta feita, considerando que a moléstia que acometeu o autor, ora apelado, é doença enquadrada como causa de isenção de imposto de renda, contida na Lei nº 7.713/88, forçoso reconhecer que o promovente faz jus à isenção pleiteada. 8.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos do decisum vergastado. 9.
Merece, entretanto, ser reformada a sentença, de ofício, apenas para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido somente a posteriori, na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada em parte, ex officio, apenas no que se refere à verba honorária sucumbencial. (TJCE, Apelação e Remessa Necessária nº 0159091-57.2018.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Juíza Convocada Fátima Maria Rosa Mendonça, Data do Julgamento: 06/03/2023) Relativamente ao perigo na demora, assinalo que, considerando que os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar, resta caracterizado o segundo requisito à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, qual seja, o risco ao resultado útil do processo. Isso posto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, a fim de determinar aos requeridos que se abstenham de cobrar Imposto de Renda da autora Maria do Carmo Aragão da Silva, até ulterior decisão judicial. Cite-se o Município de Fortaleza para, no prazo legal, apresentar defesa, intimando-o, igualmente, para que cumpra a presente decisão. Intime-se, por DJe, a autora, acerca desta decisão.
Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99026838
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20/08/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/08/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99026838
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19/08/2024 21:54
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:56
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
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17/08/2024 19:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 15:12
Declarada incompetência
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02/08/2024 20:36
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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