TJCE - 0254862-23.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162281074
-
07/07/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162281074
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05/07/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162281074
-
05/07/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 145291349
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145291349
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0254862-23.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [1/3 de férias] REQUERENTE: MARIA LEOZENIRA LIMA BRANDAO, SANDRA LUCIA ALVES ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h.
Considerando a impugnação de Id 145282465, ouça-se a parte autora impugnada no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/04/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145291349
-
07/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128006300
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128006300
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03/12/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128006300
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02/12/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 04:04
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:15
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72527706
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72527706
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28/11/2023 00:00
Intimação
0254862-23.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [1/3 de férias] REQUERENTE: MARIA LEOZENIRA LIMA BRANDAO, SANDRA LUCIA ALVES ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O R.h. Sobre o pedido autoral de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017 (que dispõe acerca da fixação do teto para pagamento das obrigações de pequeno valor no âmbito do Município de Fortaleza), os juízos das varas da Fazenda Pública desta comarca de Fortaleza/CE vinham manifestando entendimento pela inconstitucionalidade do referido diploma legal em diversos processos da mesma natureza do presente feito, por ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ocorre que, em julgado recente, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.359.051, da pena do Ministro Ricardo Lewandowski, que a Lei Municipal nº 10.562/2017 está em consonância com o entendimento daquela Corte, considerando-a constitucional. Confira-se o dispositivo constante do mencionado acórdão: A Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que instituiu o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, fixando como teto o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de previdência Social - RGPS, está em consonância com o entendimento desta Corte.
Por outro lado, verifico que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 100, §3º e §4º, da Constituição ao declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei 10.562/2017. Isso posto, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza. Publique-se. Destarte, revolvendo o tema em apreço e considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal que restabeleceu a constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, há de ser acolhido como teto para obrigação de pequeno valor no âmbito do Município de Fortaleza o valor do maior benefício pago pela Previdência Social (atualmente R$ 7.507,49 - Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, DOU nº 08 de 11/01/23), nos termos da citada lei municipal. À autora-exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, dizer se renuncia ao crédito excedente do teto para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devendo ainda, no mesmo prazo informar se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), e em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como apresentarem seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme exigências da Resolução nº 29/2020-OETJCE (DJe-CE de 17/12/2020). Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
27/11/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72527706
-
27/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:02
Processo Reativado
-
12/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 13:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/03/2023 03:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/02/2023 23:59.
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16/03/2023 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:27
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
16/02/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 06:59
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0254862-23.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [1/3 de férias] REQUERENTE: MARIA LEOZENIRA LIMA BRANDAO, SANDRA LUCIA ALVES ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pelo embargante contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente, determinando ao requerido a conceder à requerente, enquanto estiver em atividade e lotada em unidade escolar, ainda que no exercício de cargo comissionado de direção escolar, os 02 períodos de férias previstos na Lei 5.895/84, com o abono constitucional de 1/3 de férias em ambos, aduzindo que o feito embargado apresenta omissão quanto a especificação no dispositivo da sentença devendo fazer constar o direito ao período em que a parte autora vier atuar na função de coordenação pedagógica nos termos da lei de regência.
Discorrendo brevemente sobre o cerne da questão, entende-se que assiste razão apenas em parte ao Embargante, dessa forma, se dessume pelo acolhimento parcial dos Embargos, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Isto posto, considerando as razões acima expostas, acolho os Embargos Declaratórios apresentados, dando-lhes PROVIMENTO, sanando a omissão, fazendo constar no dispositivo da sentença a seguinte decisão: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de assegurar à requerente, enquanto estiver em atividade e lotada em unidade escolar, ainda que no exercício de cargo comissionado de direção escolar e coordenação pedagógica, os 02 períodos de férias previstos na Lei 5.895/84, com o abono constitucional de 1/3 de férias em ambos, condenando-se o requerido ao pagamento, na forma simples, dos adicionais de 1/3 de férias não concedidos relativamente as férias após cada segundo semestre letivo, por todos os anos em que a professora autora esteve lotada em unidade escolar, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).
Deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/01/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 06:45
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/10/2022 13:39
Mov. [37] - Encerrar análise
-
13/10/2022 13:38
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
13/10/2022 09:40
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02438389-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 13/10/2022 09:26
-
13/10/2022 09:40
Mov. [34] - Entranhado: Entranhado o processo 0254862-23.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: 1/3 de férias
-
13/10/2022 09:40
Mov. [33] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
04/10/2022 20:50
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0831/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 2941
-
03/10/2022 01:34
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 16:28
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/09/2022 16:28
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/09/2022 15:06
Mov. [28] - Documento Analisado
-
30/09/2022 15:05
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 14:56
Mov. [26] - Documento Analisado
-
30/09/2022 13:27
Mov. [25] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235 - Certidão de Registro de Sentença
-
30/09/2022 13:26
Mov. [24] - Informação
-
29/09/2022 13:21
Mov. [23] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 10:34
Mov. [22] - Encerrar análise
-
19/09/2022 10:34
Mov. [21] - Concluso para Sentença
-
18/09/2022 13:24
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01411245-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/09/2022 13:00
-
12/09/2022 13:21
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
12/09/2022 13:21
Mov. [18] - Documento Analisado
-
09/09/2022 11:23
Mov. [17] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2022. Hortênsio Augusto
-
09/09/2022 11:10
Mov. [16] - Encerrar análise
-
09/09/2022 11:10
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
08/09/2022 17:13
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02359530-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/09/2022 16:51
-
25/08/2022 19:16
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0776/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 2914
-
24/08/2022 11:32
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2022 09:23
Mov. [11] - Documento Analisado
-
23/08/2022 18:30
Mov. [10] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 82/93, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Dir
-
23/08/2022 17:56
Mov. [9] - Encerrar análise
-
23/08/2022 17:56
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
23/08/2022 17:12
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02319702-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/08/2022 16:48
-
19/07/2022 10:31
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
19/07/2022 08:49
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
18/07/2022 11:20
Mov. [4] - Documento Analisado
-
15/07/2022 19:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2022 15:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
15/07/2022 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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