TJCE - 3001502-85.2023.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 22967507
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25/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:20
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 22967507
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DECISÃO MONOCRÁTICA Processo nº 3001502-85.2023.8.06.0029 Vistos, O art. 840 do Código Civil Brasileiro enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3o, §2º, do CPC, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Compulsando o instrumento de transação trazido aos autos (ID 14167554), verifico que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida declaração, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes. Ademais, a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão das livres vontades dos litigantes, sendo regularmente representados por seus procuradores judiciais, com poderes para transigir. Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, mediante o pagamento pela parte ré BANCO BRADESCO S/A, da quantia total de R$ R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) à parte autora MARIA AVELINO DE AMORIM(ID 15084785), para que surta seus efeitos jurídicos e legais e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma dos arts. 487, III, b, e 932, I, ambos do CPC, com o art. 57, da Lei n.º 9.099/95. Custas e honorários na forma do art. 90, § 2o, do CPC. Não havendo interesse recursal após a intimação desta decisão, certifique- se de imediato o trânsito em julgado e, não havendo mais providências a adotar, retornem os autos à origem para providências de baixa e arquivamento. Publicação de Registro cumpridos virtualmente.
Intimem-se. Local e data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito -
24/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22967507
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24/06/2025 10:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/10/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA AVELINO DE AMORIM em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:11
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13908171
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20/08/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 20/08/2024. Documento: 13908171
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3001502-85.2023.8.06.0029 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA AVELINO DE AMORIM RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DO TEMA 929 DO STJ.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR QUE NÃO ATENDIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORADO PARA O MONTANTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível de Acopiara (ID 11803444), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos de MARIA AVELINO DE AMORIM em face do BANCO BRADESCO S/A e do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, posto que entendeu como irregular a contratação do seguro de vida sob o título EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET impugnado pela requerente. 3.
Inicialmente, entendo pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista os documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência anexados na inicial (ID. 11803318 e ID. 11803319). 4.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 5.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 6.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 7.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 8.
No presente caso, verificou-se a ausência de instrumento contratual válido que subsidiasse os descontos questionados pela autora, fato que evidenciou claramente a natureza fraudulenta da operação financeira empreendida pela instituição bancária. 9.
Em vista disso, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos morais e materiais sofridos pela parte recorrente. 10.
Nesse sentido, quanto a valoração da compensação moral, ressalte-se que deve ser motivada pelo princípio da confiança, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 11.
Portanto, verifico que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado pelo juízo a quo, a título de danos morais, não atende aos critérios acima exarados, posto que não reflete a gravidade da conduta da instituição financeira. 12.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte requerente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor da condenação deve ser majorado para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), por se mostrar mais adequado à reparação dos danos morais suportados pela parte recorrente. 13.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e determinar que: I) seja concedida a gratuidade da justiça e dispensado o preparo recursal em benefício da parte autora; II) seja condenado o banco recorrido, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data do primeiro arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil). 14.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13908171
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13908171
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16/08/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13908171
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16/08/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13908171
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14/08/2024 19:39
Conhecido o recurso de MARIA AVELINO DE AMORIM - CPF: *16.***.*84-79 (RECORRENTE) e provido
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14/08/2024 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2024 11:07
Declarada incompetência
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15/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
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15/04/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:08
Recebidos os autos
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12/04/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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