TJCE - 0050014-11.2020.8.06.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:22
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA CRUZ em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14128133
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14128133
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050014-11.2020.8.06.0077 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES DA CRUZ ORIGEM: AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA, COM DETERMINAÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A CONTAR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.113/2022, CONVERTIDA NA LEI Nº 14.441/2022. 1.
Rejeição da prejudicial de prescrição do fundo de direito, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, por meio de sua composição plena, ao julgar a ADI 6096, firmou entendimento acerca da impossibilidade de se inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício, ou de seu restabelecimento, em razão do transcurso de prazo prescricional, sob pena de comprometimento do próprio exercício do direito material à obtenção da benesse, concluindo-se que a prescrição atinge somente as parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, ex vi da Súmula 85/STJ, ainda que o feito tenha sido proposto quando decorridos mais de cinco anos de benefício anteriormente concedido. 2.
O requerente, segurado do INSS, sofreu acidente de trabalho, tendo-lhe sido concedido inicialmente auxílio-doença, cuja cessação se deu em 07/01/2011.
Ajuizou, pois, o feito em exame, visando ao recebimento de auxílio-acidente. 3.
Da atual redação do art. 86 da Lei 8.213/91, modificado pela Lei 9.528/97, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que reduzam sua capacidade laboral para as atividades que antes exercia, a título indenizatório. 4.
Ficou bem delineado na perícia que o demandante apresenta sequela de amputação parcial traumática dos 2º e 3º dedos da mão esquerda (CID S68.2) após sofrer acidente com máquina forrageira.
Embora o item 5 consigne que a deficiência não incapacita o periciado para a sua ocupação habitual, ficou expresso no item 13 que houve redução da capacidade laborativa. 5.
O autor faz jus à percepção do auxílio-acidente, haja vista que a legislação pertinente exige tão somente a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei 8.213/1991). 6.
Não conhecimento da pretensão de aplicação das disposições contidas na Medida Provisória nº 1.113/2022, convertida na Lei nº 14.441/2022, relativas à necessidade de avaliação periódica do quadro fático do segurado através de perícia, por consistir em tópico não deduzido anteriormente. 7.
Apelação conhecida em parte e desprovida.
Majoração das verbas honorárias em vista do desprovimento recursal a ser quantificada em sede de liquidação.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do Recurso Apelação para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo como apelado Raimundo Rodrigues da Cruz, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente nº 0050014-11.2020.8.06.0077, a qual julgou procedente o pleito autoral (ID 6960133), nos seguintes termos: À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, RESOLVO o mérito da presente demanda na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolhendo o pedido inicial, pelo que condeno o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente em favor do(a) requerente RAIMUNDO RODRIGUES DA CRUZ, até que o(a) segurado(a) obtenha sua aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte à data da cessação administrativa do beneficio de auxílio-doença, isto é 08/01/2011, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora e excluídas as parcelas prescritas.
Considerando que o feito foi ajuizado em 14/01/2020, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 14/01/2015.
Nas ações previdenciárias, a correção monetária deve incidir desde a data em que as parcelas eram devidas e os juros moratórios devem incidir a partir da citação, quanto às parcelas vencidas até aquela data, e, a partir do vencimento, quanto às parcelas que se vencerem posteriormente.
São tais juros devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data da vigência da Lei nº 11.960 /2009, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até o dia 08/12/2021.
Quanto à correção monetária, por força do tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Logo, a correção do valor devido deve ser calculada especificamente com base no INPC até 08/12/2021 e, a partir dessa data, aplica-se a SELIC.
A partir do dia 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta (obrigação de fazer), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), independentemente do trânsito em julgado da sentença, e em sede de tutela provisória, o benefício do auxílio-acidente pleiteado em favor do requerente RAIMUNDO RODRIGUES DA CRUZ, limitada a multa a 30 dias, fixando a DIP em JANEIRO/2023.
Os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor ficam fixados sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em percentual a ser fixado na fase de cumprimento de sentença.
Quanto às custas processuais, a Fazenda Pública goza de isenção.
Deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente calculada conforme índices acima, não atingirá os parâmetros indicados no art. 496 do CPC (mil salários mínimos). [grifos originais] O INSS apelou, aduzindo: a) prescrição da pretensão de revisão do ato de cessação de benefício praticado há mais de cinco anos; b) que a limitação constatada no laudo pericial não implica redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida no momento do acidente, sustentando que o autor teria laborado normalmente e sem limitações até agosto de 2021; c) que a Medida Provisória nº 1.113/2022, convertida na Lei nº 14.441/2022 incluiu o auxílio-acidente na lista de benefícios passíveis de revisão periódica mediante perícia, requerendo que seja permitida a análise de eventual mudança do quadro fático ensejador da concessão do benefício.
Postula, pois, o provimento recursal (ID 6960138).
Sem contrarrazões, conforme certificado no ID 6960144.
Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria.
A Procuradoria-Geral de Justiça, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para emissão de parecer em 27/11/2023, consoante informação do PJe de 2º grau. É o relatório.
VOTO Conheço em parte da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se o INSS contra a sentença de procedência dos pedidos autorais que o condenou a proceder à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente do autor, ora apelado a partir da cessação de auxílio-doença anteriormente concedido, respeitada a prescrição quinquenal.
Alega, em resumo: a) prescrição da pretensão de revisão do ato de cessação de benefício praticado há mais de cinco anos; b) que a limitação constatada no laudo pericial não implica redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida no momento do acidente, sustentando que o autor teria laborado normalmente e sem limitações até agosto de 2021; c) que a Medida Provisória nº 1.113/2022, convertida na Lei nº14.441/2022 incluiu o auxílio-acidente na lista de benefícios passíveis de revisão periódica mediante perícia, requerendo que seja permitida a análise de eventual mudança do quadro fático ensejador da concessão do benefício.
De saída, rejeita-se a prejudicial de prescrição do fundo de direito.
O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua composição plena, ao julgar a ADI 6096, firmou entendimento acerca da impossibilidade de se inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício, ou de seu restabelecimento, em razão do transcurso de prazo prescricional, sob pena de comprometimento do próprio exercício do direito material à obtenção da benesse, concluindo-se que a prescrição atinge somente as parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, ex vi da Súmula 85/STJ, ainda que o feito tenha sido proposto quando decorridos mais de cinco anos de benefício anteriormente concedido.
Confira-se ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019.
CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS.
PRECEDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019.
Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados.
Precedente. 2.
Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material).
Precedente. 3.
A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta.
Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação.
Precedente. 4.
Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação.
Precedente. 5.
O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos.
Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019.
Precedente. 6.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, Relator: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) [grifei] Tal posicionamento é corroborado pelas três Câmaras de Direito Público desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
CONCESSÃO NEGADA POR ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS SEIS ANOS DE CESSADO O AUXÍLIO DOENÇA.
VALIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA 85/STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO VERGASTADA RESTOU INALTERADA. 1 - O cerne da questão cinge em analisar se foi correta ou não a decisão do Juízo a quo que não acolheu a incidência de prescrição do direito de ação na demanda de origem. 2 - Dos documentos apresentados, constata-se que o agravado José Franklin da Silva Santiago entrou com uma ação ordinária em 19/12/2022, buscando a concessão de auxílio-acidente a partir da data em que o auxílio-doença cessou, em 23/03/2016, devido à redução funcional de sua capacidade de trabalho, resultante de um acidente de trabalho. 3 - É válido ressaltar que, apesar de a ação para a concessão do auxílio-acidente ter sido movida mais de cinco anos após a cessação do benefício de auxílio-doença, a prescrição não impede a busca pelo benefício previdenciário.
No entanto, ela limita o direito às parcelas vencidas apenas aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme estabelecido pela Súmula nº 85 do STJ. 4 - Assim, neste caso, descarta-se a possibilidade de reconhecer a prescrição do direito fundamental, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 626.489/SE, com repercussão geral.
O tribunal considerou que a concessão do benefício previdenciário é imprescritível, pois trata-se de um direito fundamental, não havendo prejuízo para a parte devido à passagem do tempo. 5 - No presente caso, portanto, devido à natureza da solicitação de benefício previdenciário inicial, especificamente o auxílio-acidente, não há prescrição da busca pelo benefício pretendido.
A prescrição se aplica apenas às parcelas vencidas antes do período de cinco anos que antecedeu a entrada com a ação. 6 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão vergastada restou inalterada. (Agravo de Instrumento - 0624148-81.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TEMA 905 DO STJ E ART. 3º DA EC 113/21 PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral concernente na concessão de auxílio-acidente. 2.
Não assiste razão ao apelante quanto a necessidade de reforma da sentença, vez que não se trata de hipótese de prescrição de fundo de direito ou da pretensão autoral.
Tratando-se de direito de trato sucessivo, não há como reconhecer prescrita a pretensão.
Apenas as parcelas devidas anteriores aos 05 anos da postulação da demanda se encontram prescritas.
Precedentes. 3.
Merece, entretanto, ser reformada a decisão a quo, apenas no que se refere a aplicação da súmula 85 do STJ e aos consectários legais da condenação, devendo observar o tema 905 do STJ c/c art. 3 da EC 113/21. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença reformada em parte. - Precedentes. (Apelação Cível - 0010067-05.2019.8.06.0070, Rel.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024) [grifei] ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO DESCONFIGURADA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL QUE SÓ INCIDE NAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA 85 DO STJ.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ¿ INSS, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso de apelação e afastou a prescrição de fundo de direito, anulando, assim, a sentença de primeiro grau, a fim de que o feito retorne à instância originária para realização de perícia, observando o adequado transcurso procedimental em relação ao pedido de auxílio-acidente, interposto por Roberto Ferreira da Silva. 2.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negociação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. 3.
No presente caso, a parte embargante alega que a decisão padece de vício de omissão por não ter se pronunciado acerca da prescrição relativa ao ato de indeferimento ou cessação do benefício, conforme Art. 1º do Decreto nº 20.910/32, devendo, assim, o feito ser extinto com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso II, do CPC/15.
Subsidiariamente, na hipótese de condenação do INSS, pugna que sejam ao menos limitadas as parcelas pretéritas desde a citação. 4.Cotejando os fólios, constato que, de fato, o feito foi ajuizado em 21/05/2022, postulando a parte a concessão do benefício do auxílio-acidente, desde o dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, a prescrição parcial atinge as prestações do benefício vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação.
Assim, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 21/05/2017. 5.
Acerca do tema, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 626.489/SE, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, assentou o entendimento de que ¿o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. (Tema 313 do STF). 6.
Seguindo essa linha de raciocínio, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça - STJ assim manifestou-se "(...) não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ."(AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022). 7.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porquanto, tratando-se de direito fundamental, o benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sendo devido, em tal situação, o pagamento dos valores pretéritos não atingidos pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não desde a citação, como pretende a parte embargante. 8.
Para fins de prequestionamento, os elementos normativos que a parte embargante suscitou nas razões recursais servem para delimitar a matéria em eventual recurso próprio, conforme Art. 1.025 do CPC/15. 9.
Embargos conhecidos e improvidos, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022 do Código de Processo Civil, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. (Embargos de Declaração Cível - 0238948-16.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) [grifei] Constata-se, pois, que o direito a benefício previdenciário não prescreve, por se tratar direito fundamental e indisponível do segurado, de caráter alimentar, incorporado ao seu patrimônio jurídico.
No caso, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, como determinado em sentença.
Passa-se à análise meritória.
O requerente, segurado do INSS, sofreu acidente de trabalho, tendo-lhe sido concedido inicialmente auxílio-doença, cuja cessação se deu em 07/01/2011 (fls. 5 do ID 6959973).
Ajuizou, pois, o feito em exame, visando ao recebimento de auxílio-acidente.
Da atual redação do art. 86 da Lei 8.213/1991, modificado pela Lei 9.528/1997, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que reduzam sua capacidade laboral para as atividades que antes exercia, a título indenizatório.
Assim preceitua o citado dispositivo da Lei 8.213/1991, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (grifei) Por sua vez, o Decreto nº 3.048/1999 que regulamenta a disposição geral da lei de regência dos benefícios previdenciários, assim estabelece: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (…) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; (grifei) O auxílio-acidente, assim, constitui-se em benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que tenha sofrido um acidente de qualquer natureza, inclusive doenças do trabalho, e que deste acidente tenham restado sequelas permanentes e definitivas que reduzam, ainda que minimamente, a sua capacidade de trabalho para o exercício da atividade até então desempenhada.
Assim, exige a norma regulamentadora que, para a concessão do benefício, haja lesões permanentes decorrentes do acidente e que estas impliquem a redução da capacidade para o trabalho que o obreiro habitualmente exercia.
Daí extrai-se o seu caráter indenizatório.
Nesse ensejo, ficou bem delineado na perícia de IDs 6960119 a 6960122, realizada em 31/10/2022, que o demandante apresenta sequela de amputação parcial traumática dos 2º e 3º dedos da mão esquerda (CID S68.2) após sofrer acidente com máquina forrageira.
Embora o item 5 consigne que a deficiência não incapacita o periciado para a sua ocupação habitual, ficou expresso no item 13 que houve "Redução da capacidade laborativa da ordem de aproximadamente 25%".
Indubitável, pois, que o autor faz jus à percepção do auxílio-acidente, haja vista que a retrocitada legislação pertinente exige tão somente a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei 8.213/1991).
Por fim, a pretensão de aplicação das disposições contidas na Medida Provisória nº 1.113/2022, convertida na Lei nº 14.441/2022, relativas à necessidade de avaliação periódica do quadro fático do segurado através de perícia, não foi apresentada anteriormente, consistindo em inovação recursal, o que implica o não conhecimento do apelo quanto a tal ponto.
Isto posto, conheço em parte da Apelação Cível para desprovê-la.
Majoração das verbas honorárias em vista do desprovimento recursal a ser quantificada em sede de liquidação. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
13/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14128133
-
29/08/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/08/2024 21:13
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0044-80 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
28/08/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2024. Documento: 13941637
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050014-11.2020.8.06.0077 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13941637
-
17/08/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/08/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13941637
-
16/08/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 02:30
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 16:28
Conclusos para decisão
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10/04/2024 00:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/11/2023 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:21
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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