TJCE - 3000247-93.2024.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:58
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:43
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23354757
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23354757
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18/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
VALORES PEQUENOS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTERNA DO FATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais proposta por ELBER ALVES DA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, na qual o autor alega que percebeu cobranças mensais em sua conta de energia elétrica, referentes a "COB DOUTOR 360 PLUS 0800 6000 660" no valor de R$ 13,99 (treze reais e noventa e nove centavos) e "RESOLVE EXPRESS 0800 6000 560" no valor de R$ 19,99 (dezenove reais e noventa e nove centavos), os quais não reconhece.
Diante do exposto, requer a declaração de inexistência da relação jurídica; a devolução de forma dobrada dos valores indevidamente descontados; e a condenação da promovida a pagar indenização por danos morais. Em sentença, ID 19115230, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a inexistência da contratação e determinar a suspensão das cobranças na conta de energia da parte requerente, referentes a "COB DOUTOR 360 PLUS 0800 6000 660" e "RESOLVE EXPRESS 0800 6000 560".
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
O autor interpôs recurso inominado, ID 19115232, requerendo a reforma parcial da sentença, para que a promovida seja condenada a pagar indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 19115341, pugnando pela improcedência do recurso autoral. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
O recurso autoral visa tão somente a reforma quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Entendo que não merece prosperar.
Explico.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Para configurar dano moral, deve-se observar a coexistência da prática de ato ilícito pelo réu, a ofensa à honra ou a dignidade do autor e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, como determina os arts. 186 e 927 do CC/02.
No presente caso, há uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte requerente, de tal sorte que não se pode presumir que a mera cobrança indevida de pequenos valores tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte recorrente e, na sua ausência, os fatos narrados, não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.
Logo, seria imprescindível a demonstração de situação excepcional que tenha causado abalo moral, dor, vexame, humilhação ou sofrimento, fato que não ficou caracterizado nos autos.
A parte autora não sofreu ameaça nem teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes.
Segue o entendimento jurisprudencial em um caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA POR SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA QUE SE MANTÉM.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO ENSEJA DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO TJCE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00010463720188060200, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2023) Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
17/06/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23354757
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14/06/2025 18:27
Conhecido o recurso de ELBER ALVES DA SILVA - CPF: *67.***.*48-60 (RECORRENTE) e não-provido
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13/06/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 20650580
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20650580
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22/05/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20650580
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22/05/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:02
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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