TJCE - 3000202-27.2024.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 07:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/06/2025. Documento: 157156960
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157156960
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30/05/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157156960
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30/05/2025 21:35
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:30
Decorrido prazo de CICERO GLEDSON ALVES PEREIRA DE LIMA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145244347
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145244347
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145244347
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145244347
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07/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145244347
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07/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145244347
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04/04/2025 22:06
Decretada a revelia
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01/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:43
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
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26/10/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2024 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CICERO GLEDSON ALVES PEREIRA DE LIMA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 98989626
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000202-27.2024.8.06.0038 Parte Requerente: FRANCISCA ALEXANDRE DA SILVA Parte Requerida: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R. hoje.
FRANCISCA ALEXANDRE DA SILVA ajuiza a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada em face do Estado do Ceará.
Narram os autos, em apertada síntese, que é "portadora de DOENÇA ARTERIAL PERIFERICA GRAVE CID10 - I73.
Foi indicado o uso do seguinte medicamento: RIVORAXABANA (XARELTO) 2,5 mg, 60 (sessenta) comprimidos por mês. conforme prescrito pela Dra.
Islena Brito CRM: 19.073".
Ajuíza a presente demanda pleiteando, a título de tutela de urgência, que seja determinado o fornecimento do medicamento.
Juntou documentos e prescrição médica. É o brevíssimo relato. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a exordial para os seus devidos fins.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da interessada na inicial de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 1.060/50).
Acerca do pedido de tutela de urgência, decido. É cediço que a tutela de urgência é medida excepcional e só deve ser concedida em casos onde estejam claramente demonstrados o preenchimento de seus requisitos legais, quais sejam, aqueles indicados no artigo 300 do CPC, sem esquecer da condição referente à existência de prova inequívoca que demonstre fielmente a verossimilhança da alegação.
Crítica se faz à antecipação da tutela, notadamente quando solicitada contra entes públicos, uma vez que, em muitas situações sua adoção imediata acaba resolvendo de maneira satisfativa o litígio sem as garantias do devido processo legal, especialmente contraditório e ampla defesa.
Essa inquietação se faz presente e deve ser levantada se levarmos em consideração os princípios do contraditório e ampla defesa, já que toda tutela de urgência é baseada em cognição sumária e acaba acarretando limitação às garantias constitucionais do processo.
Por outro lado, deve-se ter em mente que estando preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC, não há de se negar em conceder a tutela requerida, ainda que pleiteada contra entes públicos.
Mesmo assim, a doutrina clama pela recomendação de sensatez do julgador, incentivando a ter redobrado escrúpulo no deferimento da medida, pois tal conduta afeiçoa-se a um acesso à ordem jurídica justa em favor do réu.
Assim, o artigo 300 do CPC diz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Há que se observar que a concessão da tutela de urgência não exige a certeza da prova, pois a mesma deve se encontrar no campo da probabilidade, ou seja, a prova deve indicar forte probabilidade de que o fato narrado seja verdadeiro e que o requerente tenha razão.
No caso em análise, em cognição sumária não exauriente, entendo que afloraram presentes os requisitos para a concessão da medida antecipatória de urgência requerida, posto a prova inequívoca acostada aos autos.
Ademais, no caso vertente, a análise do demonstrado versa sobre situação que indica aparência de verdadeiro, portanto, preenchido o requisito da verossimilhança da alegada, haja vista a necessidade de garantir a saúde da pessoa da autora.
Assevere-se que obrigação de fornecer tratamento de saúde, seja ele medicamento, alimentos especiais, internação ou outra forma de meio para recuperação ou manutenção da saúde, atinge a todos os entes públicos, federal, estadual e municipal, solidariamente, nos termos dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal e de outras normas de hierarquia inferior.
No caso dos autos, como dito, está devidamente caracterizada a ocorrência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, especialmente estando demonstrada a necessidade que tem o autor de receber os medicamentos. É preciso ressaltar que o art. 196 da Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente que a saúde é direito de todos e dever do Estado, direito este que deverá ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, o que inclui necessariamente o tratamento auxiliar.
Nesse sentido: "A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda" (STJ; AgRg no REsp n. 690.483/SC, rel.
Min.
José Delgado, j.
Em 19-4-2005). "O direito à saúde em todas as suas instâncias, do tratamento médico à distribuição gratuita de medicamentos, já foi consolidada como obrigação estatal perante a jurisprudência dos tribunais superiores".
Desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz, em seu voto, durante sessão nessa quinta-feira (24/02/2011), nos autos do proc.(nº 32133-44.209.8.06.0000/0). Por conseguinte, o que se tem é de somente conferir vivo efeito, natural eficácia, prática e distributiva, à norma constitucional, o que, ademais, absorve o princípio nuclear da legalidade.
De plano, a omissão ou o insuficiente fornecimento estatal da medicação para o tratamento do autor permite reconhecer que tal falha é negativa ao Estado Democrático de Direito e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, caput e inciso III da Constituição Federal). É de rigor, que a norma constitucional não represente letra fria, especialmente diante de tema de grande envergadura e relevância e que configura um verdadeiro flagelo para todo aquele que não reúne condições financeiras de zelar pela sua saúde.
A norma constitucional, portanto, deve ter plena eficácia e utilidade social, máxime porquanto cabe ao Poder Público concretizar a ordem constitucional.
Nesse sentido, Mandado de Segurança nº 127.279.5/7, Relator ALVES BEVILACQUA.
Por esse pendor, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em lapidar fórmula: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (artigo 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integralidade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar, políticas sociais e econômicas que visem garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar (cf.
STF, in RE nº 232.335-RS, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, e artigo 196 da CF/88, defiro a tutela de urgência, para fins de determinar que o Requerido custeie o tratamento da parte autora, por meio, do medicamento RIVORAXABANA (XARELTO) 2,5 mg, 60 (sessenta) comprimidos por mês, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser suportada pelo promovido.
No entanto, o fornecimento do referido medicamento fica condicionado que a cada seis meses a autora apresente neste Juízo, relatório médico atualizado demonstrando a necessidade e continuidade do tratamento.
Determino ainda as seguintes providências processuais: Corrija-se a classe processual destes autos e coloque-se tarja indicativa de saúde. Intime-se o requerido COM URGÊNCIA da decisão supracitada. Cite-se o promovido para, querendo, responder a ação, no prazo de lei. Expedientes Necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 98989626
-
20/08/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98989626
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20/08/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 23:44
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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