TJCE - 3000744-73.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:53
Juntada de despacho
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14/12/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2024 09:04
Alterado o assunto processual
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14/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:54
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125853149
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125853149
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18/11/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125853149
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18/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:14
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112617829
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112617829
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000744-73.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Não padronizado] REQUERENTE: JOSE GUEDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER /C TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSÉ GUEDES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, partes qualificadas.
Narra a inicial que o autor possui diagnósticos de AVC, Disfagia e Desnutrição e, em razão disto, necessita, com urgência, fazer uso de uma das seguintes fórmulas enterais industrializadas: ISOSOURCE SOYA (44 litros/mês), NUTRIENTERAL SOYA (44 litros/mês), NUTRISONEENERGY (36 litros/mês) e TROPIC BASY ENTERAL 800G (18 unid./mês), além seguintes insumos: FRASCO PARA DIETA ENTERAL 300ML (60 unid./mês), EQUIPO PARA DIETA ENTERAL (31 unid./mês) e SERINGA DESCARTÁVEL 20ML (31 unid./mês). Consta, ademais, que o paciente não é capaz de arcar com os custos do tratamento, tampouco conseguiu obtê-lo na rede pública de saúde.
Diante disto, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao promovido o fornecimento dos mencionados alimentos e insumos, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mérito, a confirmação da tutela antecipada.
Com a inicial, vieram os documentos de ID nº 88660722-88619859.
Deferimento do pedido liminar em ID n. 96410728.
Mesmo citado, o réu deixou decorrer in albis o prazo sem apresentar defesa (v. certidão hospedada em ID n. 112605416).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com a permissão do art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito. O caso é de procedência do pedido.
No caso em análise, postula o autor o fornecimento de alimentação enteral registrada na ANVISA, mas não incorporada em atos normativos do SUS.
Neste pórtico, no âmbito do REsp nº 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 1.036 do CPC, fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) O tema também foi tratado no Enunciado nº 59 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que possui a seguinte redação: "as demandas por procedimentos, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, fora das listas oficiais, devem estar fundadas na Medicina Baseada em Evidências - MBE".
In casu, os documentos anexados à inicial, notadamente o relatório medico para judicialização e laudo nutricional anexados em ID n. 96347541, comprovam os diagnósticos médicos do paciente e a necessidade urgente da alimentação enteral e insumos postulados, sob risco de morte.
Ainda, o mencionado relatório pontua que os suprimentos postulados são registrados na ANVISA, mas não foram integrados ao SUS, inexistindo tratamento equivalente disponível na rede pública de saúde.
Encontra-se também demonstrada nos autos a incapacidade financeira do autor de arcar com os custos do medicamento prescrito pelo médico, dado o elevado custo destes e ser usuário do SUS.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", impondo-lhe a obrigação de garantir ao cidadão sua prestação.
O Poder Público, por isso mesmo, não pode se esquivar dessa obrigação que envolve um direito de máxima essencialidade, como é o direito à vida e à saúde.
Na linha do que já decidiu o Ministro Celso de Mello, (RE 267612), pode-se afirmar que, "Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa.".
O direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir - ainda que por censurável omissão - em grave comportamento inconstitucional (RE 271286 AgR).
Sobre tema, é curial citar a Súmula nº 45 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem decidido no sentido de garantir a concessão da alimentação enteral: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
NECESSIDADE COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL E À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
DESCABIMENTO.
BEM JURÍDICO INSERIDO NO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
APELO DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se o Município ora apelante tem a obrigação de fornecer alimentação especial à parte ora apelada, em decorrência do seu diagnóstico de linfoma de Hodgkin (CID C81) e Magreza grau I. 2.
Sabe-se que o Direito à Saúde, conforme preconiza a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 23, inciso II, compete a todos os Entes Federados, indistintamente. 3.
Portanto, revela-se incensurável a sentença que condenou o Município de Caucaia ao fornecimento do insumo pleiteado pelo autor, uma vez que restou comprovada a sua enfermidade, por meio dos documentos médicos anexados, bem como a sua hipossuficiência financeira. 4.
Consigna-se, ainda, que, em matéria de preservação dos direitos à vida e saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível e da Separação dos Poderes, principalmente quando o bem tutelado insere-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", consagrado como intangível na estrutura do Estado Democrático de Direito pelo Supremo Tribunal Federal, com fulcro na dignidade da pessoa humana. 5. À vista disso, rejeita-se os argumentos elencados nas razões recursais. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-CE, Apelação Cível - 0055730-58.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE INSUMOS E ALIMENTAÇÃO NUTRITIVA PELO MUNICÍPIO DE ARACATI.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
INEXISTÊNCIA DE PRIVILÉGIO INDIVIDUAL EM DETRIMENTO DA COLETIVIDADE.
PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-CE, Apelação Cível - 0015479-90.2017.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021) REMESSA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO PELO MUNICÍPIO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
SAÚDE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA ISONOMIA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS GARANTIDORAS DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO EVIDENCIADA TENDO EM VISTA A SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS EM GARANTIR O DIREITO À SAÚDE AOS CIDADÃOS.
A HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NÃO PODE OBSTACULIZAR O ATENDIMENTO DE PLEITOS A PESSOAS HIPOSSUFICIENTES, POSTO QUE ESTÁ EM EVIDÊNCIA A DIGNIDADE DO SER HUMANO E A PRÓPRIA VIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº 0023109-82.2016.8.06.0117. (TJ-CE, Processo nº 0023109-82.2016.8.06.0117, Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 13/09/2017; Data de registro: 13/09/2017) Por fim, necessário pontuar acerca da remessa necessária prevista no art. 496 do CPC.
Tal dispositivo expressa que as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo respectivo Tribunal de Justiça, salvo nos casos expressos de dispensa da remessa necessária, previstos nos §§ 3º e 4º do referido art. 496: § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (destaquei) Ademais, tratando-se de sentença ilíquida, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 490, in verbis: "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
No entanto, a Corte Superior vem admitindo a relativização do citado enunciado de súmula, mitigando seu entendimento nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, haja nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. […] 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) Destaquei. Na mesma linha, observa-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A FORNECER INSUMOS DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer de fornecimento de centaphil pote ou loção, mometasona creme tarfic 0,03%, protetor solar FPS 30, em conformidade com a receita médica. 2.
Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. 3.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4.
Reexame necessário não conhecido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Remessa Necessária Cível - 0010151-59.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) Destaquei. PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe-CE, objetivando a revisão da sentença que determinou à promovente o fornecimento dos medicamentos OXYPYNAL 10 MG e PREBICTAL 100 MG, tendo em vista que a parte autora é portadora de Espondilolistese (CID 10 - M43.1) e Transtornos de Disco (CID 10 - M50). 2.
De acordo com o art. 496, § 3º, inc.
II, do CPC, a Remessa Necessária é dispensada quando o valor da condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, quando a lide for proposta contra os Estados. 3.
De acordo com a Súmula n. 490 do STJ, a dispensa do reexame necessário não se aplica a sentenças ilíquidas, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4.
No caso dos autos, embora a condenação do Estado do Ceará não tenha sido em valor líquido, existem elementos constantes nos autos que permitem estimar que o valor da condenação certamente não ultrapassará o valor de 100 (cem) salários-mínimos, levando-se em conta o valor da alçada para reexame ex officio (teto previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC). 5.
Remessa necessária não conhecida.
Sentença mantida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02002892120228060038, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/06/2024) Destaquei. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ART.496, §3° DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESNECESSIDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VALOR DA CAUSA ABAIXO DO PADRÃO PREVISTO.
AQUILATAÇÃO PROVEITO ECONÔMICO ABAIXO DA PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REEXAME OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO. 1.Como condição de eficácia da sentença em casos que envolvem a condenação da Fazenda Pública, o Código de Processo Civil prevê, na qualidade de sucedâneo recursal, a imposição de um duplo grau obrigatório, chamado de remessa necessária, prevista no art. 496 do Código de Processo Civil. 2.
No entanto, na hipótese, demonstrou-se que o proveito econômico obtido pela parte autora é muito inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não sendo necessário, pois, submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do inciso II, do §3º, do Art. 496, do CPC/15. 3.
Precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer da remessa necessária, eis que incabível. 5.
Remessa Necessária não conhecida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30025498620238060064, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/06/2024) Destaquei. Assim, no caso em apreço, ainda que se trata de sentença ilíquida, percebe-se que o conteúdo econômico da condenação pode ser mensurado, revelando-se inferior aos limites previstos no art. 496, II e III, do CPC, sendo possível, portanto, a dispensa do reexame obrigatório. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela provisória concedida na decisão de ID n. 96410728, e condenar o promovido a providenciar ao paciente/autor, de forma contínua e por tempo indeterminado, as seguintes fórmulas industrializadas e insumos para fins de administração, conforme prescrições médica e nutricional: ISOSOURCE SOYA (44 litros/mês), NUTRIENTERAL SOYA (44 litros/mês), NUTRISONEENERGY (36 litros/mês) e TROPIC BASY ENTERAL 800G (18 unid./mês), além de FRASCO PARA DIETA ENTERAL 300ML (60 unid./mês), EQUIPO PARA DIETA ENTERAL (31 unid./mês) e SERINGA DESCARTÁVEL 20ML (31 unid./mês). Deixo consignado que deverá ser apresentado novo laudo e nova receita a cada 06 (seis) meses, sob pena de suspensão da entrega dos itens, o que, desde logo, fica deferido ao ente demandado (Enunciado nº 02, da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ). Sem custas. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, II e III, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
31/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112617829
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31/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2024 00:43
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:12
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96410728
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000744-73.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Não padronizado] REQUERENTE: JOSE GUEDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER /C TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSÉ GUEDES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, partes qualificadas.
Narra a inicial que o autor possui diagnósticos de AVC, Disfagia e Desnutrição e, em razão disto, necessita, com urgência, fazer uso de uma das seguintes fórmulas enterais industrializadas: ISOSOURCE SOYA (44 litros/mês), NUTRIENTERAL SOYA (44 litros/mês), NUTRISONEENERGY (36 litros/mês) e TROPIC BASY ENTERAL 800G (18 unid./mês), além seguintes insumos: FRASCO PARA DIETA ENTERAL 300ML (60 unid./mês), EQUIPO PARA DIETA ENTERAL (31 unid./mês) e SERINGA DESCARTÁVEL 20ML (31 unid./mês).
Consta, ademais, que o paciente não é capaz de arcar com os custos do tratamento, tampouco conseguiu obtê-lo na rede pública de saúde.
Diante disto, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao promovido o fornecimento dos mencionados alimentos e insumos, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de ID nº 88660722-88619859.
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e defiro a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC).
Processe-se com prioridade na tramitação (art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048, I, do CPC).
Passo à apreciação do pedido liminar.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, é necessária a presença dos pressupostos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela provisória de urgência é concedida mediante juízo de cognição sumária, diante da mera probabilidade de o direito material existir.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para tutela provisória.
No caso em análise, postula o autor o fornecimento de alimentação enteral registrada na ANVISA, mas não incorporada em atos normativos do SUS.
Neste pórtico, no âmbito do REsp nº 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 1.036 do CPC, fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) O tema também foi tratado no Enunciado nº 59 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que possui a seguinte redação: "as demandas por procedimentos, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, fora das listas oficiais, devem estar fundadas na Medicina Baseada em Evidências - MBE".
In casu, ao compulsar os autos, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, em vista dos documentos anexados à inicial, notadamente o relatório medico para judicialização e laudo nutricional anexados em ID n. 96347541, os quais comprovam os diagnósticos médicos do paciente e a necessidade urgente da alimentação enteral e insumos postulados, sob risco de morte.
Ademais, o mencionado relatório pontua que os suprimentos postulados são registrados na ANVISA, mas não foram integrados ao SUS, inexistindo tratamento equivalente disponível na rede pública de saúde.
Encontra-se também demonstrada nos autos a incapacidade financeira do autor de arcar com os custos do medicamento prescrito pelo médico, dado o elevado custo destes e ser usuário do SUS.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", impondo-lhe a obrigação de garantir ao cidadão sua prestação.
O Poder Público, por isso mesmo, não pode se esquivar dessa obrigação que envolve um direito de máxima essencialidade, como é o direito à vida e à saúde.
Na linha do que já decidiu o Ministro Celso de Mello, (RE 267612), pode-se afirmar que, "Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa.".
O direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir - ainda que por censurável omissão - em grave comportamento inconstitucional (RE 271286 AgR).
Sobre tema, é curial citar a Súmula nº 45 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." Por sua vez, o perigo de dano decorre do próprio quadro clínico do paciente e das possíveis consequências da não utilização da alimentação requerida que, no momento, tem sido a sua fonte essencial de alimentação.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem decidido no sentido de garantir a concessão da alimentação enteral: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
NECESSIDADE COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL E À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
DESCABIMENTO.
BEM JURÍDICO INSERIDO NO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
APELO DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se o Município ora apelante tem a obrigação de fornecer alimentação especial à parte ora apelada, em decorrência do seu diagnóstico de linfoma de Hodgkin (CID C81) e Magreza grau I. 2.
Sabe-se que o Direito à Saúde, conforme preconiza a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 23, inciso II, compete a todos os Entes Federados, indistintamente. 3.
Portanto, revela-se incensurável a sentença que condenou o Município de Caucaia ao fornecimento do insumo pleiteado pelo autor, uma vez que restou comprovada a sua enfermidade, por meio dos documentos médicos anexados, bem como a sua hipossuficiência financeira. 4.
Consigna-se, ainda, que, em matéria de preservação dos direitos à vida e saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível e da Separação dos Poderes, principalmente quando o bem tutelado insere-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", consagrado como intangível na estrutura do Estado Democrático de Direito pelo Supremo Tribunal Federal, com fulcro na dignidade da pessoa humana. 5. À vista disso, rejeita-se os argumentos elencados nas razões recursais. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-CE, Apelação Cível - 0055730-58.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE INSUMOS E ALIMENTAÇÃO NUTRITIVA PELO MUNICÍPIO DE ARACATI.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
INEXISTÊNCIA DE PRIVILÉGIO INDIVIDUAL EM DETRIMENTO DA COLETIVIDADE.
PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-CE, Apelação Cível - 0015479-90.2017.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021) REMESSA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO PELO MUNICÍPIO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
SAÚDE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA ISONOMIA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS GARANTIDORAS DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO EVIDENCIADA TENDO EM VISTA A SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS EM GARANTIR O DIREITO À SAÚDE AOS CIDADÃOS.
A HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NÃO PODE OBSTACULIZAR O ATENDIMENTO DE PLEITOS A PESSOAS HIPOSSUFICIENTES, POSTO QUE ESTÁ EM EVIDÊNCIA A DIGNIDADE DO SER HUMANO E A PRÓPRIA VIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº 0023109-82.2016.8.06.0117. (TJ-CE, Processo nº 0023109-82.2016.8.06.0117, Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 13/09/2017; Data de registro: 13/09/2017) Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determina aos réu, sob pena de bloqueio de valores, que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça ao paciente JOSÉ GUEDES DE OLIVEIRA, de forma contínua e por tempo indeterminado, as seguintes fórmulas industrializadas e insumos para fins de administração, conforme prescrições médica e nutricional: ISOSOURCE SOYA (44 litros/mês), NUTRIENTERAL SOYA (44 litros/mês), NUTRISONEENERGY (36 litros/mês) e TROPIC BASY ENTERAL 800G (18 unid./mês), além de FRASCO PARA DIETA ENTERAL 300ML (60 unid./mês), EQUIPO PARA DIETA ENTERAL (31 unid./mês) e SERINGA DESCARTÁVEL 20ML (31 unid./mês).
Por ora, deixo de fixar multa por eventual descumprimento da presente decisão, por tratar-se de medida mais gravosa que o bloqueio de verbas, devendo ser empregada apenas como último recurso (Enunciado nº 74 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ).
Intime-se o promovido para cumprimento da decisão, bem como oficie-se pelo meio mais célere possível ao Secretário Estadual de Saúde para providenciar o cumprimento desta decisão.
Cite-se o promovido, nos termos do art. 335 do CPC, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, tendo em vista a inutilidade da audiência de conciliação em virtude da indisponibilidade dos direitos perquiridos.
Tratando-se o demandado de ente federado, aplico-lhe a disposição contida no art. 183, caput, do CPC.
Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96410728
-
19/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96410728
-
19/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 12:17
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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