TJCE - 3001357-95.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129506849
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08/01/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:23
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129506849
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3001357-95.2024.8.06.0222 1.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram a parte exequente e a executada FELIPE DELAMONICA LIMA, conforme termo juntado aos autos (Id 129502617), e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, b do CPC. 2.
Verifico, ainda, que o polo passivo da demanda também é composto por FLAVIA DELAMONICA. Nesse contexto, colaciono o teor do § 3º do art. 844 do Código Civil: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos vendedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. 3.
Assim, nos termos do dispositivo citado, havendo acordo entre o credor e um dos devedores solidários, a transação também extingue a dívida em relação aos demais co-devedores.
Nesse sentindo, é pacífica a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACORDO REALIZADO COM UMA DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS - ENTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA - PERDA DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA.
No caso, há perda superveniente do objeto e do interesse de agir, não sendo, após o acordo realizado com uma das devedoras solidárias, oponível a dívida em face da co-devedora.
Inteligência do art. 844, § 3º do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.060368-5/001, Relator (a): Des. (a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da sumula em 21/07/2014). 4.
Suscito, pois, de ofício, preliminar de falta de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto, julgando extinto o feito sem resolução de mérito em relação a(o) promovido(a) FLAVIA DELAMONICA, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo a secretaria efetuar sua exclusão no sistema.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9.099/95. PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
07/01/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129506849
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09/12/2024 15:28
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/12/2024 15:28
Homologada a Transação
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09/12/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/12/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão judicial
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07/12/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 08:17
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 20:20
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 20:20
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 10:57
Juntada de mandado
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23/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2024 11:50
Determinada a citação de FLAVIA DELAMONICA (EXECUTADO) e FELIPE DELAMONICA LIMA (EXECUTADO)
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20/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96234096
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001357-95.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
CNPJ do condomínio atualizado.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96234096
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16/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96234096
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14/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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