TJCE - 0008626-71.2011.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:17
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de Gerardo Nunes de Oliveira em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14190706
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14190706
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0008626-71.2011.8.06.0101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Gerardo Nunes de Oliveira e outros APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0008626-71.2011.8.06.0101 APELANTE: GERARDO NUNES DE OLIVEIRA.
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS REGULAR PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INCOMPLETO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, I DO CPC.
VALORES ALEGADOS FORAM RETIDOS NA FONTE PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação cível interposta por Gerardo Nunes de Oliveira em face da sentença (ID 7110672) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapipoca que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924,II do CPC. 2 - O credor insurge-se contra a sentença por entender que há uma diferença de R$ 710,04 ( setecentos e dez reais e quatro centavos) entre o valor recebido através do RPV e o valor devido, apontando a impossibilidade de extinção da obrigação. 3 - Analisando-se o RPV expedido verifica-se que o valor não pago foi retido para pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre o valor a ser recebido, não havendo nenhum valor remanescente a ser pago para o exequente. 4 - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Gerardo Nunes de Oliveira em face da sentença(ID 7110672) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapipoca, que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924,II do CPC Irresignado com o deslinde da demanda, o autor apresentou recurso de apelação, em cujas razões recursais (ID 7110676), requer a reforma da sentença, a fim de determinar que o apelado cumpra o pagamento do restante da obrigação imposta, ou seja, o valor de R$ 710,04(setecentos e dez reais e quatro centavos). Contrarrazões ofertadas (ID 7110682). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo. Trata-se de cumprimento de sentença de ação de indenização por danos morais ajuizada por Gerardo Nunes de Oliveira em face do Estado do Ceará, que condenou o ente público ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00(três mil reais) Na sentença (ID 7110672), o magistrado julgou extinta a obrigação nos termos do art. 924,II do CPC, tendo o exequente apresentado recurso de apelação requerendo a reforma da decisão, afirmando que a obrigação não foi cumprida integralmente. Não assiste razão ao apelante.
Explico. Compulsando-se os autos, observa-se que na sentença de (ID 7110551), o magistrado julgou procedente a demanda, condenando o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00(três mil reais) O Estado do Ceará apresentou recurso de apelação o qual foi improvido e a sentença mantida. Posteriormente, o autor requereu o cumprimento de sentença(ID 7110636),tendo o Estado ofertado impugnação (ID 7110648), alegando equívoco na apuração de juros, apresentando planilha de cálculos (ID 7110647).
O exequente requereu a homologação da planilha de cálculo apresentada pelo Estado(ID 7110652).
Despacho em ID 7110654 homologando os cálculos e determinando expedição de RPV.
Ofício requisitório de RPV expedido em ID 7110661 e 7110662.
Ato ordinatório determinando intimação do requerido para proceder o pagamento do RPV em ID 7110663.
Comprovante de pagamento em ID 7110670.
Em razão do cumprimento da obrigação, o magistrado sentenciante declarou extinta a ação, por força do art. 924,II do CPC.
O apelante assevera que o cumprimento de sentença não poderia ter sido extinto, uma vez que não houve o pagamento integral do valor homologado.
In casu, o Estado do Ceará pagou corretamente o valor, conforme RPV de ID 71106610 e 7110662.
O exequente aponta que fora pago apenas a quantia de R$ 5.033,25.
No entanto, não foi percebido pelo apelante que a própria RPV não o isentou do pagamento de imposto de renda.
Ressalte-se que o exequente podendo se manifestar contra eventual incorreção no referido documento, manteve-se inerte, concordando tacitamente com a ausência de isenção do IRPF.
Ademais, no ofício que comprova o pagamento da referida requisição, aponta-se a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, como beneficiária do valor de R$ 710,04, relativo ao pagamento do imposto.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73).
Dessa forma, conclui-se que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, tendo agido com acerto o magistrado sentenciante ao julgar extinta a obrigação nos termos do art. 924, II do CPC.
Precedentes (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO POR TERCEIROS.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO PARA DESCONSTITUIR ACORDO. ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA.
ART. 849 DO CC/2002.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2.
Ao analisar as provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que o autor não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não havendo que se falar em indevida distribuição do ônus da prova no caso. 3.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 4.
O prequestionamento implícito, para fins de conhecimento do recurso especial, verifica-se apenas quando a questão tenha sido decidida no acórdão recorrido, ainda que sem a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram, o que não ocorreu no caso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1694758 MS 2020/0096265-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - RESTITUIÇÃO DOS BENS DESCRITOS NO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373 DO CPC - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - Compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil - Considerando que a parte ré/apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que, no momento da desocupação do imóvel, alguns bens inicialmente descritos no contrato já não estavam mais no local, deve ser mantida a sentença no que tange à restituição dos bens descritos no contrato - O êxito da demanda ressarcitória é vinculado à comprovação de alguns requisitos, a saber: a) ilicitude do ato; b) dano; c) e relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano causado - Ausentes qualquer um dos elementos mencionados, não há que se falar em responsabilidade civil.(TJ-MG - Apelação Cível: 5129809-48.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 25/01/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024) Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença ora adversada em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO RELATOR -
13/09/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14190706
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02/09/2024 22:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2024 16:22
Conhecido o recurso de Gerardo Nunes de Oliveira (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2024. Documento: 13987728
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0008626-71.2011.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13987728
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20/08/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13987728
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20/08/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 16:11
Pedido de inclusão em pauta
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13/08/2024 20:19
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 08:09
Recebidos os autos
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12/06/2023 08:09
Conclusos para despacho
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12/06/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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