TJCE - 3000076-77.2024.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 12:15
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 12:15
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 12:15
Alterado o assunto processual
-
27/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2025 17:37
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134617895
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134617895
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Novo Oriente AV.
FRANCISCO RUFINO, s/n, TRECHO CRATEÚS, NOVO ORIENTE - CE - CEP: 63740-000 PROCESSO Nº: 3000076-77.2024.8.06.0134 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANILDO FERNANDES DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Oriente, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento ao determinado em Sentença de ID 129798446, "...intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, venham os autos conclusos para o juízo de admissibilidade." NOVO ORIENTE/CE, 4 de fevereiro de 2025.
LUIS NELO ULISSESTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
04/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134617895
-
04/02/2025 12:28
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2025 11:39
Juntada de Petição de recurso
-
01/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 07:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 07:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 15:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/12/2024. Documento: 129798446
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129798446
-
16/12/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129798446
-
16/12/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 16:00, Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
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22/10/2024 18:17
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/10/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 03:22
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:22
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:42
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/09/2024 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
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09/09/2024 08:59
Confirmada a citação eletrônica
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05/09/2024 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
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29/08/2024 17:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 16:00, Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 88347806
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246. DECISÃO Inicialmente, vejo que a petição inicial está em conformidade com os requisitos legais estabelecidos no art. 14 da Lei 9.099/95 e que a matéria veiculada é de competência dos Juizados Especiais Cíveis (art. 3º) e, portanto, merece ser recebida. No mesmo sentido, considerando a presunção legal do art. 99, §3º, do CPC, o pedido de gratuidade de justiça merece ser acolhido. Porquanto aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso concreto e,
por outro lado, ante a hipossuficiência técnica da parte autora, de rigor a inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Ademais, sabe-se que para o deferimento da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida, não sendo prudente decisão precoce a esse respeito sem que se proceda à dilação probatória, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório, mormente pelos reflexos que o seu reconhecimento poderia implicar. Ante o exposto, recebo a inicial e concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Procedo à inversão do ônus da prova. Indefiro o pedido de tutela de urgência. À Secretaria para que designe Audiência de Conciliação. Após, intime-se a parte autora para a audiência com a advertência de que o não comparecimento injustificado ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I). Cite-se a parte ré na forma do art. 18 da Lei 9.099/95 e intime-se para a audiência de conciliação com a advertência de que o não comparecimento ao ato poderá acarretar a incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (arts 18, § 1º, e 20, caput, da Lei n.º 9.099/1995). Cumpra-se. Novo Oriente/CE, data do sistema. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 88347806
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19/08/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88347806
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19/06/2024 20:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2024 11:01
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
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18/06/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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