TJCE - 3000261-89.2023.8.06.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:10
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15369929
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15369929
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000261-89.2023.8.06.0057 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL REQUERENTE: PEDRO TABOSA DE CASTRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000261-89.2023.8.06.0057 RECORRENTE: PEDRO TABOSA DE CASTRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CARIDADE/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
TARIFA BANCÁRIA "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1".
DESCONTOS EM CONTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS IMPUGNADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SURRECTIO/SUPRESSIO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ORA DECLARADA (ARTIGOS 104, CC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, ARTIGO 42, §Ú.
DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
CASO CONCRETO: COMPROVADOS CERCA DE 116 DESCONTOS NÃO PRESCRITOS (TOTAL APROXIMADO DE R$ 2.045,59).
INDENIZAÇÃO ORA ARBITRADA EM R$ 5.000,00.
RAZOABILIDADE AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 21 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Pedro Tabosa de Castro, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caridade/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Pedido de Restituição do Indébito ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Insurge-se a parte autora em face da sentença (Id. 14219563) que julgou improcedentes os pedidos iniciais indenizatórios, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que, no caso em tela, incidiu o instituto jurídico da supressio, tendo a parte autora permanecido inerte por mais de 5 (cinco) anos, em que foram descontadas parcelas da tarifa bancária objeto do presente litígio, entendendo, mesmo por isso, pela legitimidade da contratação.
Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado (Id. 14219568), sustentando que o banco não juntou aos autos prova documental da contratação do serviço bancário específico, razão porque requereu a reforma da sentença para que seja deferida a declaração de inexistência do contrato questionado, além da concessão dos pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença (Id. 14219572).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, destaco que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, seja por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
A parte autora ajuizou ação para impugnar a existência e validade da adesão à tarifa bancária denominada "Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso1", com descontos incidentes na sua conta n. 541420-2, agência n. 5099, pelo que sustenta ato ilícito e abusivo passível de restituição material e indenização moral.
A instituição financeira, na instrução probatória, não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, sendo, data máxima vênia, incabível reconhecer a existência, validade e eficácia dos contratos que não foram apresentados pela parte ré, considerando apenas a reiteração das cobranças ou movimentação usual da conta bancária, não se desincumbindo a parte ré, portanto, do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II do CPC. É indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu onus probandi faça a prova inequívoca das contratações dos serviços bancários específicos a ensejar os descontos por meio de tarifas bancárias, não sendo suficiente a mera autorização genérica através de atos normativos do BACEN, visto que para esses descontos é necessário pactuação expressa e específica.
Ademais, a Resolução n. 3.919/2010, com posteriores alterações, consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelece a necessidade de previsão contratual, de autorização ou de solicitação pelo cliente para os descontos de tarifas em razão da prestação do serviço, veja-se: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Por conseguinte, o referido normativo ainda elenca os serviços essenciais, dos quais não incidirá qualquer cobrança, observe-se: Serviços essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Nesse cenário, o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco que descontou valor indevido na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação previa firmada.
Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Explica Orlando Gomes que, in verbis: "No exame dos elementos constitutivos do contrato, o consentimento apresenta-se como requisito típico, conquanto exigido, igualmente, na formação dos outros negócios jurídicos bilaterais.
No contrato, porém, singulariza-se pela circunstância de que as vontades que o formam correspondem a interesses contrapostos.
Na acepção lata, o consentimento significa a integração das vontades distintas.
Na acepção restrita, a vontade de cada parte.
Integradas as vontades, dá-se o acordo, que consiste, pois, na fusão de duas declarações, distintas e coincidentes.
As declarações são independentes.
Sujeita-se, cada qual, às regras que regulam as manifestações individuais de vontade." (Contratos / Orlando Gomes; atualizadores Edvaldo Brito; Reginalda Paranhos de Brito. - 27. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019).
Na mesma linha de fundamentação, decidiu o Tribunal de Justiça do Ceará, a seguir reproduzo: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO INERENTE ÀS PRÁTICAS CONSUMERISTAS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
APLICAÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, VISTO QUE OS VALORES REVERTIDOS A TAL FUNDO DE INVESTIMENTO FICARAM À DISPOSIÇÃO DO CLIENTE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
MANUTENÇÃO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PREJUDICADO.
RECURSO DO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. […] 3.
O Banco demandado não se desincumbiu do ônus probatório, ferindo, portanto, o dever de informação inerente às práticas consumeristas, conforme inciso III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao não demonstrar que o consumidor tinha plena ciência dos exatos termos da contratação dos serviços bancários relativos à manutenção e utilização de conta corrente, bem como das eventuais taxas e tarifas que seriam cobradas relativo às operações realizadas. […] (TJCE - Apelação Cível - 0880926-02.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 21/09/2022).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "tarifa bancária cesta fácil super" e "tarifa bancária vr. parcial cesta facil super", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, desde o ano de 2015 (fls.16/39), entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. (TJCE - Apelação Cível - 0050429-27.2020.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 21/09/2022).
Assim, declaro a inexistência do contrato que ensejou os referidos descontos de tarifa e, por consequência, o reputo indevido.
Ressalto, ainda, não haver que se falar na incidência da surrectio/supressio, em contrariedade do que entendeu o juízo de origem, pois a aplicabilidade de tais teorias importaria no esvaziamento dos institutos da prescrição e decadência.
Além disso, a inércia do autor, ainda que mantida por longo tempo, não pode convalidar a eventual conduta ilícita praticada pela instituição requerida.
Sobre a restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Ademais, é jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, de modo que entendo que deve ocorrer a restituição em dobro, sobre os descontos não prescritos, ou seja, as prestações realizadas no último quinquênio, contado da data do ajuizamento da ação.
Em relação à pretensão de danos morais, no caso específico, merece prosperar, pois o autor suportou por vários anos de descontos indevidos incidentes em sua conta bancária face às cobranças de tarifas por ele não contratadas, causando-lhe aflição, angústia e violação do seu orçamento, desequilibrando seu estado emocional pela redução ilegítima sobre seus bens.
Interpretação adversa, estimula lesões aos consumidores, especialmente porque os fornecedores de produtos ou serviços, sob o argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos comuns cotidianos" ou "meros dissabores", atentam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação, figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral.
Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação, pois atos deste jaez, mister faz-se que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Sobre o quantum indenizatório, salientam-se as peculiaridades do caso enfrentado que, conforme documentos anexados aos autos pela parte autora (Id. 14219437), foram subtraídas cerca de 116 (cem) prestações em valores variáveis, totalizando as prestações não prescritas (agosto de 2018 a agosto de 2023), aproximadamente, R$ 2.045,59 (dois mil quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) detraídos da conta corrente do promovente, pelo que arbitro a indenização moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reputando a quantia alinhada aos precedentes desta Primeira Turma recursal em semelhantes julgados e invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença para: I) Declarar a inexistência dos contratos de adesão a pacotes de serviços que ensejaram as cobranças da tarifa bancária "Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso1", na conta da parte autora, n. 541420-2, agência n. 5099, determinando-lhes a suspensão das cobranças, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto, limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II) Determinar a restituição, na forma dobrada, dos valores indevidamente descontados, que não estejam afetados pela prescrição quinquenal, nos termos do voto, atualizados por juros de mora nos termos do artigo 406, §1º do CC, desde o evento danoso (súmula n. 54, STJ), e corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, § único, CC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); III) Condenar o promovido ao pagamento de indenização a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora nos termos do artigo 406, §1º do CC, desde o evento danoso, conforme a súmula nº 54 do STJ e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súm. 362, STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
25/10/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15369929
-
25/10/2024 10:27
Conhecido o recurso de PEDRO TABOSA DE CASTRO - CPF: *31.***.*45-15 (REQUERENTE) e provido em parte
-
25/10/2024 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 14754597
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 14754597
-
30/09/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14754597
-
27/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14233681
-
11/09/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 16:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
11/09/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2024 14:38
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14233681
-
10/09/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14233681
-
06/09/2024 11:02
Declarada incompetência
-
03/09/2024 20:39
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:39
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0275827-85.2023.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Luiz Gustavo Alves Ferreira
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2023 12:51
Processo nº 3001891-13.2024.8.06.0069
Francisca Mariano Lucio
Enel
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 21:20
Processo nº 3001891-13.2024.8.06.0069
Francisca Mariano Lucio
Enel
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 11:21
Processo nº 3002707-45.2024.8.06.0117
Camila de Lima Lopes
Renato Aires Ibiapina Portela
Advogado: Gustavo Rebelo de Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2024 13:07
Processo nº 3002707-45.2024.8.06.0117
Mega Shopping Empreendimentos S.A
Camila de Lima Lopes
Advogado: Debora Aguiar de Franca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2025 11:38