TJCE - 0068753-63.2016.8.06.0112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 14/03/2025 23:59.
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18/01/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 26/02/2024 23:59.
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06/12/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 16:31
Conclusos para despacho
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24/02/2023 17:31
Juntada de Petição de ciência
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15/02/2023 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 04:13
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA NUNES JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 04:13
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:25
Decorrido prazo de PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0068753-63.2016.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: MIRELA MARIA OLIVEIRA GONCALVES DUARTE, SEMARIA OLIVEIRA DUARTE REBOUCAS, SEVERINO GONCALVES DUARTE FILHO, LARISSA RAQUEL DE OLIVEIRA GONCALVES DUARTE, SEVERINO GONCALVES DUARTE, ANA PAULA GONCALVES RODRIGUES, MARIA NEWTA DE OLIVEIRA DUARTE, RAFAELLA BARREIROS GONCALVES DUARTE DECISÃO I – RELATÓRIO.
Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) em desfavor de SEVERINO GONÇALVES DUARTE, por meio da qual objetiva a satisfação de crédito tributário no importe originário de R$ 197.523,11, consubstanciado na CDA nº. 000571/2013.
No curso do feito, MARIA NEWTA DE OLIVEIRA DUARTE opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº. 40191734), oportunidade em que noticiou o falecimento do Devedor originário (SEVERINO GONÇALVES DUARTE) e pugnou pela (i) declaração da nulidade do executivo fiscal em razão de vício na citação e (ii) extinção do executivo fiscal com lastro em tese de pagamento do débito tributário exequendo.
A Fazenda Exequente apresentou IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº. 40191749), por meio da qual apresenta os seguintes argumentos: (i) não cabimento da Objeção de Não Executividade; (ii) necessidade de regularização do polo passivo da ação; (iii) ilegitimidade passiva da Excipiente; (iv) pagamento parcial antes do óbito do Devedor originário e (v) remanesce débito no importe de R$ 8.242,91.
Indisponibilidade do valor de R$ 27.087,97 de contas bancárias da Parte Executada por meio do sistema SISBAJUD (IDs nº. 40190901 e 40190902).
Pedido de habilitação dos Sucessores do Devedor originário (SEVERINO GONÇALVES DUARTE) registrado no ID nº. 40191538.
No ID nº. 40190915, os Sucessores da Parte Executada opuseram EXCEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE, por meio da qual tencionam a extinção do executivo fiscal com lastro em tese de prescrição do crédito tributário exequendo.
Deferida sucessão processual da Parte Executada, passando a integrar o polo passivo deste executivo fiscal os sucessores daquela, quais sejam: MARIA NEWTA DE OLIVEIRA DUARTE, MIRELA MARIA OLIVEIRA GONÇALVES DUARTE, LARISSA RAQUEL DE OLIVEIRA GONÇALVES, SEMARIA OLIVEIRA DUARTE REBOUÇAS, ANA PAULA GONÇALVES RODRIGUES, SEVERINO GONÇALVES DUARTE FILHO e RAFAELLA BARREIROS GONÇALVES DUARTE (ID nº. 40191692).
Instada a apresentar Impugnação ao incidente defensivo manejado pelos Sucessores da Parte Executada (ID nº. 40190918), a Fazenda Exequente quedou inerte (ID nº. 40191542). 40401904019090140190901 Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Passo a analisar as Exceções de Pré-Executividade opostas nos autos (IDs nº. 40191734 e 40190915).
II.1 – DA ADMISSIBILIDADE DOS INCIDENTES.
Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de Exceção de Não-Executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
A Objeção de Pré-Executividade oposta individualmente por MARIA NEWTA DE OLIVEIRA DUARTE está lastreada em teses de nulidade da citação e pagamento do débito, ao passo que a manejada pelos Sucessores do Devedor originário é fundada na tese de prescrição do crédito tributário remanescente.
Tais matérias (nulidade de citação, pagamento e prescrição) se caracterizam como de ordem pública, são passíveis de conhecimento de ofício e dispensam dilação probatória, de modo que o seu debate em sede de Objeção de Pré-Executividade é perfeitamente admissível.
A tal respeito, colaciono o teor da Súmula nº. 409, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)".
Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço ambos os incidentes defensivos manejados nos autos (IDs nº. 40191734 e 40190915) e passo a examiná-los.
II.2 – DA ILEGITIMIDADE DA EXCIPIENTE MARIA NEWTA DE OLIVEIRA DUARTE.
O Município Exequente / Excepto argui a ilegitimidade de MARIA NEWTA DE OLIVEIRA DUARTE para o ajuizamento da Exceção de Pré-Executividade inserida no ID nº. 40191734, sob o argumento de necessidade de redirecionamento do feito ao Espólio do Devedor originário falecido no curso do feito (ID nº. 40191749).
O argumento teve seu objeto esvaziado a partir da decisão proferida no ID nº. 40191692, que deferiu a sucessão processual do Devedor SEVERINO GONÇALVES DUARTE, falecido no curso do processo e após validamente citado, por seus sucessores, dentre os quais a Excipiente MARIA NEWTA DE OLIVEIRA DUARTE.
II.3 – DA NULIDADE DA CITAÇÃO.
Argui a Excipiente MARIA NEWTA DE OLIVEIRA DUARTE, por meio da Exceção de Pré-Executividade inserida no ID nº. 40191734, a nulidade da citação da Parte Executada, sob o argumento de que a mesma foi recebida por terceira pessoa estranha à lide (ID nº. 40191935).
O argumento carece de fomento jurídico.
Explico.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça solidificou o entendimento de que, no processo de execução fiscal, a citação realizada por meio de carta se considera válida ainda que recebida por pessoa distinta do seu destinatário.
Para tal conclusão, considera-se que o processo executivo fiscal é regido pela Lei nº. 6.830/80, especial em relação ao Código de Processo Civil, além da obrigação assessória do contribuinte de manter o seu endereço atualizado no cadastro perante o fisco.
Sobre o tema, colaciono ementa de acórdão proferida pelo Tribunal da Cidadania: "RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no REsp 1473134/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017).
Na esteira da compreensão jurisprudencial trazida ao contexto, atento à especialidade legal que rege os executivos fiscais, cujas normas preponderam sobre as previstas no Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer a validade da citação pessoal da Parte Executada (ID nº. 40191935), ainda que recebida por terceira pessoa, afastando-se o argumento de sua nulidade.
II.4 – DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEQUENDO.
Ainda na Objeção de Não Executividade inserida no ID nº. 40191734, a Excipiente MARIA NEWTA DE OLIVEIRA DUARTE argui o pagamento do crédito tributário exequendo.
O Município Exequente / Excepto reconhece o pagamento parcial do débito tributário inscrito na CDA nº. 571/2013, com a indicação de débito remanescente no importe de R$ 8.242,91 (ID nº. 40191749).
A informação do pagamento parcial é extraída dos documentos inseridos nos IDs nº. 40191751 a 40191756, os quais permitem a conclusão de que os seguintes débitos inseridos na CDA nº. 000517/2013 ainda não foram quitados: (i) IPTU 2011, imóvel 54398; (ii) IPTU 2011, imóvel nº. 54380; (iii) IPTU 2011, imóvel nº. 54381; (iv) IPTU 2009, imóvel nº. 54627; (v) IPTU 2010, imóvel nº. 54627; (vi) IPTU 2012, imóvel nº. 54398; (vii) IPTU 2012, imóvel nº. 54380; e (viii) IPTU 2012, imóvel nº. 54381.
Ressalto que o extrato de parcelamento exibido pela Excipiente MARIA NEWTA DE OLIVEIRA DUARTE (IDs nº. 40191694 a 40191700) não contempla os referidos débitos tributários remanescentes, de modo que o pagamento efetuado não os alcança.
Destaco que apesar dos documentos inseridos nos IDs nº. 40191751 a 40191756 indicarem a existência de débitos de IPTU referentes ao imóvel de inscrição nº. 40.358 referentes aos exercícios financeiros de 2008, 2009 e 2010, compreendo que os mesmos não devem ser analisados neste executivo fiscal, porquanto não inscritos na CDA nº. 571/2013.
Nessa quadra, concluo que houve pagamento parcial do crédito tributário exequendo, remanescendo os seguintes débitos: (i) IPTU 2011 e 2012, imóvel 54398; (ii) IPTU 2011 e 2012, imóvel nº. 54380; (iii) IPTU 2011 e 2012, imóvel nº. 54381; (iv) IPTU 2009 e 2010, imóvel nº. 54627.
II.5 – DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Noutro vértice, arguem os Sucessores da Parte Executada (Exceção de Não Executividade de ID nº. 40190915) a prescrição do crédito tributário remanescente inscrito na CDA e apontado pela Fazenda Exequente (IDs nº. 40191751 a 40191756).
Em princípio - considerando que os débitos de IPTU do imóvel de inscrição nº. 40.358 referentes aos exercícios financeiros de 2008, 2009 e 2010 não estão inscritos na CDA nº. 571/2013 e, portanto, excluídos deste executivo - registro que a análise da prescrição se limitará aos débitos remanescentes reconhecidos no tópico anterior, quais sejam: (i) IPTU 2011 e 2012, imóvel 54398; (ii) IPTU 2011 e 2012, imóvel nº. 54380; (iii) IPTU 2011 e 2012, imóvel nº. 54381; (iv) IPTU 2009 e 2010, imóvel nº. 54627.
A prescrição, conceituada como a perda do direito de ajuizar ação para satisfação do crédito tributário, dá-se no prazo de 05 anos da data da constituição do crédito tributário, conforme preleciona o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
O IPTU é espécie de tributo cujo lançamento é realizado de ofício pelo sujeito ativo.
Nessa espécie de lançamento tributário, o sujeito ativo notifica o contribuinte para pagar o valor apontado ou impugnar a cobrança.
Considera-se constituído o crédito tributário com a notificação do contribuinte para pagamento.
A respeito do tema, transcrevo o teor da Súmula nº. 397, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço".
O lançamento do IPTU ocorre no início de janeiro do mesmo exercício em que ocorrido o fato gerador.
Sobre o tema, colaciono ementa de acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXERCÍCIOS DE 2001 A 2006.
NULIDADE DA CDA.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSTO DIRETO.
LANÇAMENTO NO INÍCIO DE CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
OCORRÊNCIA.
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Não há nulidade na CDA que atende a todos os requisitos impostos pelos arts. 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN. 2.
No IPVA, IPTU e TCL, o lançamento (de ofício) ocorre no início de janeiro do mesmo exercício em que operado o fato gerador.
O lançamento complementar não suspende nem interrompe o prazo de prescrição. 3.
Mostram-se prescritos os créditos relativos ao IPTU referentes aos exercícios de 2001 a 2005, pois o parcelamento ocorreu quando já decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ/RS – Agravo de Instrumento nº. *00.***.*81-53 RS, Relator Desembargador Arno Werlang, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2013).
Por outro lado, o prazo prescricional do IPTU tem início no dia seguinte à data do vencimento da exação, conforme compreensão firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça jo julgamento do Recurso Especial nº. 1.658.517/PA , representativo de controvérsia: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
MERO FAVOR FISCAL.
APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
ART. 256-I DO RISTJ.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2.
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3.
A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4.
O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.
Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu”. (STJ - REsp nº. 1.658.517/PA, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.) Na espécie, extraio da CDA nº. 571/2013 (IDs nº. 40191766 a 40191774, 40191925 a 40191926) as seguintes datas de vencimento do débito remanescente: (i) IPTU 2009 – imóvel de inscrição nº. 54.627 - 15.01.2009; (ii) IPTU 2010 – imóvel de inscrição nº. 54.627 - 11.06.2010 (iii) IPTU 2011 – imóveis de inscrição nº. 54.398, 54.380 e 54.381 - 27.01.2011; e (iv) IPTU 2012 – imóveis de inscrição nº. 54.398, 54.380 e 54.381 - 13.03.2012.
O termo ad quem do prazo prescricional dos mencionados débitos ocorreram nas seguintes datas: (i) IPTU 2009 – imóvel de inscrição nº. 54.627 - 15.01.2014; (ii) IPTU 2010 – imóvel de inscrição nº. 54.627 - 11.06.2015 (iii) IPTU 2011 – imóveis de inscrição nº. 54.398, 54.380 e 54.381 - 27.01.2016; e (iv) IPTU 2012 – imóveis de inscrição nº. 54.398, 54.380 e 54.381 - 13.03.2017.
Por outro lado, observo que a presente ação foi ajuizada em 16.12.2016 (informação colhida do carimbo de protocolo aposto na parte inferior direita da petição inicial (ID nº. 40191765).
Nesse contexto, verifico a prescrição dos créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2009 (imóvel de inscrição nº. 54.627), 2010 (imóvel de inscrição nº. 54.627) e 2011 (imóveis de inscrição nº. 54.398, 54. 380 e 54.381), porquanto o executivo fiscal foi ajuizado após o decurso do quinquênio prescricional.
No tocante ao crédito de IPTU referente ao exercício financeiro de 2012 (imóveis de inscrição nº. 54.398, 54. 380 e 54.381) afasto a arguição da prescrição, uma vez que o executivo fiscal foi ajuizado em temp hábil.
Diante das razões apresentadas, impõe-se reconhecer a prescrição dos créditos tributários de IPTU referentes aos exercícios financeiros de exercícios de 2009 (imóvel de inscrição nº. 54.627), 2010 (imóvel de inscrição nº. 54.627) e 2011 (imóveis de inscrição nº. 54.398, 54. 380 e 54.381) lançados na CDA nº. 571/2013, cujos valores devem ser decotados da execução.
A execução fiscal seguirá apenas em relação aos créditos de IPTU atinentes ao exercício de 2012 e referentes aos imóveis de inscrição nº. 54.398, 54.380 e 54.381.
III – DISPOSITIVO.
Pelas razões expostas: (i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR MARIA NEWTA DE OLIVEIRA DUARTE (ID nº. 40191734), para RECONHECER O PAGAMENTO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEQUENDO INSCRITO NA CDA nº. 571/2013, com exceção das seguintes exações (i.1) IPTU 2011, imóvel 54398; (i.2) IPTU 2011, imóvel nº. 54380; (i.3) IPTU 2011, imóvel nº. 54381; (i.4) IPTU 2009, imóvel nº. 54627; (i.5) IPTU 2010, imóvel nº. 54627; (i.6) IPTU 2012, imóvel nº. 54398; (i.7) IPTU 2012, imóvel nº. 54380; e (i.8) IPTU 2012, imóvel nº. 54381 – EXTINGUINDO-O NA FRAÇÃO EM QUE QUITADO nos moldes do art. 156, “I”, do Código Tributário Nacional e EXTINGUINDO-SE NA MESMA MEDIDA O FEITO nos termos do art. 924, “II”, do Código de Processo Civil; e (ii) JULGO PROCEDENTE EM PARTE A OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS SUCESSORES DA PARTE EXECUTADA (MARIA NEWTA DE OLIVEIRA DUARTE e outros - ID nº. 40190915), apenas para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS DE IPTU INSERIDOS NA CDA Nº. 571/2013 REFERENTE AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2009 (imóvel de inscrição nº. 54.627), 2010 (imóvel de inscrição nº. 54.627) e 2011 (imóveis de inscrição nº. 54.398, 54. 380 e 54.381), EXTINGUINDO-SE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O FEITO QUANTO AOS REFERIDOS CRÉDITOS com esteio no art. 156, “V”, do Código Tributário Nacional e no art. 487, “II”, do Código de Processo Civil, respectivamente.
O executivo fiscal deve seguir o seu trâmite natural apenas em relação aos créditos de IPTU atinentes ao exercício de 2012 e referentes aos imóveis de inscrição nº. 54.398, 54.380 e 54.381.
Sem condenação da Fazenda Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos(as) advogados(as) da Excipiente MARIA NEWTA DE OLIVEIRA DUARTE, porquanto o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação.
Condeno a Fazenda Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos Sucessores da Parte Executada, que arbitro em 10% do valor do crédito tributário declarado prescrito nesta decisão.
Intimem-se os Excipientes / Executados, por intermédio de seus advogados, do teor desta decisão.
Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via sistema), dando-lhe ciência desta decisão e para, em 05 dias, (i) apresentar planilha atualizada do débito, com o decote dos tributos declarados quitados e prescritos e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
No tocante ao valor indisponibilizado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, deixo para analisá-lo após a atualização do valor do débito remanescente pela Fazenda Pública, considerando que a última atualização remonta de 21.12.2020 (ID nº. 40191751 a 40191756).
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 18 de janeiro de 2023 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 16:09
Acolhida a exceção de pré-executividade
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12/01/2023 10:59
Conclusos para despacho
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07/11/2022 00:35
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/10/2022 09:37
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/10/2022 10:47
Mov. [72] - Decurso de Prazo
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03/10/2022 10:46
Mov. [71] - Encerrar análise
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01/09/2022 08:40
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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30/08/2022 16:44
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01804009-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/08/2022 16:30
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18/08/2022 00:27
Mov. [68] - Certidão emitida
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05/08/2022 17:11
Mov. [67] - Certidão emitida
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03/08/2022 17:29
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 09:30
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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20/07/2022 18:26
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01802085-4 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 20/07/2022 17:54
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20/07/2022 17:52
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01802084-6 Tipo da Petição: Aditamento Data: 20/07/2022 17:43
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24/05/2022 15:14
Mov. [62] - Conclusão
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07/05/2022 20:25
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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07/05/2022 13:50
Mov. [60] - Redistribuição de processo - saída
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07/05/2022 13:50
Mov. [59] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
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07/05/2022 13:50
Mov. [58] - Processo recebido de outro Foro
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06/05/2022 10:25
Mov. [57] - Remessa a outro Foro: Redistribuição em cumprimento a Resolução do Pleno do TJCE nº 05/2022 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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05/05/2022 15:58
Mov. [56] - Certidão emitida
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03/05/2022 19:14
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 09:01
Mov. [54] - Ofício
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23/07/2021 16:06
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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07/05/2021 16:18
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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07/05/2021 16:18
Mov. [51] - Ofício
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07/05/2021 15:13
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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07/05/2021 15:13
Mov. [49] - Ofício
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22/02/2021 22:38
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/02/2021 18:28
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00305309-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/02/2021 17:35
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30/01/2021 15:14
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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23/11/2020 12:21
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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19/11/2020 13:06
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00335424-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/11/2020 12:34
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18/11/2020 17:47
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00335343-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/11/2020 16:59
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17/11/2020 22:33
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0832/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 2501
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16/11/2020 13:15
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2020 12:21
Mov. [40] - Certidão emitida
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13/11/2020 16:12
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2020 11:52
Mov. [38] - Documento
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12/11/2020 08:46
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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11/11/2020 17:26
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00334441-0 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 11/11/2020 16:55
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15/10/2020 00:12
Mov. [35] - Documento
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15/10/2020 00:12
Mov. [34] - Documento
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05/10/2020 09:59
Mov. [33] - Expedição de Ofício
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05/10/2020 09:59
Mov. [32] - Expedição de Ofício
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16/09/2020 13:56
Mov. [31] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2019 14:16
Mov. [30] - Certidão emitida
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08/10/2019 14:16
Mov. [29] - Documento
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04/10/2019 08:31
Mov. [28] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2019/024044-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/10/2019 Local: Oficial de justiça - Valéria Nobre Fernandes
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13/06/2019 12:48
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2019 15:57
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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28/08/2018 09:50
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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28/08/2018 00:50
Mov. [24] - Conclusão
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14/08/2018 11:45
Mov. [23] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatório retro e procedi a remessa do feito para o Setor responsável pela digitalização. O referido é verdade. Dou fé.
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14/08/2018 11:34
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2018 15:21
Mov. [21] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara Cível de Juazeiro do Norte
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13/08/2018 15:21
Mov. [20] - Recebimento
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19/04/2018 13:22
Mov. [19] - Recebimento
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19/04/2018 13:22
Mov. [18] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Fazenda Pública Municipal Especificação do local de destino: Fazenda Pública Municipal
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16/04/2018 11:05
Mov. [17] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para no prazo de 15(quinze) dias requerer o que entender de direito.
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12/04/2018 15:44
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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12/04/2018 15:42
Mov. [15] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
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15/08/2017 16:30
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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20/07/2017 10:32
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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29/06/2017 13:30
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO DE INSPEÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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31/05/2017 09:09
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES selar carta de citação, p. 01 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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31/05/2017 09:08
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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30/05/2017 11:34
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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30/05/2017 11:34
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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30/05/2017 11:34
Mov. [7] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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30/05/2017 11:31
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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17/05/2017 11:25
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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11/05/2017 12:04
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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11/05/2017 12:03
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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11/05/2017 12:03
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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11/05/2017 11:30
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2017
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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