TJCE - 0008870-90.2017.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:28
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de IVONE CAVALCANTE SILVEIRA MENDES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158480
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158480
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0008870-90.2017.8.06.0100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JULIO CESAR RODRIGUES SILVA RECORRIDO: Expresso Guanabara EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 0008870-90.2017.8.06.0100 RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S.A RECORRIDO: JÚLIO CÉSAR RODRIGUES FILHO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARDA DE ITAPAJÉ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.FALHA NO SERVIÇO.
VENDA DE PASSAGEM COM PERDA DE EMBARQUE.
SAÍDA ANTECIPADA DO VEÍCULO.PERDA DE COMPROMISSOS PESSOAIS.
DANOS MORAIS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que foi alvo de vício do serviço da ré ao comprar passagem de ônibus para trajeto interestadual Itapajé- Fortaleza faltando 17min para a partida do mesmo, mas não conseguir embarcar em razão da partida ter se realizado de forma antecipada.
Alega também que, foi cobrada taxa de remarcação de passagem e que o novo embarque e partida se deu com 50 min de atraso, o que gerou o cancelamento de reunião de trabalho. Contestação (ID. 13917138): A ré alegou culpa exclusiva do consumidor, regular prestação de serviço e a inexistência de danos morais. Sentença (ID. 13917885): julgou, por sentença com resolução de mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, condenando o réu em danos morais no valor de R$ 2.000,00. Recurso Inominado (ID. 13917901): o réu busca a declaração de inexistência de danos morais em razão da regularidade da prestação de serviço, trazendo argumentos semelhante a contestação. Contrarrazões (ID. 13917908): o autor reafirma a necessidade de manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Entendo que o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença. De início, reconhece-se que há relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada. É certo que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade em razão do vício no produto e serviço, nos termos do art. 18 e seguintes do CDC. A parte autora alega dano moral em razão de perda de embarque de passagem comprada 17min antes do horário marcado para partida do veículo responsável pelo trajeto, alegando que o mesmo partiu antes do horário perdido.
Por outro lado, a ré alega ser dever do consumidor comparecer 1hora antes do referido embarque, porém, mesmo com essa indicação, a empresa prestadora do serviço não só vendeu a passagem sabendo não ser possível mais o embarque do consumidor, bem como cobrou taxa de remarcação.
Ora, se a empresa alega não ser possível o embarque em razão do curto espaço de tempo entre a compra de passagem e a partida do veículo responsável pelo trajeto, não deveria sequer ter vendido a passagem, informando o consumidor sobre o motivo da negativa.
Logo, há nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano do consumidor. Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora que está tendo que buscar o ressarcimento dos direitos em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços. São critérios de fixação dos danos morais em seu valor: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018). Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor fixado em sentença se mostra adequado. A atualização dos danos morais deve se dar pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
02/09/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158480
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31/08/2024 22:34
Conhecido o recurso de Expresso Guanabara (RECORRIDO) e não-provido
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13942893
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19/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0008870-90.2017.8.06.0100 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13942893
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16/08/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13942893
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16/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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