TJCE - 3003905-64.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 16:38
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 16:38
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/03/2025. Documento: 138770448
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15/03/2025 01:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCAS DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCAS DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138770448
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13/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138770448
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13/03/2025 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:05
Juntada de Petição de recurso
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136355700
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136355700
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003905-64.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDA LUCAS DA SILVAEndereço: Vila Rosápoles, Santa Rosa, S/N, ZONA RURAL, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV CIDADE DE DEUS S/N, Núcleo Cidade De Deus, S/N, Andar 4, Pred.
Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a autora que recebe benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo vinculado à demandada, o qual afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade do contrato e a legitimidade dos descontos, pugnando pelo indeferimento dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir (pretensão resistida).
A parte autora formula pedidos declaratórios e indenizatórios, ao passo que a promovida sustenta a regularidade de seus procedimentos, resistindo à pretensão autoral.
Desse modo, não há falar em carência de ação.
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial.
A autora junta aos autos todos os documentos necessários ao ajuizamento da ação, inclusive extrato de sua conta bancária. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
Neste sentido, vejamos a doutrina de Theodoro Júnior (2016, p. 915): "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito.
Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida dificuldade técnica, não pode o juiz inverter o ônus da prova apenas diante da vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC". No caso dos autos, diante da patente hipossuficiência da parte autora, entendo como cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Acrescenta-se ainda que a fornecedora detém maiores condições de comprovar a falsidade das alegações da parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovente comprovou fato constitutivo de seu direito, eis que colacionou aos autos extrato bancário em que consta o desconto questionado. À instituição financeira cabia a prova da EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o mutuário for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou com assinatura a rogo, confirmada por duas testemunhas identificáveis.
Também cabia à demandada a EFETIVA ENTREGA DOS VALORES AO CONSUMIDOR, mediante ordem de pagamento assinada por este; ou por meio de comprovante de depósito/transferência em conta do mutuário, caso seja diversa daquela já informada pelo promovente. DA CONTRATAÇÃO POR PESSOAS ANALFABETAS Consoante recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
Nesse sentido, a incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
Acrescenta-se que a aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.
Nesse sentido é a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO.1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Ao afirmar que os descontos são legítimos, a acionada atraiu para si o ônus de comprovar suas alegações, mas deste não se desincumbiu, não tendo apresentado contrato assinado pela parte autora revestido das formalidades legais.
Para vincular a parte autora, o instrumento contratual deve se revestir de formalidade essencial, qual seja, a assinatura a rogo confirmada por duas testemunhas, conforme entendimento do STJ.
Assim, tendo em vista a ausência de instrumento contratual, tenho que não ficou demonstrada a legitimidade dos descontos.
Não obstante a ausência de comprovação da contratação, a requerida comprova a disponibilização da quantia na conta da autora.
Em réplica, a autora afirma que o valor disponibilizado não se refere ao contrato discutido nos autos.
Contudo, no extrato juntado pela ré consta a disponibilização do valor no dia 18/05/2023, em decorrência do contrato nº 0424556, mesmo número de contrato previsto no extrato juntado pela parte autora, na cobrança da parcela 10/24, no valor de R$ 511,48 (quinhentos e onze reais e quarenta e oito centavos). DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42, CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ era no sentido de que somente caberia a restituição em dobro se demonstrada a má-fé do credor. Tal entendimento restou superado no julgamento do EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, realizado em 21/10/2020, ocasião em que restou fixada a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.).
Restou definido, quando da modulação dos efeitos da decisão, que na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, tal entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma, o que se deu em 30/03/2021.
Assim, o ressarcimento em dobro só prescinde de prova da má-fé se os descontos ocorreram após 30/03/2021.
Ausente prova da má-fé, a repetição do indébito é simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e na forma dobrada para os descontos ocorridos após a referida data.
Vejamos entendimento do TJCE nesse sentido: EMENTA.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS IRREGULARES.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VÁLIDA POR SERVIÇO BANCÁRIO DISPONIBILIZADO E CONTRATO ASSINADO.
SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$4.000,00.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021, E DOBRADA DOS DEMAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO EAREsp 676.608, DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO Nº 3002762-74.2023.8.06.0167, Quarta Turma Recursal - Suplente, Juiz Relator: Edison Ponte Bandeira de Melo - Julgado em 28/05/2024).
Assim, considerando que neste caso os descontos iniciaram em 2023, impõe-se à requerida a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente. DO DANO MORAL Merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal. O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar descontos indevidos na conta da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida. RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
A RECORRENTE REQUER A TOTAL PROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
PROCEDE EM PARTE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, TENDO EM VISTA AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
RESTOU DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEFERIDOS NO IMPORTE DE R$2.000,00.
ADEQUAÇÃO AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Recurso Inominado 0001332-72.2019.8.05.0211, Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Publicado em: 07/11/2019) (grifou-se) No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Diante do exposto, com base na fundamentação supra e no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, para: a) declarar a inexistência do contrato questionado; b) condenar a promovida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; d) determinar a compensação dos valores devidos pela requerida com a quantia disponibilizada na conta da parte autora, este sem juros (ausência de mora) e com correção monetária, pelo IPCA, desde a disponibilização do valor. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
25/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136355700
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25/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136355700
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25/02/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:18
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/12/2024 18:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 00:38
Não confirmada a citação eletrônica
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06/11/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 03:07
Não confirmada a citação eletrônica
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106053297
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106053297
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106053297
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106053297
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106053297
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106053297
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106053297
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106053297
-
03/10/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106053297
-
03/10/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106053297
-
03/10/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106053297
-
03/10/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106053297
-
03/10/2024 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:18
Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCAS DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024. Documento: 96095347
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15/08/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003905-64.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: Nome: RAIMUNDA LUCAS DA SILVAEndereço: Vila Rosápoles, Santa Rosa, S/N, ZONA RURAL, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 Visto em inspeção, conforme PORTARIA nº 8/2024-C627JECC01.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, juntar os documentos de identificação com foto do rogado e das testemunhas que subscreveram a procuração de ID 93376074, sob pena de indeferimento da inicial. Sobral - CE, 12 de agosto de 2024.
Débora Cristina Ferreira Machado Diretora de Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96095347
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96095347
-
14/08/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96095347
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14/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96095347
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14/08/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96095347
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10/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 10:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/08/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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