TJCE - 3018229-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157935634
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157935634
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09/06/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/06/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157935634
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05/06/2025 04:17
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
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30/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:05
Juntada de Petição de recurso
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21/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155165445
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155165445
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3018229-72.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER Requerente: ANTONIO HUMBERTO LIMA FERREIRA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, ajuizada por ANTONIO HUMBERTO LIMA FERREIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a objetivando determinar que o promovido se abstenha de afastar ou transferir o requerente para a reserva remunerada ex officio por aplicação de quota compulsória, conforme art. 182, inciso I, II, alínea 'a', da Lei nº 13.729/2006.
Tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes. Relata, em síntese, que é MAJOR do serviço ativo da Polícia Militar do Ceará - PMCE, com ingresso na carreira dia 08/08/1994, contando no momento da propositura desta ação com 30 anos de EFETIVO SERVIÇO e 53 anos de idade, conforme quadro de tempo de contribuição expedido pela PMCE e juntado aos autos. Aclara que está na iminência de ser transferido para Reserva Remunerada ex-officio, com base na Lei 13.729/2006, art. 182, I, II, "a", que prevê referida modalidade ao militar que atingir a idade de 60 anos ou 35 anos no posto. Aduz que a Lei nº 18.011/2022, que alterou as regras quanto a transferência para Reserva Remunerada ex-officio, ou quota compulsória, referida modalidade de inativação somente poderá ocorrer em conformidade com a idade e o posto ou graduação ocupada pelo militar, que no caso do autor, Major, a idade limite é de 64 anos, nos termos do art. 98 da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), com redação dada pela Lei nº 13.954/2019. Contestação, apresentada pelo ente fazendário, argumentando sobre a permissão constitucional para que o ente federado legisle sobre a transferência do militar à inatividade e para que, assim, aplique a legislação vigente à época aos servidores.
Dessarte, a inovação da lei é clara ao estabelecer que a transferência para a reserva remunerada de ofício por atingimento da idade limite do posto ou graduação deve ser disciplinada por lei do ente federativo, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 18.011/2022, utilizada como fundamento da pretensão autoral. O processo teve regular processamento.
Com Parecer Ministerial pela procedência. Concedida Tutela Antecipada. Eis o sucinto relatório para melhor entendimento da causa, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Preliminarmente nada foi aduzido. Passa-se ao mérito. O cerne da questão gira em torno de saber se existe a possibilidade de o requerente, Capitão QOA da Polícia Militar do Estado do Ceará, manter-se em seu cargo e não ser transferido para a reserva remunerada aos 60 anos. Importante ressaltar que o servidor encontra-se regido pelo Estatuto dos Militares do Estado do Ceará, Lei nº 13.729/2006 e pela Lei nº 15.797/2015.
Assim, os dispositivos que regem a presente matéria trazem a seguinte redação: Art. 182.
A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos: I - Atingir a idade limite de 60 (sessenta) anos; II - Atingir ou vier ultrapassar: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, com no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará SUSPEC; [...] VIII - o Major QOA que possuir 30 (trinta) anos de efetiva contribuição e 3 (três) anos no posto respectivo.
Por outro lado, com o advento da Lei Estadual nº 18.011/2022, de 1º de abril de 2022, promovendo importantes mudanças referente à transferência para a reserva remunerada na modalidade ex officio, observa-se que esta transferência só poderá ocorrer em conformidade com a idade e o posto/graduação ocupado pelo militar. Assim, vejamos: Art. 4º Os limites etários e de tempo de serviço previstos nas Leis nº 13.729 de 13 de janeiro de 2006, e nº 15.797, de 25 de maio de 2015, ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, considerando, para a adequação, o aumento previsto na legislação federal de tempo de serviço para a inativação integral, observado o disposto no art. 24-G, do referido Decreto-Lei. Percebe-se, então, que a recente Lei nº 18.011/2022, ao passo em que adequa para todos os efeitos, incluindo a quota compulsória, ao disposto no Decreto nº 667/1969, também condiciona referida adequação ao aumento previsto na Lei Federal, qual seja, Lei nº 13.954/2019, que traz em seu art. 2º, a seguinte redação: Art. 2º A Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: [...] b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), integrantes do Corpo de Saúde da Marinha, e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), integrantes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), e em Suprimento Técnico (QOESup), do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) e do Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp): 1. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel; 2. 65 (sessenta e cinco) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel; 3. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major; 4. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos; c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para praças: 1. 63 (sessenta e três) anos, nas graduações de Suboficial e Subtenente; 2. 57 (cinquenta e sete) anos, nas graduações de PrimeiroSargento e Taifeiro-Mor; 3. 56 (cinquenta e seis) anos, nas graduações de SegundoSargento e Taifeiro de Primeira Classe; 4. 55 (cinquenta e cinco) anos, na graduação de Terceiro-Sargento; 5. 54 (cinquenta e quatro) anos, nas graduações de Cabo e Taifeiro de Segunda Classe; 6. 50 (cinquenta) anos, nas graduações de Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira Classe; Depreende-se, pois, que a Lei Federal supramencionada delimitou a atuação do Ente Federado quando estabeleceu como parâmetro mínimo da idade-limite o estabelecido para os militares das Forças Armadas, conforme se vê a seguir: Art. 24-A.
Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) IV - a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade-limite do posto ou graduação, se prevista, deve ser disciplinada por lei específica do ente federativo, observada como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Parágrafo único.
A transferência para a reserva remunerada, de ofício, por inclusão em quota compulsória, se prevista, deve ser disciplinada por lei do ente federativo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Nesse sentido, temos, inclusive, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO.
CAPITÃO DA PMCE.
ATENÇÃO AO NOVO CRITÉRIO ETÁRIO REGULAMENTADO PELO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 18.011/2022.
PREVISÃO ORIUNDA DO ART. 98, DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO SERVIÇO ATIVO E NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
In casu, o impetrante, MARCONDES TABOSA ALVES, Capitão da Polícia Militar do Estado do Ceará, ajuizou o writ na modalidade preventiva, requerendo, liminarmente, a sua permanência no serviço ativo e no Curso de Aperfeiçoamento de Oficial no qual está matriculado.
Defendeu, para tanto, a desconsideração do tempo de serviço em Estadual nº 18.011/2022, que aumentou para 63 (sessenta e três) anos a idade limite para a transferência para a reserva remunerada ex officio. 2.
Verifica-se que a alteração da legislação de regência, com aplicabilidade imediata, autoriza a permanência do Impetrante, Capitão da Polícia Militar do Estado do Ceará, no serviço ativo até a idade de 63 (sessenta e três) anos, não havendo prejuízo para a Administração Pública decorrente de tal medida, tendo em vista que esta continuará a receber os serviços prestados pelo militar. 3.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Mandado de Segurança Cível - 0631664-89.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023). Nesse diapasão, diante de todas as premissas retro entabuladas, com o advento da Lei nº 18.011/2022, o Requerente passou a ter direito a permanecer na corporação até o limite de idade conforme o posto em que ocupa, ou seja, atualmente até os 63 (sessenta e três) anos de idade, uma vez que ocupa o posto de Capitão. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a Tutela Antecipada anteriormente concedida, e determinando que o Estado do Ceará se abstenha de afastar ou transferir o autor à reserva remunerada "ex-offício", garantindo ao autor todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes, sem qualquer discriminação, devendo permanecer no serviço ativo da corporação até os 64 (sessenta e quatro) anos de idade. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
19/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155165445
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19/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/10/2024 23:59.
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01/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 04:08
Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:10
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103646887
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103646887
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09/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: ANTONIO HUMBERTO LIMA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria 02/2024 - Publicada em 20/08/2024.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
07/09/2024 00:21
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103646887
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02/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96106134
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15/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: ANTONIO HUMBERTO LIMA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O R.h.
ANTÔNIO HUMBERTO LIMA FERREIRA, qualificado nos autos por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DO CEARÁ objetivando, em síntese, a determinação ao requerido, por meio do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, para que se abstenha de incluir o nome do autor na relação dos oficiais para a composição da Quota Compulsória, e, em consequência, efetivar seu ingresso "ex-officio" na reserva remunerada da Corporação assegurando-lhe, assim, a continuidade no serviço público até que atinja os requisitos legais (35 anosde efetiva contribuição e 5 anos no posto respectivo), assegurando-lhe ainda todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes ao posto que ocupa.
O autor informa que ingressou na Polícia Militar do Ceará em 08/08/1994,, ocupando atualmente o posto de Major QOAPM.
Alega que se encontra na iminência de ser revertido à reserva remunerada ex-officio, com base na Lei nº 13.729/2006, art. 182, incisos I e II, alinha "a", que prevê a transferência "ex-officio" para a reserva remunera do militar que atingir a idade de 60 (sessenta) anos, ou 35 (trinta e cinco) anos no posto.
Aduz que a Lei nº 18.011, de 01 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE nº 072, de 01 de abril de 2022 alterou as regras sobre transferência de militares estaduais do Ceará para a reserva remunerada na modalidade ex-ofício ou quota compulsória, a qual somente poderá ocorrer em conformidade com a idade e o posto ou graduação em que o militar ocupar.
No caso do autor, este se encontra no posto de Capitão do Quadro de Administração, a idade limite é de 64 (sessenta e quatro) anos.
Requer, em tutela provisória de urgência, a determinação ao Estado do Ceará para que se abstenha de afastar ou transferir o autor à reserva remunerada "ex-offício", garantindo ao autor todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes, sem qualquer discriminação, devendo permanecer no serviço ativo da corporação até que atinja os requisitos legais previstos para os oficiais do posto de Major QOAPM (35 anos de efetiva contribuição e 5 anos no posto respectivo). É o que cumpre relatar.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplinado na Lei 12.153/2009 que permite ao juiz deferir providências cautelares e antecipatórias a fim de evitar dano de difícil reparação, bem como se aplicando o Código de Processo Civil, subsidiariamente.
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30 (trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Prosseguindo, decido acerca do pedido antecipatório de tutela.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê em seu artigo 3º, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação".
A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública.
Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos.
Diante da análise perfunctória do processo, me afiguram, in casu, relevantes os fundamentos alegados na inicial porquanto tenho como presentes os indispensáveis requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A controvérsia aqui presente consiste no pedido autoral para que o Estado se abstenha de afastar ou transferir o requerente para a reserva remunerada 'ex-offício" em razão da cota compulsória.
Concerne o ponto central em definir se é legítima a inclusão do militar na reserva remunerada, por força da chamada cota compulsória, considerando que a mens legis tem por fundamento a necessidade de renovação dos quadros policiais, ao passo em que incorre no grave equívoco de dispensar uma força de trabalho qualificada, e, por vezes, gozando de plena vitalidade.
Invoca o requerente que sua pretensão tem amparo no regramento aplicável à espécie, notadamente no Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, concretizado na Lei Estadual 13.729, de 11 de janeiro de 2006, cujo art. 182 assim prescreve: Art. 182.
A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos: I - atingir a idade limite de 60 (sessenta) anos: a) nos Quadros de Oficiais Policiais Militares, Bombeiros Militares, de Saúde, de Capelães e Complementares, nos seguintes postos: a.1) Coronel: 59 (cinqüenta e nove) anos; a.2) Tenente-Coronel: 58 (cinqüenta e oito) anos; a.3) Major: 56 (cinqüenta e seis) anos; a.4) Capitão e Primeiro-Tenente: 54 (cinqüenta e quatro) anos; b) nos Quadros de Administração - QOAPM ou QOABM e de Especialistas - QOEPM, nos seguintes postos: b.1) Capitão:59 (cinqüenta e nove) anos; b.2) Primeiro -Tenente: 58 (cinqüenta e oito) anos. c) para as Praças, nas seguintes graduações: c.1) Subtenente: 59 (cinqüenta e nove) anos; c.2) Primeiro-Sargento: 58 (cinqüenta e oito) anos; c.3) Cabo: 56 (cinqüenta e seis) anos; c.4) Soldado: 54 (cinqüenta e quatro) anos.
II - Atingir ou vier ultrapassar: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, com no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará - SUSPEC; É de se constatar que o requerente conta com pouco mais de 50 (cinquenta) anos de idade e conta com pouco mais de 30 anos de serviço, sendo verossímil a ilação de que pode ele ainda permanecer no serviço ativo da Polícia Militar por mais alguns anos.
A meu viso, vislumbro a existência de malferimento ao direito de o autor permanecer no serviço ativo da PMCE, em clara afronta ao mandamento constitucional do direito adquirido, sendo que, demais disso, parece-me que a chamada "cota compulsória" constitui atentado ao princípio da razoabilidade e da própria eficiência do serviço público.
Ao menos num juízo perfunctório, entendo que a regra jurídica em tablado, em que pese sua intenção de renovar o efetivo da Polícia Militar do Estado do Ceará, peca gravemente por impor uma inatividade ao militar que ainda detém higidez física e mental, sem contar o aspecto da experiência acumulada no exercício de suas funções. É imperioso assentar que a norma contida no art. 35 da Lei Estadual 15.797/2015 preconiza que, mesmo nos casos em ocorra a promoção de militar estadual ou que deixe ele de ingressar em inatividade ex officio ou de retornar ao serviço por ordem judicial, não haverá prejuízo para os demais servidores castrenses que integrarem o mesmo posto, haja vista que não ocupará vaga no respectivo quadro, ficando como excedente até o trânsito em julgado da decisão. É forçoso concluir que a norma em comento, quando mal aplicada, vai de encontro ao interesse legítimo da sociedade de contar com servidores competentes e de comprovada experiência em seara tão delicada e conflituosa, como é exemplo a segurança pública no Estado do Ceará, sendo certo que a atuação da Administração Pública deve colimar sempre o fim público, o qual só pode ser aquele previsto expressamente no regramento legal.
Em assim sendo, firmo o juízo de que se acham presentes os requisitos do fumus boni iuris e o do periculum in mora, este último facilmente demonstrado na constatação de que poderá o requerente ser colocado de imediato na inatividade, o que implicaria afirmar que a eficácia do pedido final restaria substancialmente comprometida.
Destarte, presentes os requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER a medida de tutela de urgência, ao escopo de determinar que o requerido - ESTADO DO CEARÁ se abstenha de aplicar em desfavor do requerente - ANTONIO HUMBERTO LIMA FERREIRA o instituto da cota compulsória antes de atingir o limite de 35 anos de serviço ou 5 anos no respectivo posto, mantendo-o na ativa com todos os direitos e prerrogativas inerentes ao Posto de Major PMCE, até ulterior decisão deste juízo.
Ainda, CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir.
INTIME o requerido para o efetivo cumprimento da presente decisão.
Ciência à parte autora, por seus advogados.
Expedientes necessários e em caráter de urgência.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96106134
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96106134
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14/08/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96106134
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14/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96106134
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14/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96106134
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14/08/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96106134
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13/08/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/08/2024 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 08:21
Conclusos para decisão
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31/07/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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