TJCE - 0050052-69.2020.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 02:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
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27/05/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154110513
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154110513
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20/05/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154110513
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17/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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13/03/2025 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 12/03/2025 23:59.
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14/01/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/10/2024 07:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111565402
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0050052-69.2020.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LEOSMAR CANDIDO DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para, querendo, ingressar com cumprimento de sentença. IPAUMIRIM/CE, 22 de outubro de 2024. MARIA ORLAIDE PEREIRA PINHEIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
22/10/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111565402
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22/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 07:55
Juntada de Certidão
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22/10/2024 07:55
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96159639
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0050052-69.2020.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Taxa de Iluminação Pública, Contribuição de Iluminação Pública] AUTOR: JOSE LEOSMAR CANDIDO DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por José Leosmar Candido do Nascimento, em face do Município de Ipaumirim/CE, todos qualificados nos autos.
Aduz a exordial, em linhas gerais, que, embora o autor resida na zona rural, o Município de Ipaumirim/CE vem cobrando mensalmente tributo denominado de Contribuição de Iluminação Pública - CIP, o que seria indevido, por ser situação que encontra isenta da aplicação do tributo, conforme consta do art. 406, II, do CTM.
Ao final, pugna pela procedência da ação, com responsabilização do requerido à devolução dos valores pagos pelo autor a título de contribuição de iluminação pública, além de pleitear a exclusão da cobrança da CIP na conta de energia do requerente.
Foi proferida sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito para que "o Município de Ipaumirim exclua a cobrança de Contribuição de Iluminação Pública- CIP na conta de energia da COELCE/ENEL do autor, em observância ao disposto no art. 406, II, do CTM, bem como que restitua os valores pagos indevidamente pelo contribuinte a título de CIP, desde o mês de setembro de 2019 até a data da suspensão da cobrança do referido tributo, acrescido de juros e correção monetária, a serem apurados em fase de liquidação de sentença." Não inteiramente satisfeito, o autor interpôs embargos de declaração, sob o argumento de ter incorrido a sentença em omissão, uma vez que, segundo ele, "a sentença foi omissa com relação ao índice da correção monetária a ser adotada, bem como, a taxa de juros e a data da respectiva incidência.".
Também pediu para que fosse esclarecido "a data do início da incidência dos juros e da correção monetária." Por fim, disse que a sentença determinou que o valor seja "apurado em fase de liquidação de sentença", mas, não especificou como. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, já que atende aos requisitos de admissibilidade, por ser tempestivo. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Bem por isso, a doutrina processualista classifica os aclaratórios como recurso de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria.
Nesse sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves: "Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei.
O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 5ª ed. rev. e atual.
Juspodivm: Salvador, 2020.
Pág. 1849.) Na espécie, assiste parcial razão ao Embargante.
Com efeito, a sentença não explicitou a fundamentação acerca do índice da correção monetária a ser adotada, bem como da taxa de juros e a data da respectiva incidência.
A aplicação do INCP como índice de correção monetária, bem como a taxa de 1% ao mês a título de mora são amplamente aplicadas no âmbito deste Tribunal Alencarino, veja se precedente, como mero exemplo ilustrativo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIADE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO DAINDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIAPELO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Defende o agravante que na condenação a ele atribuída a título de danos morais deverá incidir a taxa SELIC como indexador da correção monetária, e não o INPC, como determinado pelo magistrado singular e confirmado por este Relator. 2.
Na espécie, diante do reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes, bem como do dever de reparação, restou determinado que os valores a título de danos morais sejam acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ). 3.
Sabe-se que a correção monetária tempor objetivo atualizar a moeda e restou configurado pelos Tribunais Pátrios que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), é o indexador utilizado para reajustar os débitos resultantes de decisões judiciais.
Desta forma, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo referido índice, por ser o que melhor reflete e recompõe as perdas inflacionárias. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 15 de junho de 2022.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ CE - AGT: 08347860720148060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/06/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2022) Ex positis, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios para dar-lhes parcial provimento, suprindo a omissão quanto à fundamentação da aplicação dos consectários legais, ficando alterada a sentença no seguinte sentido: "Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, e resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, i, do cpc, para que o município de Ipaumirim exclua a cobrança de contribuição de iluminação pública- cip na conta de energia da coelce/enel do autor, em observância ao disposto no art. 406, ii, do ctN, bem como que restitua os valores pagos indevidamente pelo contribuinte a título de cip, acrescido com correção monetária pelo índice do INPC desde o mês de setembro de 2019 até a data da suspensão da cobrança do referido tributo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença." Por ter havido a incompleta migração do processo eletrônico com origem no Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema PJe, revogo o despacho no id 80340252.
Determino ainda à Secretaria que providencie a migração das peças faltantes do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema PJe, à partir da sentença às fls. 223/228 daqueles autos.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Joseph Raphael Alencar Brandão Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96159639
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16/08/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96159639
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16/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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17/04/2024 14:31
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE LEOSMAR CANDIDO DO NASCIMENTO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2024. Documento: 80340252
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80340252
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26/02/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80340252
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26/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 18:03
Conclusos para despacho
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03/12/2022 15:23
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/09/2022 10:18
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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13/09/2022 10:15
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.22.01801419-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2022 09:46
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09/09/2022 21:46
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0209/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 2924
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08/09/2022 12:04
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 20:50
Mov. [19] - Mero expediente: Visto em conclusão. Considerando que essa ação encontrava-se sem movimentação processual, há mais de 02 (dois) anos. Intime-se a parte autora para dizer se há interesse no feito e requerer o que entender de direito do prazo de
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04/08/2021 14:11
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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04/08/2021 14:11
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório: Faço, nesta data, os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª) juiz(íza), para os devidos fins.
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04/08/2021 14:09
Mov. [16] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte intimada às fls. 215/216. O referido é verdade. Dou fé.
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23/09/2020 04:44
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0359/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 2448
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26/08/2020 21:05
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2020 19:35
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2020 19:20
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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26/08/2020 19:20
Mov. [11] - Encerrar documento - benefício
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26/08/2020 19:20
Mov. [10] - Decurso de Prazo
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18/06/2020 15:24
Mov. [9] - Certidão emitida
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18/06/2020 15:24
Mov. [8] - Documento
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18/06/2020 15:21
Mov. [7] - Documento
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08/04/2020 15:08
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 094.2020/000527-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2020 Local: Oficial de justiça - João Barros Neto
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08/04/2020 08:19
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0185/2020 Data da Disponibilização: 02/04/2020 Data da Publicação: 03/04/2020 Número do Diário: 2348 Página: 565/566
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01/04/2020 09:09
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2020 19:26
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2020 10:40
Mov. [2] - Conclusão
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31/01/2020 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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