TJCE - 0200761-20.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO RICARDO VIEIRA DE QUEIROZ em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 15:46
Juntada de Petição de cota ministerial
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05/09/2025 12:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 24440975
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 24440975
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0200761-20.2022.8.06.0168 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICíPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO e outros RECORRIDO: JOAO RICARDO VIEIRA DE QUEIROZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Município de Irapuã Pinheiro contra acórdão, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID. 18210773), que manteve a sentença (id. 17816081) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REEXAME OBRIGATÓRIO, EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
ART. 496, §1º DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
TESE RECURSAL DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO ANUÊNIO REJEITADA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 2.
Em relação à tese recursal de imprescindibilidade de formulação de requerimento administrativo suplicando a concessão do adicional por tempo de serviço, tem-se que é desnecessário o exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial.
Precedente TJCE. 3.
O argumento recursal acerca de ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço ora postulado não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para o não cumprimento de direitos dos servidores públicos.
Precedentes STJ e TJCE. 4.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida. Nas suas razões (ID. 20139500), o recorrente fundamenta o seu intento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal e artigo 1.029 do Código de Processo Civil. Aponta violação aos artigos 16, 21 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ao art. 169, I e II, da CF/88. Requer, por fim, o provimento do recurso, "para que seja reformada a decisão do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por afronta direta à Constituição Federal e à Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, julgando improcedente os pedidos da inicial, invertendo os honorários de sucumbência." Contrarrazões (ID. 20661691). É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão vergastado trouxe a seguinte fundamentação: No mérito, a insurgência recursal limita-se a defender a ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço.
Todavia, o aludido argumento não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para o não cumprimento de direitos dos servidores públicos, consoante julgados do STJ e deste Sodalício: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "'os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor' (...) (AgInt no AgInt no REsp 1431119/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019; grifei). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores.
II - A decisão desfavorável à Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores, somente poderá executada após o trânsito em julgado.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1432061/RN, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015; grifei). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REEXAME OBRIGATÓRIO, EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
ART. 496, §1º DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
TESE RECURSAL DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO ANUÊNIO REJEITADA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 2.
Em relação à tese recursal de imprescindibilidade de formulação de requerimento administrativo suplicando a concessão do adicional por tempo de serviço, tem-se que é desnecessário o exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial.
Precedente TJCE. 3. O argumento recursal acerca de ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço ora postulado não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para o não cumprimento de direitos dos servidores públicos.
Precedentes STJ e TJCE. 4.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0201016-75.2022.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 24/06/2024; grifei). É que, uma vez instituída a vantagem mediante processo legislativo regular, não cabe à Administração Pública esquivar-se do cumprimento de suas obrigações sob o pretexto de prejuízo aos cofres públicos ou de impacto financeiro a ser ocasionado, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da segurança jurídica, retirando da parte adversa o direito a receber importância a qual faz jus. Pois bem. O recorrente alega violação aos arts. 16, 21 e 22 da LRF, pois não há prévia dotação orçamentária porventura qualquer autorização específica para pagamento de anuênio ou concessão de vantagens aos servidores, entretanto, observo que o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a seguir ilustrada: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL .
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL.
INVIABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE QUINQÜÊNIOS PREVISTOS NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
LRF.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
Ante a expressa pretensão de modificação do resultado do julgamento monocrático via embargos de declaração e em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, recebo o pedido como agravo regimental . 2. É descabido o sobrestamento do recurso especial em decorrência do reconhecimento da repercussão geral de matéria constitucional pelo STF, pois o art. 328-A do Regimento Interno daquela Corte determina o sobrestamento, tão somente, do juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários e dos Agravos de Instrumento contra o despacho denegatório a eles relacionados. 3 .
A questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação de Lei Local (Lei Municipal 332/2002 e Lei Orgânica do MunicípiO), logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no RMS 30 .456/RO, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 21/11/11; RMS 30.428/RO, Rel .
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/3/10; RMS 20.915/MA, Rel.
Min .
Laurita Vaz, Quinta Turma, 8/2/10; REsp 1.197.991/MA, Rel.
Min .
Eliana Calmon, DJe 26/8/10; REsp 935418/AM, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 16/3/09. 5 .
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no AREsp: 58966 MG 2011/0170651-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/06/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2012) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA .
IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE. 1 .
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "'os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor' (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel .
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1 .772.604/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/04/2019).
Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS 60 .779/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/08/2019; AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2018 .2. "Afigura-se inadequado o pedido de instauração do incidente de inconstitucionalidade do art. 19, § 1o., IV da LRF, com fulcro no art . 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10/STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie" (AgRg no AREsp 475.187/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/11/2015).3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1431119 RN 2014/0017185-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019) A conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83. Nesse sentido: [...] 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (GN) (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) Prosseguindo, quanto à alegada violação ao art. 169, I e II da CF/1988, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, a, do texto constitucional: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal , precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo desta Constituição. A propósito: "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da Republica." (EDcl nos EREspn. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).
GN. "A apontada violação ao art. 5º, XXXV da Constituição da Republica não pode ser analisada em sede de recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação" (AgInt no REsp 1853148/MS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 3/2/2021).
GN. "O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 156, III, da Constituição Federal)é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1889641/RJ, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, publicado em 18/12/2020).GN. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
03/09/2025 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24440975
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02/09/2025 23:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 23:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 18:28
Recurso Especial não admitido
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22/05/2025 18:55
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025. Documento: 20524365
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20524365
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21/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0200761-20.2022.8.06.0168APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 20 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
20/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20524365
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20/05/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:30
Juntada de Petição de recurso especial
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO RICARDO VIEIRA DE QUEIROZ em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18822377
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18822377
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0200761-20.2022.8.06.0168 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE APELADO: JOAO RICARDO VIEIRA DE QUEIROZ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REEXAME OBRIGATÓRIO, EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
ART. 496, §1º DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
TESE RECURSAL DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO ANUÊNIO REJEITADA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 2.
Em relação à tese recursal de imprescindibilidade de formulação de requerimento administrativo suplicando a concessão do adicional por tempo de serviço, tem-se que é desnecessário o exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial.
Precedente TJCE. 3.
O argumento recursal acerca de ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço ora postulado não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para o não cumprimento de direitos dos servidores públicos.
Precedentes STJ e TJCE. 4.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de março de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro contra a sentença do Juiz de Direito Márcio Freire de Souza, da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por João Ricardo Vieira de Queiroz, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (id. 17816081): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte requerente e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o Município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento base, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente, ou, se o ingresso foi anterior à Lei Municipal º 001/1993, a partir da edição de tal norma; b) condenar o Município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) dada a natureza salarial da verba, determino que o demandado realize o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
Sobre a incidência de juros e correção: (a) até novembro de 2021: os valores devidos à parte autora, apurados em liquidação de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam as prestações terem sido pagas, e de juros de mora a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança; (b) a partir de dezembro de 2021: deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Tratando-se de sentença ilíquida, e vencida a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá na liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC/2015).
Sem despesas processuais em vista da isenção legal concedida à Requerida (Lei Estadual nº 16.132/16).
Sentença sujeita ao reexame necessário. Em razões recursais (id. 17816085), a Fazenda Municipal assere: a) impossibilidade de pagamento do anuênio, ante a ausência de requerimento administrativo; b) inexistência de previsão orçamentária e estudo de impacto financeiro. Intimado a contra-arrazoar, o recorrido pugna pela manutenção da sentença (id. 17816089). A representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Janemary Benevides Pontes, em manifestação de id. 18111187, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Ab initio, importa consignar que é incabível o conhecimento da remessa necessária in casu, a teor do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, segundo o qual não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública. Eis o teor do dispositivo legal citado: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. Nessa orientação, cito precedentes deste Sodalício: Apelação / Remessa Necessária - 0009619-59.2014.8.06.0053, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0200114-60.2022.8.06.0027, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023; Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022. Do exposto, não conheço do reexame, porquanto inadmissível. Por sua vez, conheço da apelação interposta pelo Município Deputado Irapuan Pinheiro, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Antes de adentrar o exame do mérito, em relação à tese recursal de imprescindibilidade de formulação de requerimento administrativo pelo demandante suplicando a concessão do adicional por tempo de serviço, tem-se que é desnecessário o exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, III, DO CPC.
DISPENSA DO REEXAME, MESMO SENDO ILÍQUIDO O DECISUM.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
TESE RECURSAL DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO ANUÊNIO REJEITADA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NORMATIZAÇÃO DA REFERIDA GARANTIA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
AUTOAPLICABILIDADE DAS NORMAS.
PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ANUÊNIO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ARGUMENTAÇÃO SOBRE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA AFASTAR O DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI AFASTADA.
APLICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Prescinde-se do reconhecimento da remessa necessária quando, embora ilíquido o julgado, a condenação ou o proveito econômico auferido na demanda puder ser estimado mediante meros cálculos aritméticos e, consequentemente, o valor não exceder o limite elencado no art. 496, §3º, III, do CPC.
Da análise dos fólios, infere-se que os valores obtidos pelos autores são bem inferiores ao montante de alçada de cem salários mínimos previsto no referido dispositivo legal.
Precedentes STJ e TJCE. 2.
Em relação à tese recursal de imprescindibilidade de formulação de requerimento administrativo, suplicando a concessão do adicional por tempo de serviço, tem-se que é desnecessário o exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial.
Alegativa rejeitada.
Precedente TJCE. 3.
No mérito, a insurgência recursal limita-se a defender a impossibilidade de pagamento do adicional por tempo de serviço, em razão da ausência de lei regulamentando a sua concessão, e de implementação da citada vantagem, em virtude da falta de previsão orçamentária. 4.
O direito dos servidores ao adicional de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado está previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ibicuitinga. 5. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua efetivação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência.
Precedente TJCE. 6.
Os demandantes juntaram aos autos provas das condições de servidores públicos municipais e dos tempos de serviço prestados.
Por outro lado, o ente público não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos autorais. 7.
Por fim, a tese recursal sobre a ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço não pode servir de obstáculo à pretensão dos demandantes, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes STJ e TJCE. 8.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0000047-71.2014.8.06.0088, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023; grifei). Rejeito, portanto, a argumentação recursal sobre a necessidade de prévia postulação administrativa. No mérito, a insurgência recursal limita-se a defender a ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço.
Todavia, o aludido argumento não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para o não cumprimento de direitos dos servidores públicos, consoante julgados do STJ e deste Sodalício: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "'os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor' (...) (AgInt no AgInt no REsp 1431119/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019; grifei). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores.
II - A decisão desfavorável à Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores, somente poderá executada após o trânsito em julgado.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1432061/RN, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015; grifei). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REEXAME OBRIGATÓRIO, EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
ART. 496, §1º DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
TESE RECURSAL DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO ANUÊNIO REJEITADA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 2.
Em relação à tese recursal de imprescindibilidade de formulação de requerimento administrativo suplicando a concessão do adicional por tempo de serviço, tem-se que é desnecessário o exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial.
Precedente TJCE. 3.
O argumento recursal acerca de ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço ora postulado não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para o não cumprimento de direitos dos servidores públicos.
Precedentes STJ e TJCE. 4.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0201016-75.2022.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 24/06/2024; grifei). É que, uma vez instituída a vantagem mediante processo legislativo regular, não cabe à Administração Pública esquivar-se do cumprimento de suas obrigações sob o pretexto de prejuízo aos cofres públicos ou de impacto financeiro a ser ocasionado, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da segurança jurídica, retirando da parte adversa o direito a receber importância a qual faz jus. Por fim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, como delineado na sentença, o que igualmente se aplica quanto aos honorários recursais, ora reputados devidos (§ 11). Do exposto, não conheço da remessa necessária e conheço da apelação para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
27/03/2025 16:28
Juntada de Petição de cota ministerial
-
27/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18822377
-
20/03/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/03/2025 16:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
18/03/2025 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18412664
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18412664
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200761-20.2022.8.06.0168 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/02/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18412664
-
27/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 16:34
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 11:22
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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20/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:46
Juntada de Petição de parecer do mp
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13/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:41
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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