TJCE - 3001374-37.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/09/2025. Documento: 172565213
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172565213
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08/09/2025 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172565213
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08/09/2025 23:30
Homologada a Transação
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05/09/2025 05:38
Decorrido prazo de PLANOS TECNICOS DO BRASIL LTDA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 05:38
Decorrido prazo de ANA PAULA CARNEIRO em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 22:46
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169692194
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21/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2025. Documento: 169692194
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169692194
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169692194
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19/08/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169692194
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19/08/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169692194
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19/08/2025 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/08/2025 13:36
Desentranhado o documento
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12/08/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 13/03/2025
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12/08/2025 12:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/08/2025 07:35
Decorrido prazo de ANA PAULA CARNEIRO em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/08/2025. Documento: 164699077
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164699077
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31/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164699077
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31/07/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 05:08
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LIMA AGUIAR em 20/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152150723
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25/04/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa (cda)
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152150723
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE CONTATOS DA UNIDADE: Telefones:(85) 3492-8305/8339/8375 Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/24UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR Fortaleza-CE, 24 de abril de 2025.
PROCESSO: 3001374-37.2024.8.06.0221 EXEQUENTE: ANA PAULA CARNEIRO, CPF: *56.***.*06-53 EXECUTADO: PLANOS TECNICOS DO BRASIL LTDA, CNPJ: 07.***.***/0001-00 PARA INTIMAR: PLANOS TECNICOS DO BRASIL LTDA, CNPJ: 07.***.***/0001-00 Por ordem da MMª. Juíza de Direito, Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA, Titular da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, por nomeação legal, etc. INTIMO a parte executada PLANOS TECNICOS DO BRASIL LTDA, CNPJ: 07.***.***/0001-00 para pagar o débito referente a sentença condenatória transitada em julgado, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%., conforme despacho de ID n. 144261015. Seguindo em anexo, documentação pertinente para cumprimento do presente mandado. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
SERVIDOR JUDICIÁRIO POR ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO-IJOSIANA CAVALCANTE SERPA -
24/04/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152150723
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24/04/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 144261015
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31/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001374-37.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANA PAULA CARNEIRO PROMOVIDO / EXECUTADO: PLANOS TECNICOS DO BRASIL LTDA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. 1.
Da obrigação de fazer: Considerando que houve condenação em obrigação de fazer e, até o presente momento, inexistiu comprovação do seu cumprimento pela parte contrária, com base no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95 e considerando o entendimento da Súmula do STJ n. 410 e seus julgados neste sentido, determino que a parte requerida seja intimada para, no prazo de trinta dias, comprovar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 70.693,70 (setenta mil e duzentos e seiscentos e noventa e três reais e setenta centavos) e demais encargos decorrentes em face da Autora, referente ao contrato de locação da unidade ARCO nº 222/223 do Shopping Benfica. 2.
Da condenação em pagamento: Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/03/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144261015
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30/03/2025 19:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2025 18:32
Juntada de Certidão
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15/03/2025 18:32
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 06:28
Decorrido prazo de PLANOS TECNICOS DO BRASIL LTDA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ANA PAULA CARNEIRO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ANA PAULA CARNEIRO em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 134556671
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134556671
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12/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001374-37.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANA PAULA CARNEIRO PROMOVIDO / EXECUTADO: PLANOS TECNICOS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação indenizatória interposta por ANA PAULA CARNEIRO em face de PLANOS TÉCNICOS DO BRASIL LTDA, na qual afirma que, em 14 de abril de 2021, firmou contrato de locação com o Réu para o funcionamento da loja Spoleto no Shopping Benfica.
Em 22 de maio de 2023, as partes celebraram um distrato, encerrando a relação locatícia e, consequentemente, todas as obrigações contratuais, inclusive as relativas ao pagamento de aluguéis, encargos e multa contratual, conforme o distrato devidamente elaborado pela empresa Promovida.
Declara que a desocupação do imóvel ocorreu em março, conforme descrito no distrato.
Em 16 de outubro de 2023, afirma que recebeu uma cobrança (aluguel, IPTU, encargos) via WhatsApp, momento em que informou que não era mais lojista desde março de 2023.
Todos os valores cobrados são posteriores a desocupação da loja.
Alega também que na época do distrato, teve certa dificuldade para conseguir que o Promovido enviasse o documento.
Em 26 de maio de 2023, a Autora afirma que entregou ao shopping a via do distrato assinada e com reconhecimento de firma, mas nunca recebeu o retorno do distrato assinado pelo shopping.
Ressalta que logo após a desocupação da loja, o Promovido alugou o imóvel para um novo franqueado do Spoleto.
Afirma que o Réu realizou a negativação do nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Pelo exposto, requer a condenação da Promovida em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a declaração de inexistência da dívida referente aos meses subsequentes ao distrato entre as partes e a imediata exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.).
Em sua defesa a Ré alega impugnação das provas apresentadas via WhatsApp.
Afirma a inexistência de negativação do nome da Autora e mero dissabor na conduta da Ré pela cobrança indevida.
Pelo exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
MÉRITO A controvérsia nos autos refere-se a cobrança realizada pela Ré, se é devida ou indevida e se houve a negativação do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes.
Da análise dos autos, constata-se que as partes possuíam uma relação contratual de abril de 2021 a maio de 2023, quando foi assinado o distrato do contrato de locação, ID n. 99102932.
Incontroverso também que a desocupação do imóvel ocorreu em março de 2023, ID n. 99102932, pág. 2.
As cobranças realizadas são referentes aos meses de março a setembro, ID n. 99101572, pág. 3, após o distrato entre as partes.
Na petição contestatória, a Ré afirma que houve a cobrança de fato de forma equivocada, pois o locatário que sucedeu a parte Autora também usava a mesma marca usada pela Requerente, SPOLETO, ID n. 132756466, mas que o nome da Demandante não foi negativado, apresentando relatório do Serasa Experian do dia 04/12/2024.
Ocorre que a Autora comprovou que seu nome foi negativado, ID n. 132781089, pág. 2, e que posterior ao ajuizamento desta demanda houve a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos.
O contrato de locação é resolvido com a restituição do imóvel ao locador, momento que define o término da obrigação do locatário pelo pagamento de aluguéis e encargos da locação.
Tendo conhecimento da ausência de responsabilidade do locatário em razão da devolução do imóvel, o locador deve agir para que, sendo ele ou terceiro o novo ocupante do imóvel, as despesas do bem não sejam lançadas no nome do anterior inquilino, conduta exigível oriunda da boa- fé contratual.
Diante disso, inequívoco é a inexistência da dívida que originou esta demanda e a negativação do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, pois o Requerido não agiu com prudência na hora da cobrança, realizando-a de forma indevida a inquilina anterior.
São sérias as repercussões que o protesto e a inserção em cadastro de restrição ao crédito indevido têm o condão de causar na pessoa que não poderia ser cobrada, por qualquer fato que faça o suposto crédito ser inexigível.
Sem dúvida, nessas situações, a integridade psíquica é violada, ocorrendo uma ofensa a atributo da personalidade.
A gravidade a que se refere é evidenciada pela orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça de que a negativação indevida caracteriza, por si só, dano moral indenizável, assentando que "o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa , visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (REsp nº 1.707.577/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 07.12.17, DJe de 19.12.17, v. u.).
Além da função compensatória, a indenização deve atender à função dissuasória, que pode sim ser considerada nos parâmetros de fixação do valor a ser indenizado, buscando evitar a reiteração da conduta danosa ou conduzir à adoção de medidas que evitem novos danos semelhantes.
Considerando os critérios de definição da indenização mencionados acima e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conclui-se que a indenização deve ser arbitrada em cinco mil reais, valor que não é exagerado e configura quantia suficiente para atender as funções dissuasória e compensatória da indenização, sem caracterizar enriquecimento sem justa causa da autora.
Por fim, conveniente fazer referência à jurisprudência sobre a temática: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
TRANSFERÊNCIA DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELA EMPRESA IMOBILIÁRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA LOCATÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Os documentos trazidos à baila evidenciam que a locatária/apelada quitou todas as pendências havidas durante a relação contratual, inclusive os valores alusivos ao termo de desligamento.
Nesse cenário, exsurge a responsabilidade da apelante, na medida em que demonstrada a negativação do nome da apelada por dívida contraída após o encerramento do contrato de locação, restando caracterizado o dano moral in re ipsa. 2.
Quantum indenizatório arbitrado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00288065520118180140 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 12/12/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito cumulada com indenizatória de danos morais - Locação de imóvel residencial - Contas de consumo de energia elétrica relativas a período posterior ao término da relação locatícia - Obrigação pessoal atribuída ao usuário do serviço - Locador que não fiscalizou o dever dos novos locatário de transferir a titularidade do fornecimento de energia elétrica para seu nome - Violação da boa-fé objetiva - Ausência de responsabilidade do antigo locatário pelo pagamento da dívida - Condenação ao pagamento do débito - Negativação do nome do autor em decorrência do consumo pelos novos locatários, que inadimpliram o pagamento das contas de fornecimento de energia elétrica - Dano moral configurado - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012683-25.2021.8.26.0161 Diadema, Relator: Monte Serrat, Data de Julgamento: 19/06/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pleitos da inicial, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 70.693,70 (setenta mil e duzentos e seiscentos e noventa e três reais e setenta centavos) e demais encargos decorrentes em face da Autora, referente ao contrato de locação da unidade ARCO nº 222/223 do Shopping Benfica; b) condenar a parte promovida a pagar e favor da Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134556671
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11/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:00
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106923416
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106923416
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10/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 04/12/2024 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 9 de outubro de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/10/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106923416
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09/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:17
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/10/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 106023173
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03/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024. Documento: 106023173
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 106023173
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 106023173
-
01/10/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106023173
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01/10/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106023173
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01/10/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024. Documento: 104842615
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104842615
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 16/10/2024 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 13 de setembro de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
13/09/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104842615
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13/09/2024 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 19:28
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA PAULA CARNEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:17
Decorrido prazo de RENATA COSTA FARIAS SIMEAO em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99103960
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22/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024. Documento: 99103960
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21/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001374-37.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), certifico ainda, que em análise desta secretaria foi verificado que não juntado aos autos a PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS para a continuação do feito.
INTIMO a Demandante através de seu Advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, para juntar a documentação pendente (Inicial e documentos)emendar à inicial juntando a documentação pendente( Identidade e CPF), sob pena de indeferimento da iniciaL. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99103960
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99103960
-
20/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99103960
-
20/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99103960
-
20/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/08/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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