TJCE - 0200624-65.2022.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:13
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 90526551
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21/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MÁRCIO FERREIRA OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, devidamente qualificados nos autos, objetivando o pagamento do valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) a título de honorários advocatícios.
Após escorreito trâmite, houve expedição do ofício requisitório ID nº 83914779 e a intimação do Estado do Ceará para fins de requisitar a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito.
Comprovante de pagamento da RPV acostado aos autos sob ID nº 86569918. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, a expedição da RPV e o comprovante do pagamento acostado aos autos (ID nº 86569918) demonstram a satisfação com o crédito, pondo-se fim ao litígio objeto desta lide.
Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução, EXTINGO a presente demanda, com esteio no art. 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 90526551
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20/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90526551
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20/08/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 14:50
Conclusos para despacho
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16/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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24/05/2024 04:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 15:08
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:37
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024. Documento: 80009277
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 80009277
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20/02/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80009277
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20/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 14:36
Juntada de documento de comprovação
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24/12/2023 07:49
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 18:08
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:22
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2022 00:25
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/08/2022 10:03
Mov. [18] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 13:03
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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20/08/2022 21:55
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.22.01808319-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/08/2022 21:24
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18/08/2022 22:23
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0609/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 2909
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17/08/2022 02:21
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0609/2022 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão retro, requerendo o que lhe for de direito. Cumpra-se. Expedientes neces
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16/08/2022 14:27
Mov. [13] - Certidão emitida
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16/08/2022 11:31
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão retro, requerendo o que lhe for de direito. Cumpra-se. Expedientes necessários.
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15/08/2022 21:29
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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15/08/2022 21:28
Mov. [10] - Certidão emitida
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06/05/2022 00:09
Mov. [9] - Certidão emitida
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26/04/2022 22:31
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0355/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 2830
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26/04/2022 22:31
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0354/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 2830
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25/04/2022 15:26
Mov. [6] - Certidão emitida
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25/04/2022 06:32
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 02:11
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2022 11:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/04/2022 10:30
Mov. [2] - Conclusão
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21/04/2022 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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