TJCE - 3000326-43.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/10/2024 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
24/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/09/2024. Documento: 104871912
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104871912
-
21/09/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104871912
-
21/09/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 17:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DA CUNHA CAMPOS em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:55
Juntada de Petição de recurso
-
22/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2024. Documento: 96248075
-
21/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000326-43.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANA MARIA FERREIRA DA CUNHA CAMPOS PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA MARIA FERREIRA DA CUNHA CAMPOS em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual a Autora alegou que recebe seu salário por meio de crédito em conta no banco requerido, porém, devido a empréstimos pessoais realizados junto a este banco, tem sofrido descontos que comprometem 100% de sua renda.
A Autora não questiona a legalidade dos empréstimos, mas busca exclusivamente o cancelamento da autorização para débitos automáticos em sua conta-salário, uma vez que o banco não atendeu ao seu pedido administrativo.
A autora tentou resolver a questão junto ao Banco Central, solicitando a alteração da forma de pagamento para boleto, mas o banco respondeu de forma evasiva, negando o pedido.
Por fim, declarou que ficou praticamente sem renda no mês de fevereiro de 2024, necessitando de ajuda financeira de amigos e familiares para sobreviver e sustentar suas duas filhas.
Diante do exposto, requereu que o Réu se abstenha de efetuar quaisquer descontos referentes aos empréstimos com base na Resolução do BACEN nº 4.790, de 26/03/2020.
Além disso, postulou indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na sua peça contestatória, o banco acionado apontou ausência de pretensão resistida em razão de a Demandante não ter buscado solução prévia pela via administrativa.
No mérito, quiçá por equívoco, discorreu, em suma, sobre a regularidade da contratação e, portanto, dos descontos mensais, apontando, por isso, inexistência de critérios legais que embasassem os pedidos da Requerente, impugnando, a seguir, todos as pretensões autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Deliberando sobre a preliminar suscitada pela Requerida, desacolho-a, porquanto, além de comprovadas as duas tentativas inexitosas de solução do impasse pela via administrativa (IDs n. 80469488 e ss.), no entender deste juízo, não se faria imprescindível para o ajuizamento da demanda a prova da busca prévia e inexitosa de solução pré-processual, mormente diante da evidência de que a Promovida, já na presente demanda, novamente oferece resistência à pretensão autoral.
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a contratação dos empréstimos bancários, na modalidade pessoais e em datas anteriores anteriores ao ano de 2020, é matéria incontrovérsa.
Por outro lado, como já foi dito, devidamente comprovados os pedidos da Autora de paralisação dos descontos, pela via administrativa, e a recusa da parte credora.
Nesse passo, tem-se que a revogação da modalidade de pagamento de empréstimo bancário via desconto consignável é opção do devedor-correntista, conforme textualmente previsto no art.
Art. 6º, e seu parágrafo único, da mencionada Resolução do BACEN nº 4.790, de 26/03/2020, que assim estabelece: "Art. 6º. É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária." Saliente-se que, não há previsão na referida regulamentação de qualquer impedimento para que se efetive o cancelamento dos descontos, como existência de saldo devedor referente a parcelas não descontadas, motivo alegado pela Requerida em um dos seus argumentos apontados para o indeferimento do pedido da Autora.
Assim, a resistência à pretensão da Cliente se mostra indevida.
Com esse entendimento, corrobora o seguinte aresto jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN).
O artigo 6º da referida resolução dispõe expressamente que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a consumidora demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na petição inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Logo, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante. 4.
Reputam-se presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, razão pela qual merece reforma a decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07406002120218070000 DF 0740600-21.2021.8.07.0000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada pra recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, mas enquanto esta autorização perdurar, e no caso em tela, em razão da comprovação de revogação da aludida autorização, procede o pedido autoral para a paralisação de descontos das parcelas mensais de todos os empréstimos pessoais contratados junto à Promovida, salientando-se que foram informados apenas os contratos constantes do documento anexado ao ID n. 80469484 - pág. 2: - Contrato nº 479513413: Celebrado em 02/05/2023 - Dividido em 120 parcelas de R$ 243,35. - Contrato nº 480196322: Celebrado em 15/05/2023, - Dividido em 120 parcelas de R$ 8.300,64. - Contrato nº 489840084: Renegociação de Dívidas - Celebrado em 23/11/2023.
Quanto ao pedido indenizatório a título de danos morais, ao ver deste juízo, o simples descontos de valores que deveriam ter sido suspensos, sem maiores repercussões creditícias, são insuficientes para atingir a honra objetiva ou subjetiva da Autora, mormente em se tratando de prestações devidas, sujeitas a pagamentos que poderiam ser efetuados de outras formas.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes, em parte, os pedidos autorais, para: 1- Determinar que o réu se abstenha de efetuar os descontos mensais relativos aos referidos contratos diretamente na conta da autora, a partir das próximas cobranças, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido, acumulável até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2 - Indeferir o pedido indenizatório a título de danos morais, pelos motivos já apontados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela Autora, diante das suas parcas condições financeiras já demonstradas pelo comprometimento de seus vencimentos para quitação das prestações dos referidos empréstimos bancários, conforme os contracheques anexados aos IDs n. 80469480 a 80469478, resta configurada a sua de hipossuficiente econômica, pelo que lhe defiro a gratuidade judiciária.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
P.R.I.
E, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96248075
-
20/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96248075
-
20/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 10:54
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA FERREIRA DA CUNHA CAMPOS - CPF: *81.***.*51-87 (AUTOR).
-
20/08/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/06/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DA CUNHA CAMPOS em 05/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/05/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81024336
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81024336
-
12/03/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81024336
-
12/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2024. Documento: 80666412
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80666412
-
04/03/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80666412
-
04/03/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:54
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/02/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000305-31.2024.8.06.0136
Francisco Ismael Rodrigues do Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 15:21
Processo nº 3000418-22.2022.8.06.0017
Ana Flavia Ramos da Silva
Simplifique Comercio de Material de Cons...
Advogado: Renan Barbosa de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2022 11:58
Processo nº 3000020-58.2018.8.06.0165
Edmar Castro Cunha
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Valeria Mara Lemos Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2024 16:32
Processo nº 3000246-04.2024.8.06.0246
Risiomar Goncalves de Alencar
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 11:19
Processo nº 0050511-60.2021.8.06.0151
Defensoria Publica do Estado do Ceara
Municipio de Quixada
Advogado: Thais Timbo Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2021 22:12