TJCE - 0210279-16.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158169399
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158169399
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03/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158169399
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03/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 13:52
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:47
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2025 07:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:54
Decorrido prazo de WILSON MONTEIRO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025. Documento: 142789811
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142789811
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142789811
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142789811
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03/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0210279-16.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: WILSON MONTEIRO DA SILVA DECISÃO "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ENTENDIMENTO RECENTÍSSIMO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE "A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA À CITAÇÃO NÃO CARACTERIZA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR A ENSEJAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO".
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na hipótese, colho da petição ajoujada às fls. 43/45, que o banco apelante e a parte promovida firmaram acordo extrajudicial, em sede do qual restou ajustado o pagamento da dívida que deu ensejo à propositura da ação de busca e apreensão e requerendo a homologação do acordo e o integral cumprimento do mesmo. 2.
Exsurge-se que o referido acordo extrajudicial restou noticiado nos autos pelo banco credor antes mesmo da citação da parte promovida, ou seja, antes do aperfeiçoamento da triangularização da relação jurídica processual, sendo que a demandada lançou sua assinatura no acordo sem a representação de advogado e sem haver sido citada. 3.
Não desconheço a jurisprudência deste egrégio Sodalício, inclusive desta egrégia 1ª Câmara de Direito Privado, no sentido de considerar, em casos como o destes autos, a hipótese de ausência superveniente de interesse processual (artigo 485, VI, do CPC). 4.
TODAVIA, não posso deixar de registrar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), a quem compete a última palavra em matéria infraconstitucional, decidiu, recentemente, mais precisamente nos meses de agosto e setembro de 2023, que "A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo.
E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015)" e que "apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado". 5.
Assim, em consonância com os modernos precedentes do Tribunal da Cidadania, hei por bem acompanhar o entendimento superior para considerar a impossibilidade de extinção do processo pela ausência de interesse de agir, com a consequente possibilidade de homologação da transação requerida pelas partes. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0244608-25.2021.8.06.0001, em que é apelante BANCO ITAUCARD S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
J. 31/01/2024" "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3.
A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie.
Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos.
Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material.
A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4.
A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial.
Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015).
A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória.
Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para atransação, que é negócio jurídico. 5.
A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo.
E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6.
Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado.
Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)" HOMOLOGO, por decisão interlocutória, o acordo de ID 144356259 celebrado entre as partes ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e WILSON MONTEIRO DA SILVA para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Os autos permanecerão suspensos até o adimplemento do acordo ou a pedido do autor.
Determino, de imediato, e se ainda não providenciado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Dec.-lei n.º 911/69). Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
02/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142789811
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02/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142789811
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02/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:05
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135844276
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135844276
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0210279-16.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: WILSON MONTEIRO DA SILVA Pedido formulado sem recolhimento de custas da diligência do oficial de justiça.
Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, no prazo de 10 dias, ciente que caso não se manifeste, o processo será extinto nos termos do art. 485, IV do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: … IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
19/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135844276
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19/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134475297
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134475297
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134475297
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134475297
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03/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134475297
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03/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134475297
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03/02/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 10:14
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 17:52
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 06:02
Conclusos para despacho
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13/01/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 06:17
Decorrido prazo de WILSON MONTEIRO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/10/2024. Documento: 111571010
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23/10/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111571010
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22/10/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111571010
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22/10/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 13:51
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
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22/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/09/2024. Documento: 104208398
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104208398
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0210279-16.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: WILSON MONTEIRO DA SILVA Pedido formulado sem recolhimento de custas da diligência do oficial de justiça.
Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, no prazo de 10 dias, ciente que caso não se manifeste, o processo será extinto nos termos do art. 485, IV do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: … IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
20/09/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104208398
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20/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 00:30
Decorrido prazo de WILSON MONTEIRO DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:50
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2024. Documento: 101843912
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101843912
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0210279-16.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: WILSON MONTEIRO DA SILVA Vistos em inspeção (Provimento n° 02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria n° 02/2024 deste Juízo).
Verifica-se que o endereço indicado pela parte (ID 99246910), que o veículo localizado estaria na cidade e Comarca de Maracanau/CE.
Nesse caso, impossível expedir mandado de busca e apreensão, pela Comarca de Fortaleza.
As opções são a expedição de Carta Precatória para apreensão do veículo naquela unidade judiciaria, subordinada ao depósito das custas para a prática do ato(expedição da Carta Precatória) ou que a parte possa requerer a apreensão do veículo naquela unidade por petição avulsa dirigida ao douto juízo daquela Comarca.
Aguarde-se a iniciativa da parte, pelo prazo de 10 dias, caso pretenda a expedição da carta precatória, ou a formulação de requerimento direto junto ao juízo daquela Comarca. Ciente que se nada for providenciado, o processo será extinto, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Faculta-se a conversão da busca e apreensão em execução.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
27/08/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101843912
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27/08/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/08/2024. Documento: 96383035
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0210279-16.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: WILSON MONTEIRO DA SILVA Expeça-se novo mandado de busca e apreensão para a apreensão do veículo: TOYOTA HILUX CD SRV D4 4X -D, placa MWZ5B30, chassi 8AJFZ29G386067971, Renavam 000116730838, fabricado em 2008, modelo 2008, cor Preta, observando o endereço RUA MARTINS DE LIMA, 506, PARQUE PRESIDENTE VARGAS - CEP 60765-725, FORTALEZA CE. Liminar já deferida. Custas do oficial já recolhidas. Proceda-se o envio dos autos a SEJUD para a confecção do mandado de busca e apreensão. Expedientes.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96383035
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16/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96383035
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16/08/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:00
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2024 16:00
Conclusos para despacho
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10/08/2024 03:33
Mov. [134] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 17:08
Mov. [133] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 13:08
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02240459-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 13:01
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31/07/2024 19:08
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 01:41
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 12:17
Mov. [129] - Documento Analisado
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25/07/2024 08:17
Mov. [128] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/07/2024 atraves da guia n 001.1602616-00 no valor de 77,62
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23/07/2024 14:17
Mov. [127] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 13:33
Mov. [126] - Concluso para Despacho
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23/07/2024 13:11
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02209375-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 13:08
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15/07/2024 19:20
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 01:46
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 12:41
Mov. [122] - Documento Analisado
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09/07/2024 13:31
Mov. [121] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 14:35
Mov. [120] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/07/2024 16:44
Mov. [119] - Concluso para Despacho
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04/07/2024 16:40
Mov. [118] - Documento
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03/07/2024 17:22
Mov. [117] - Conclusão
-
03/07/2024 17:10
Mov. [116] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/07/2024 17:09
Mov. [115] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
23/05/2024 20:21
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
-
23/05/2024 20:17
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
-
22/05/2024 06:31
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 01:43
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 16:59
Mov. [110] - Documento Analisado
-
21/05/2024 16:59
Mov. [109] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 17:53
Mov. [108] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/05/2024 17:49
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02067429-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 17:32
-
26/04/2024 20:25
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
-
25/04/2024 11:38
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 11:16
Mov. [104] - Documento Analisado
-
24/04/2024 14:45
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 12:36
Mov. [102] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/03/2024 19:20
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
-
01/03/2024 01:44
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 13:51
Mov. [99] - Documento Analisado
-
27/02/2024 00:56
Mov. [98] - Substituição/Sucessão da Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2024 15:36
Mov. [97] - Conclusão
-
23/02/2024 11:34
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01891050-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/02/2024 11:10
-
17/01/2024 19:03
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
15/01/2024 12:04
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 10:49
Mov. [93] - Documento Analisado
-
08/01/2024 17:17
Mov. [92] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/12/2023 08:54
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02524324-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/12/2023 08:49
-
18/12/2023 08:36
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
12/12/2023 15:47
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/11/2023 13:53
Mov. [88] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
14/11/2023 00:37
Mov. [87] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 17/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
30/10/2023 20:43
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
-
27/10/2023 01:42
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 15:48
Mov. [84] - Documento Analisado
-
25/10/2023 15:54
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 14:00
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
25/10/2023 13:56
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02409865-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2023 13:22
-
23/10/2023 22:28
Mov. [80] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/10/2023 19:12
Mov. [79] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/10/2023 19:12
Mov. [78] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
28/09/2023 20:21
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
-
27/09/2023 01:40
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2023 18:49
Mov. [75] - Documento Analisado
-
20/09/2023 17:58
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2023 10:01
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
19/09/2023 09:53
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/09/2023 09:53
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
30/08/2023 16:50
Mov. [70] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/08/2023 16:50
Mov. [69] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
29/08/2023 16:30
Mov. [68] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/165485-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/10/2023 Local: Oficial de justica - Rodrigo Soares Nogueira
-
29/08/2023 16:30
Mov. [67] - Documento Analisado
-
29/08/2023 16:30
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
29/08/2023 16:29
Mov. [65] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 15:39
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/07/2023 13:43
Mov. [63] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/143366-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/08/2023 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
-
31/07/2023 13:43
Mov. [62] - Documento Analisado
-
31/07/2023 13:43
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
31/07/2023 13:42
Mov. [60] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 114. Liminar deferida as fls. 84/85. Custas do oficial recolhidas as fls. 120. Expedientes.
-
31/07/2023 11:03
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/07/2023 09:00
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02224143-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2023 08:52
-
28/07/2023 18:02
Mov. [57] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/07/2023 atraves da guia n 001.1490894-81 no valor de 57,67
-
28/07/2023 09:40
Mov. [56] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1490894-81 - Custas Intermediarias
-
19/07/2023 18:48
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
-
18/07/2023 01:37
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2023 22:17
Mov. [53] - Documento Analisado
-
13/07/2023 14:37
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 14:01
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
13/07/2023 13:57
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02188154-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2023 13:50
-
04/07/2023 19:01
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2023 Data da Publicacao: 05/07/2023 Numero do Diario: 3109
-
03/07/2023 11:40
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2023 11:12
Mov. [47] - Documento Analisado
-
27/06/2023 17:53
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 09:46
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
26/06/2023 07:16
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/06/2023 07:16
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
13/06/2023 19:19
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/06/2023 19:19
Mov. [41] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
11/05/2023 16:42
Mov. [40] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/084418-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/06/2023 Local: Oficial de justica - Leila Ruth Frutuoso Saldanha
-
11/05/2023 16:42
Mov. [39] - Documento Analisado
-
11/05/2023 16:42
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
11/05/2023 16:42
Mov. [37] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 92. Liminar deferida as fls. 84/85. Custas do oficial recolhidas as fls. 103. Expedientes Necessarios.
-
03/05/2023 12:47
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/05/2023 12:05
Mov. [35] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/05/2023 atraves da guia n 001.1459576-16 no valor de 57,67
-
03/05/2023 11:19
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02027243-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2023 10:59
-
02/05/2023 08:32
Mov. [33] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1459576-16 - Custas Intermediarias
-
30/04/2023 02:49
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
20/04/2023 20:29
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0137/2023 Data da Publicacao: 24/04/2023 Numero do Diario: 3060
-
19/04/2023 11:37
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2023 10:48
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
19/04/2023 10:46
Mov. [28] - Documento Analisado
-
18/04/2023 14:21
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2023 17:35
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01996160-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/04/2023 17:23
-
11/04/2023 12:18
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
04/04/2023 20:06
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/04/2023 20:06
Mov. [23] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
01/03/2023 20:26
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2023 Data da Publicacao: 02/03/2023 Numero do Diario: 3026
-
28/02/2023 11:47
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/034356-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/04/2023 Local: Oficial de justica - Felipe Jose Lima do Nascimento
-
28/02/2023 11:47
Mov. [20] - Documento Analisado
-
28/02/2023 11:47
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
28/02/2023 11:47
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2023 11:33
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2023 10:32
Mov. [16] - Documento Analisado
-
27/02/2023 13:18
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/02/2023 09:00
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01897347-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2023 08:28
-
25/02/2023 08:20
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/02/2023 atraves da guia n 001.1439068-01 no valor de 3.429,49
-
25/02/2023 08:12
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/02/2023 atraves da guia n 001.1439070-18 no valor de 57,67
-
24/02/2023 11:22
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1439070-18 - Custas Intermediarias
-
24/02/2023 11:21
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1439068-01 - Custas Iniciais
-
23/02/2023 12:42
Mov. [9] - Mero expediente | Pedido formulado sem recolhimento de custas. Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas processuais (inclusive as custas da diligencia do oficial de justica), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da d
-
23/02/2023 10:40
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
22/02/2023 16:53
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
22/02/2023 16:53
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
22/02/2023 15:45
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
22/02/2023 15:19
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
17/02/2023 16:06
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2023 12:32
Mov. [2] - Conclusão
-
17/02/2023 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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