TJCE - 0200093-57.2023.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/11/2024 08:56 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            13/11/2024 08:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/11/2024 08:56 Transitado em Julgado em 17/10/2024 
- 
                                            18/10/2024 01:44 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAMOTI em 17/10/2024 23:59. 
- 
                                            17/10/2024 10:21 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            17/10/2024 10:21 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            18/09/2024 10:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            16/09/2024 08:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/09/2024 01:12 Decorrido prazo de GERALDO DE HOLANDA GONCALVES FILHO em 12/09/2024 23:59. 
- 
                                            13/09/2024 01:11 Decorrido prazo de SAMIR DAVID FERREIRA E SILVA em 12/09/2024 23:59. 
- 
                                            02/09/2024 13:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 98997978 
- 
                                            22/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 98997978 
- 
                                            21/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do MUNICÍPIO DE PARAMOTI, na qual a parte autora foi intimada para manifestar sobre a proposta de acordo realizada pelo Ente Público, todavia nada apresentou ou requereu.
 
 Intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, §1º do NCPC, decorreu o prazo sem manifestação. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 A interessada, apesar de pessoalmente intimada, não se pronunciou, caracterizando, desta forma, a negligência processual.
 
 Acerca do caso vertente o vigente Código de Processo Civil disciplina que: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Sobre o abandono do processo pelas partes, Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento - vol.
 
 I - Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 495) pondera que: A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
 
 Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
 
 Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias.
 
 Compulsando os autos, verifica-se facilmente que, por inércia da requerente, os autos permaneceram sem movimentação.
 
 Além disso, determinada a intimação pessoal da promovente para manifestar interesse no feito, este nada apresentou.
 
 Ora, não é razoável que o aparato do Poder Judiciário fique à mercê do desinteresse de qualquer das partes, aguardando, indefinidamente, a boa vontade destepara requerer diligências ou cumprir providências que somente a ele competem, restando sobejamente comprovada a inércia autoral, não havendo outro caminho senão a extinção do feito.
 
 Considerando a desídia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe competem, mesmo em face da intimação pessoal realizada, restando o processo sem o devido andamento por mais de 30 dias por negligência exclusiva da parte interessada, tenho por bem julgar extinto o processo sem RESOLUÇÃO DE mérito, o que faço à luz do art. 485, III do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
 
 Expedientes necessários.
 
 Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente -
- 
                                            21/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 98997978 
- 
                                            21/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 98997978 
- 
                                            20/08/2024 11:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98997978 
- 
                                            20/08/2024 11:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98997978 
- 
                                            20/08/2024 09:59 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            19/08/2024 13:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            19/08/2024 11:51 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/06/2024 01:22 Decorrido prazo de SAMIR DAVID FERREIRA E SILVA em 23/10/2023 23:59. 
- 
                                            13/06/2024 01:22 Decorrido prazo de SAMIR DAVID FERREIRA E SILVA em 23/10/2023 23:59. 
- 
                                            04/03/2024 10:35 Expedição de Mandado. 
- 
                                            29/11/2023 10:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            29/11/2023 10:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            29/11/2023 10:29 Expedição de Mandado. 
- 
                                            27/11/2023 17:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/11/2023 10:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/10/2023 03:47 Decorrido prazo de SAMIR DAVID FERREIRA E SILVA em 23/10/2023 23:59. 
- 
                                            18/09/2023 08:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/09/2023 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/08/2023 09:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/08/2023 10:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/08/2023 22:04 Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
- 
                                            21/06/2023 21:54 Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0359/2023Data da Publicacao: 22/06/2023Numero do Diario: 3100 
- 
                                            20/06/2023 12:43 Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0359/2023Teor do ato: Recebidos hoje. INTIME-SE o advogado da parte requerente para que se manifeste a respeito da peticao de fls. 120/124. Expedientes necessarios.Advogados(s): Samir David 
- 
                                            19/06/2023 18:18 Mov. [24] - Concluso para Despacho 
- 
                                            19/06/2023 17:11 Mov. [23] - Mero expediente: Recebidos hoje. INTIME-SE o advogado da parte requerente para que se manifeste a respeito da peticao de fls. 120/124. Expedientes necessarios. 
- 
                                            19/06/2023 13:50 Mov. [22] - Petição: N Protocolo: WCRD.23.01801172-4Tipo da Peticao: Chamamento ao ProcessoData: 19/06/2023 13:38 
- 
                                            16/06/2023 02:41 Mov. [21] - Certidão emitida 
- 
                                            12/06/2023 08:18 Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0329/2023Data da Disponibilizacao: 06/06/2023Data da Publicacao: 07/06/2023Numero do Diario: 3091Pagina: 317 
- 
                                            05/06/2023 11:38 Mov. [19] - Certidão emitida 
- 
                                            05/06/2023 10:22 Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            02/06/2023 15:44 Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            01/06/2023 11:08 Mov. [16] - Concluso para Despacho 
- 
                                            01/06/2023 11:08 Mov. [15] - Decurso de Prazo 
- 
                                            23/03/2023 21:39 Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0147/2023Data da Publicacao: 24/03/2023Numero do Diario: 3042 
- 
                                            22/03/2023 08:50 Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            20/03/2023 16:22 Mov. [12] - Mero expediente: Recebidos hoje. INTIME-SE a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestacao, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessarios. 
- 
                                            16/03/2023 14:49 Mov. [11] - Concluso para Despacho 
- 
                                            16/03/2023 10:17 Mov. [10] - Petição: N Protocolo: WCRD.23.01800493-0Tipo da Peticao: ContestacaoData: 16/03/2023 09:58 
- 
                                            16/02/2023 01:49 Mov. [9] - Certidão emitida 
- 
                                            03/02/2023 21:10 Mov. [8] - Certidão emitida 
- 
                                            03/02/2023 19:04 Mov. [7] - Expedição de Carta 
- 
                                            03/02/2023 09:23 Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0057/2023Data da Publicacao: 03/02/2023Numero do Diario: 3009 
- 
                                            01/02/2023 10:59 Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            31/01/2023 12:05 Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            31/01/2023 07:29 Mov. [3] - Concluso para Despacho 
- 
                                            30/01/2023 19:19 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            30/01/2023 19:19 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000082-62.2022.8.06.0164
Walfredo Alves Lima Junior
Vivian da Costa Carvalho Serra
Advogado: Joao Wellington Teixeira Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2022 16:16
Processo nº 0232455-52.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Josias Almeida Luz
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2024 15:01
Processo nº 0232455-52.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Josias Almeida Luz
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 18:31
Processo nº 3000001-88.2021.8.06.0119
Enel
Maria do Rosario Barros Pinheiro
Advogado: Guilherme Lemos de Castro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2025 22:04
Processo nº 3000002-92.2020.8.06.0221
Thais Cruz de Sousa
Oi Movel S.A.
Advogado: Thais Cruz de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2020 13:06