TJCE - 3002645-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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21/05/2025 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152542053
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06/05/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152542053
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05/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152542053
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05/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 18:16
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
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08/09/2024 20:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2024 00:18
Decorrido prazo de FELIPE LINHARES DINIZ JUSTINO em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 96211011
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3002645-62.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Liminar] Requerente: MARIA TICIANE DA SILVA FALCAO Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA Dispensado o relatório formal, registre-se, no entanto, tratar-se de demanda por meio da qual almeja a parte autora obter redução de sua jornada de trabalho em 50%, independentemente de compensação e redução salarial, para o fim de acompanhar, quando necessário, filha diagnosticada como pessoa portadora de Transtorno do Espectro do Autismo Moderado aos tratamentos que precisa cumprir em razão da aludida deficiência.
Segundo a inicial, a parte requerente é servidora pública municipal temporária atualmente ocupando o cargo de professora, tendo sido indeferido administrativamente o pedido feito.O pedido de tutela de urgência foi indeferido conforme ID 79121625.Citado, o ente municipal contestou requerendo a improcedência do pedido fundado na ausência de prova condição médica de sua dependente por meio de laudo de junta médica do IPM, tal como exigido pela norma estatutária municipal (Lei municipal n. 10.668/2018), norma que, dada a condição de temporária da parte ré, sequer a ela se aplica.
Apesar dessa afirmação, o ente réu aponta que a concessão do benefício reclama que a jornada, após reduzida, não reste inferior a 20 horas.A parte autora interpôs aclaratórios no ID 79960987, respondidos no ID 83194529, desprovidos no ID 83259413.O órgão ministerial opinou pela procedência do pedido (ID 84610442).Autorizado o julgamento do mérito, tenho como improcedente o pedido autoral.De saída, ao contrário do que alegado pela parte ré, afirma-se que a Lei n. 10.668/2018, que consolida a legislação municipal relativa à pessoa com deficiência, dispondo sobre o Estatuto Municipal da pessoa com Deficiência, não veicula a limitação alegada, de modo que sua aplicação não está restrita apenas aos servidores estatutários. É o que se impõe entender porque, além de nenhum dos dispositivos legais ter excluído expressamente do espectro da proteção veiculada na legislação referida o servidor público de vínculo temporário, não é possível extrair a pretendida restrição tão somente em razão do uso da expressão "servidor público municipal da administração direta, indireta e fundacional" pelo legislador municipal junto ao art. 44, a qual, aliás, vê-se repetida no Decreto n. 14.209/2018, que regulamentou a concessão da redução de jornada de trabalho no caso em deslinde.
Não se pode ver restrição onde ela não existe, afinal.É certo que, nos termos do art. 44, § 2º, da Lei n. 10.668/2018, secundado pelo art. 2º do Decreto municipal n. 14.2019/2018, a concessão do benefício pleiteado demanda realização de perícia médica oficial, e consequente emissão de laudo médico atestando a deficiência que justificaria a concessão, nos termos da legislação referida, a redução da jornada. É certo que tal documento não se encontra nos autos em razão de, tal como alegou a parte autora, o pedido para a submissão de sua filha a perícia pelo órgão oficial ter sido informalmente indeferido pela gerência de pessoal responsável.Tal fato, diga-se, não foi especificamente impugnado pela parte ré, que em sua defesa escrita nada disse sobre tal alegação, corroborando, dessa forma, a narrativa autoral quanto a esse ponto, ainda que, essa não seja a conclusão da tradicional doutrina processual, que defende a não aplicação, à Fazenda Pública, do denominado de ônus da impugnação especificada.No caso dos autos, no entanto, entendo cabível a aplicação de referido ônus não apenas porque, no caso dos autos, tanto se mostraria de difícil produção para a parte autora a prova do fato alegado, como a convicção acerca da realidade da aludida negativa se consolida até mesmo em razão do teor da própria defesa escrita apresentada pelo ente réu. Ademais, sendo os interesses defendidos por um e outro lado deste feito igualmente indisponíveis, no sentir deste julgador, tendo o direito sobre o qual assentada a postulação autoral postulado relevante carga de fundamentalidade, plasmada, inclusive em Convenção Internacional ao cumprimento da qual o Brasil se obrigou mediante o Decreto legislativo n. 186/2008, da lavra do Congresso Nacional, reputo configurada a recusa apontada na inicial para o fim de acolher, no lugar do laudo oficial negado à parte autora, aquele por ela apresentado no ID 79090729.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora a conceder a redução da jornada de trabalho da parte autora, respeitadas, no que couber em respeito à presente decisão, as prescrições legais presentes nos art. 44 da Lei municipal n. 10668/2018, e art. 2º do Decreto municipal n. 14.209/2018.
Considerando a análise e reconhecimento do direito acima firmados, a evidenciar bem mais do que a mera probabilidade exigida pelas regras do CPC que tratam da concessão da tutela de urgência, e, sobretudo, a exiguidade da vigência do contrato de trabalho da parte autora perante a administração municipal, evidenciando, assim, o risco de ineficácia do presente provimento jurisdicional, determino, em evidente concessão de tutela de urgência, à parte autora que promova o cumprimento da presente decisão em 5 dias, contados da correspondente intimação de seu teor.Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.Havendo recurso, intime-se a parte contrária para resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à competente Turma Recursal.Datado e assinado digitalmente. -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96211011
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20/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96211011
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20/08/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
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24/04/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:03
Decorrido prazo de FELIPE LINHARES DINIZ JUSTINO em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83259413
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83259413
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02/04/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83259413
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02/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de FELIPE LINHARES DINIZ JUSTINO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de FELIPE LINHARES DINIZ JUSTINO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:44
Embargos de declaração não acolhidos
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26/03/2024 14:45
Conclusos para decisão
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24/03/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80256170
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80256170
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28/02/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80256170
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26/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 16:57
Conclusos para despacho
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19/02/2024 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79121625
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79121625
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07/02/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79121625
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05/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2024 20:00
Conclusos para decisão
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03/02/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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