TJCE - 0400304-59.2018.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 157833890
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 157833890
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 157833890
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 157833890
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16/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157833890
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16/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157833890
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16/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 19:02
Juntada de comunicação
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16/12/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:07
Decorrido prazo de IREMAR BARBOSA LIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SABRINA MATARENZO BISOL em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 85055334
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12/08/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0400304-59.2018.8.06.0001 Exequente: ESTADO DO CEARA Executado: MARIA BONFIM DIAS e outros (2) VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 14.415.756,53 DECISÃO Cogita-se de exceção de pré-executividade interposta por Sérgio Miranda contra execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará para cobrança de débitos de ICMS. A parte excipiente alega que os débitos se originaram de fiscalizações ocorridas nos períodos de 01/2011, 01/2012 e 01/2013.
Informa que saiu da sociedade em 02/02/2011, juntamente com Maria Bonfim Dias. Informa que transferiu a totalidade de suas cotas a AVELINO ALEXANDRE DA SILVA e REINALDO MARCIO BEZERRA DE ALMEIDA.
Ressalta que não deve responder por eventuais débitos fiscais referentes ao período em que esteve na sociedade limitada, porque realizou a transferência de cotas de modo legal. Indica que, ao tempo do fato gerador dos tributos cobrados, não exerceu a administração da sociedade empresária na época em que supostamente teria ocorrido a infração à lei. Intimada, a parte exequente se manifestou para impugnar todos os termos da exceção de pré-executividade em petição id. 50732058. Aduz o descabimento da exceção de pré-executividade diante da presunção de liquidez e certeza da CDA que contém o nome dos corresponsáveis.
Destaca não ter sido suficientemente provado que a parte excipiente saiu da sociedade em março de 2011 e que, mesmo que fosse considerada essa data, a exceção seria improcedente, já que a CDA também inclui o período de 01/2011. É o relatório. Decido. A tese colocada na exceção de pré-executividade trata da exclusão da responsabilidade de sócio que foi incluído na CDA como corresponsável. Estabelece o art. 121 do CTN que o sujeito passivo da relação jurídico tributária será o contribuinte e o responsável, sendo este último aquele que, mesmo sem guardar relação direta com o fato gerador da obrigação tributária, responde pelo cumprimento das obrigações por determinação nascida da lei. Assim, a lei pode atribuir de modo supletivo ou exclusivo a responsabilidade tributária a terceiro conforme dispõe o art. 128 do CTN: Art. 128.
Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. A prova pré-constituída nos autos indica que a parte excipiente foi sócio administrador da sociedade entre o período de 09 de maio de 2002 até 29 de março de 2011.
A CDA indica que os débitos se originaram do descumprimento de obrigações acessórias, cujos termos iniciais do cômputo dos juros são datados em 01/01/2011, 01/01/2012 e 01/01/2013. No caso dos autos, a parte excipiente demonstra, mediante alteração contratual registrada na Junta Comercial e em Cartório de Notas, que não foi sócio administrador da sociedade empresária ao tempo do fato gerador das referidas obrigações tributárias, tendo transferido suas cotas em 29/03/2011 e que, desde aquela data, não pertence mais ao quadro societário. Neste contexto, a parte excipiente deve ser excluída da cobrança da dívida referente aos períodos do fato gerador a partir de abril de 2011.
Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para determinar a exclusão parcial da parte excipiente da execução fiscal, nos moldes acima decididos, CONDENANDO a parte exequente em honorários de sucumbência, fixados sobre o valor do proveito econômico obtido pelo excipiente (períodos em que foi excluído como corresponsável) e com base nos seguintes percentuais sobre a base de cálculo: a) 10% até o limite de 200 salários-mínimos b) 8% sobre o valor que ultrapassar a faixa de 200 (duzentos) salários-mínimos até o limite de 2.000 (dois mil) salários-mínimos. c) 5% sobre o valor que ultrapassar 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 85055334
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10/08/2024 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85055334
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09/08/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
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11/12/2022 17:15
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/10/2022 00:19
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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28/10/2022 11:56
Mov. [27] - Conclusão
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27/10/2022 11:03
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02469622-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2022 10:45
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20/10/2022 04:10
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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07/10/2022 17:05
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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29/09/2022 17:24
Mov. [23] - Mero expediente: Vistos... Manifeste-se o exequente acerca da exceção de pré-executividade e documentos apresentados as fls. 20/49. Fortaleza, 29 de setembro de 2022. José Sarquis Queiroz Juiz
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24/06/2021 14:23
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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24/06/2021 12:17
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02138330-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2021 12:06
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11/06/2021 00:00
Mov. [20] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR304671129TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Sérgio Miranda Diligência : 11/06/2021
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26/05/2021 12:17
Mov. [19] - Expedição de Carta
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17/05/2021 00:00
Mov. [18] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR304671146TZ Situação : Mudou-se Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Maria Bonfim Dias
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30/04/2021 12:45
Mov. [17] - Expedição de Carta
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31/07/2020 10:00
Mov. [16] - Mero expediente: Cite a empresa executada no prazo de 30 dias. Cite os corresponsáveis pelos correios, com aviso de recepção, conforme endereço abaixo: Expedientes Necessários.
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17/07/2020 10:12
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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17/07/2020 10:12
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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10/07/2020 14:08
Mov. [13] - Certidão emitida
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02/07/2020 15:40
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00929538-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/07/2020 15:21
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29/06/2020 07:49
Mov. [11] - Certidão emitida
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12/06/2020 10:44
Mov. [10] - Mero expediente: Dê-se vistas à Exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar da certidão do Oficial de Justiça de fls. 09 e requerer o que entender de direito.
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24/05/2019 15:13
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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04/09/2018 09:51
Mov. [8] - Certidão emitida
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04/09/2018 09:50
Mov. [7] - Documento
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06/07/2018 09:52
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/152947-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/09/2018 Local: Oficial de justiça - Antonio Alexandre Quintela de Melo
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22/05/2018 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR712386957TZ Situação : Mudou-se Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Dmarket Industria e Comercio de Artefatos Plasticos Ltda Epp
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10/05/2018 17:48
Mov. [4] - Expedição de Carta
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03/04/2018 09:52
Mov. [3] - Citação: notificação/Vistos...Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980.Arbitro honorários em 10% (dez por cento).Fortaleza (CE), 02 de abril de 2018.José Sarquis QueirozJuiz
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28/03/2018 15:23
Mov. [2] - Conclusão
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28/03/2018 15:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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