TJCE - 3000895-92.2024.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 14:51
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 04:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144327178
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144327178
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144327178
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144327178
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04/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO R. h.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte recorrente, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta, escrita, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dicção do § 2º, do art. 42 do citado diploma legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, 31 de março de 2025. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
03/04/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144327178
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03/04/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144327178
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01/04/2025 22:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 10:43
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:24
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:24
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:29
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130909052
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130909052
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130909052
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130909052
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130909052
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130909052
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3000895-92.2024.8.06.0011 PROMOVENTE: MATHEUS ALVES UCHOA 1ª PROMOVIDA: HOTEIS SEARA LTDA - ME 2ª PROMOVIDA: EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA
Vistos.
O presente feito encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos, para o julgamento da lide.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se na espécie de indenização por danos materiais e morais, onde alega o autor ter realizado a reserva de uma diária, no hotel da 1ª promovida, através do sítio eletrônico da 2ª promovida, no valor de R$ $ 377,08 (trezentos e setenta e sete reais e oito centavos).
No entanto, ao chegar ao hotel lhe foi informado que a área de lazer estava indisponível em razão de manutenção.
Afirma ter feito a reserva por causa da piscina e, em que pese a 1ª promovida tenha oferecido os serviços da área de lazer de um hotel parceiro, houve descumprimento da oferta, razão pela qual ingressou com a presente demanda. É a síntese do necessário. Decido.
PRELIMINARMENTE Da litigância de má-fé A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação.
Em assim sendo, entendo que não houve abusividade por parte do autor, razão pela qual rejeito a presente preliminar.
Da ausência do interesse de agir Não há que se falar em ausência de interesse processual quando o autor tem necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Da ilegitimidade passiva da 2ª ré A 2ª ré, EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, é legitima para figurar no polo passivo do processo, eis que integra a cadeia de fornecimento de serviços, como intermediária, com o objetivo de auferir lucro com a atividade exercida, nos termos do arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1°, ambos do CDC, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as empresas demandadas são fornecedoras de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Ainda que incida o Código Consumerista, isto por si só, não exime o autor de demonstrar prova mínima do direito por ele alegado, à luz do art. 373, I, do CPC.
Entendo que no caso concreto inexistiu vício de informação no momento da efetiva celebração do negócio jurídico e inexiste conduta irregular que teria levado o consumidor a engano.
Isso porque ao chegar as dependências da 1ª promovida, foi prontamente informado da indisponibilidade da área de lazer e, naquele momento, poderia ter optado por rescindir o contrato, requerendo o reembolso, no entanto, optou por aderir a proposta da ré de utilizar dos serviços da área de lazer do hotel parceiro, ID 126138262.
Desta forma, entendo que se o autor assinou o termo de consentimento o fez de forma livre e espontânea, após ler e concordar com todos os seus termos.
Vale salientar, que ao aderir o contrato de serviço, espera-se que o consumidor tenha lido e concordado com as cláusulas inseridas no instrumento contratual entabulado entre as partes.
Não se podendo confundir vicio de informação no serviço com a negligência ou desídia do consumidor em ser validamente informado.
No caso vertente a informação estava verdadeiramente disponível ao autor, que simplesmente resolveu não conhecer o conteúdo das cláusulas do termo de consentimento, mesmo aderindo ao negócio, por conseguinte, entendo que não houve vício de consentimento no presente caso.
Não obstante, como dito anteriormente, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, todavia, ainda assim, é imprescindível que o autor traga a prova mínima do alegado, prevalecendo a prova material da contratação.
Demonstrado que a promovida agiu de boa-fé, inclusive apresentando alternativa para a fruição da área de lazer e que o autor aderiu a proposta, pode-se afirmar que as requeridas lograram êxito em demonstrar fato extintivo do direito postulado na inicial, na exata dicção do art. 373, II, do CPC, não havendo que se falar em dano material ou moral.
Não obstante, faz-se necessário mencionar que o autor deu plena e irrestrita quitação as obrigações decorrentes da área de lazer, vejamos: "As partes, através do presente instrumento, de livre e espontânea vontade, firmam o presente termo de consentimento, na forma do art. 840 e ss do Código Civil de 2002, o que se regerá de acordo com as condições acima.
Com o cumprimento dos termos do presente termo, as partes consideraram, de forma mútua, a mais ampla, rasa, total, irrevogável e irretratável quitação quanto aos direitos e obrigações decorrentes do objeto deste termo, para mais nada reclamar seja a que título for, em juízo ou fora dele." (ID 126138262) (grifo nosso) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença. Decorrido o prazo legal sem a manifestação das partes o feito deverá ser arquivado. Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2024. Yvina Rafaela de S.
A.
Bomfim Juíza Leiga Pelo M.M.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art.40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
10/01/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130909052
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10/01/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130909052
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10/01/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130909052
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18/12/2024 23:34
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 23:25
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 16:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 15:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96133229
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15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3000895-92.2024.8.06.0011 PROMOVENTE(S): MATHEUS ALVES UCHOAPROMOVIDO(A)(S): HOTEIS SEARA LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, MATHEUS ALVES UCHOA, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 22/11/2024 15:30 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: 15:30 HORAS https://link.tjce.jus.br/49d345 ou use Código QR que se vê *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 2 de julho de 2024.
Servidor, ALVARO BRITO GONCALVES DE AGUIAR.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96133229
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14/08/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96133229
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14/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 15:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/06/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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