TJCE - 3001161-64.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:32
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 06:40
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON DE SOUSA ALEXANDRE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149619756
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149619756
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08/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149619756
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07/04/2025 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 16:27
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 11:17
Expedido alvará de levantamento
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17/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 19:31
Juntada de Petição de resposta
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12/03/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 03:38
Decorrido prazo de Enel em 11/03/2025 23:59.
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09/03/2025 12:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:28
Processo Desarquivado
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31/01/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:27
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON DE SOUSA ALEXANDRE em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 00:35
Decorrido prazo de Enel em 24/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128027293
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128027293
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001161-64.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO COSTA MOURA REU: ENEL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por REGINALDO COSTA MOURA em desfavor da ENEL, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, alega o demandante que é cliente da requerida desde 2021, conforme número do cliente 8744585 e está com todos os pagamentos de suas faturas de energia quitadas, entretanto, no dia 14/08/2024 às 16:00, o requerente foi surpreendido com a suspensão do fornecimento de energia (corte de energia) na sua residência, sem ter nenhuma conta de energia em atraso, nem atuais e nem pretéritas, o que lhe causou sérios constrangimentos e angústia. Afirma que ficou extremamente envergonhado, visto que no momento do corte de energia, havia vizinhos na rua, e como se não bastasse esse fato, a sua casa ainda fica em frente a uma escola particular, que no momento do corte, alguns pais de alunos já estavam se aproximando da escola para pegar os seus filhos e presenciaram o fato. Aduz que pensou que se tratava de uma manutenção de rotina, visto que os funcionários da Enel, ao chegarem no local, procederam com o corte na fiação que desce do poste diretamente para casa do Autor e não proferiram qualquer palavra ao requerente sobre uma suposta pendência ou verificaram se as faturas estariam pagas. Logo que o autor percebeu que sua energia havia sido cortada ligou imediatamente para a central de atendimento da Enel para reportar o ocorrido, situação em que a atendente verificou no sistema e confirmou que não constava qualquer débito em nome do requerente e que o referido corte ocorreu por engano, informando que o prazo máximo para a religação seria até às 01:00 da manhã do dia 15/08/2024.
Alega que apesar da energia ter sido religada antes do prazo final, não amenizou a angústia, a vergonha e nem constrangimento causado ao autor, o que motivou o manejo da presente demanda judicial para que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Audiência de conciliação registrada no ID nº 106706845, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Em contestação juntada sob o ID nº 109433385 a requerida alegou, em síntese, que a suspensão do fornecimento foi legítima, uma vez que o autor possuía débitos pendentes no momento do corte.
Sustentou a inocorrência de ato ilícito, a legalidade e possibilidade do corte no fornecimento de energia elétrica por inadimplência, bem como, a inexistência de dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Sem preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.
De início, registre-se que a relação jurídica em apreço é classificada como de consumo, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, 3º, 17 e 29, todos do CDC.
Com efeito, a requerida é fornecedora habitual de serviço público e a sua prática profissional foi exposta ao autor.
Por força dessa qualificação da relação jurídica, a responsabilidade civil da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando que reste demonstrada a sua conduta, o dano e o nexo causal para que lhes seja imposto o dever de indenizar (arts. 186, 927 e 944 do CC).
São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, bem como a integral reparação daqueles que se verificarem (art. 6º, VII, do CDC), de modo que para se eximir de tal responsabilidade, à fornecedora de serviços incumbe demonstrar que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros nos exatos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Verifica-se que a demanda em tela trata-se de evidente relação regida pelas normas do Direito do Consumidor, incidindo ao caso a possibilidade de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica do consumidor e a situação de vulnerabilidade.
A hipossuficiência do consumidor ante a concessionária de energia elétrica é presumida e a vulnerabilidade técnica também resta evidente, além da verossimilhança de suas alegações materializada na efetivação do corte de energia elétrica de sua residência.
Assim, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, o que, no presente caso, reclama o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no reexame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1827931 / SP, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2019).
Diante disso, desacolho a tese defensiva da ENEL e concedo em benefício do promovente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Analisando detidamente a questão, vislumbro que o pedido merece acolhimento.
A parte autora alega que teve o seu fornecimento de energia elétrica interrompido sem que houvesse qualquer fatura em atraso e que o corte teria ocorrido por engano da requerida, consoante documentos juntados aos autos.
Pela requerida foi dito apenas que a suspensão do fornecimento foi legítima, uma vez que o autor possuía débitos pendentes no momento do corte.
Restou incontroverso nos autos que a ré efetuou a suspensão no fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor.
Cuida-se, assim, de examinar se o corte foi ou não legítimo com base na alegação autoral de ausência de inadimplemento (causa de pedir).
Cotejando os autos, observa-se que o autor juntou no ID nº 96367890 histórico das faturas demonstrando que não havia débito no momento do corte.
Portanto, caberia à promovida comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, bem como a legitimidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica, não bastando a alegação de que o autor possuía débitos pendentes no momento do corte, sem ao menos comprovar quais débitos seriam esses.
Ademais, a concessionária não apresentou qualquer documento com o fim de provar a sua tese de regularidade das cobranças, não havendo meios hábeis para demonstrar o real motivo da suspensão, bem como não impugnou de forma específica os fatos alegados pelo autor na petição inicial.
De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Trata-se do ônus da impugnação especificada, em que, nas palavras do ilustre doutrinador Fredie Didier Jr: Não se admite a formulação de defesa genérica.
O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral dos fatos apresentados pelo autor (art. 302, do CPC).
Cabe-lhe impugná-los especificadamente, sob pena de o fato não-impugnado ser havido como existente.
Eis o ônus da impugnação especificada. (DIDIER, Jr.
Fredie.
Curso de Direito Processual CIvil: introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Vol. 1, 16ª edição.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2014, pág. 533) (realce nosso) Nesse sentido, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA DE FORMA MITIGADA.
PROMOVIDA QUE NÃO APRESENTOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00502362320218060051, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/09/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECEBIMENTO DE AVISO DE CORTE.
CONSUMIDOR ADIMPLENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
FATURA PAGA EM DUPLICIDADE PARA QUE O SERVIÇO NÃO FOSSE SUSPENSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$1.500,00 (UM MIL, QUINHENTOS REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJ-CE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00462133720158060118, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 23/04/2020) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. 1.
O corte indevido de energia elétrica gera danos morais, pois o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial. 2.
O valor da indenização deve ser fixado em quantia justa e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor. 3.
O valor arbitrado a título de danos morais, em ações que tramitam no rito da Lei n. 9.099/1995, leva em conta que os fatos são menos complexos, o que deve ser considerado para fixação do montante devido a esse título. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7007786-15.2022.8.22.0002, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data de julgamento: 03/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. O corte indevido do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, causa dano moral presumido, devendo o valor fixado ser razoável e proporcional aos danos experimentados no caso concreto. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7032449-94.2023.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 28/05/2024). (realce nosso) Portanto, não resta dúvida de que a concessionária requerida incorreu em falha na prestação de seus serviços, caracterizando, assim, sua culpa e a má prestação do serviço que se propõe a desempenhar, dando ensejo ao direito à indenização por moral que assim se configurou, restando somente estabelecer o quantum devido.
Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir.
Ainda, o valor da indenização por dano moral não pode se tornar fonte de enriquecimento extraordinário, de modo que o dano se mostre ao final vantajoso, antes deve corresponder ao suficiente para aplacar a ofensa e o sentimento de injustiça dela decorrente.
Sendo assim, anotado esses parâmetros, vislumbro que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende e alcança todos os requisitos e todos os objetivos alinhavados.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal, nos termos dos arts. 389 "caput" e parágrafo único, e 406 "caput" e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
Jéssica Gonçalves de Oliveira Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 435/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
11/12/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128027293
-
10/12/2024 21:11
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 11:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/10/2024 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96369092
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001161-64.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO COSTA MOURA REU: ENEL CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 08/10/2024 às 11:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: REGINALDO COSTA MOURA por seu advogado habilitado nos autos.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: ENEL de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96369092
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19/08/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96369092
-
19/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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