TJCE - 0133085-13.2018.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 151179990
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151179990
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05/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151179990
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28/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:17
Conclusos para despacho
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03/03/2025 08:59
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/02/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 15:36
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/01/2025 10:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131717184
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131717184
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0133085-13.2018.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: JOSE LUCIDE ROCHA VARELA DESPACHO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (ID 103640476). CITE-SE, por carta pelos correios, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências da carta de citação pelos correios, nos termos da tabela de custas judiciais vigentes, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça(m)-se carta(s) pelos correios. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
09/01/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131717184
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09/01/2025 08:20
Recebida a emenda à inicial
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08/01/2025 09:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 13:00
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 12:59
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 12:59
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/11/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:11
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 00:20
Decorrido prazo de Jose Lucide Rocha Varela em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/09/2024. Documento: 103640476
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103640476
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0133085-13.2018.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REU: JOSE LUCIDE ROCHA VARELA Vistos em inspeção (Provimento n° 02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria n° 02/2024 deste Juízo). Plausível e razoável a conversão do pedido de busca e apreensão em execução, com amparo legal no art. 5° do Decreto lei 911/69.
Do exposto, defiro o pedido de ID 96358798, no sentido de converter o presente feito de busca e apreensão em execução .
Contudo, deve ser observado que foi decretado o bloqueio RENAJUD do veículo ID 90666294.
Esta medida deve ser revogada, em face da própria conversão, não se busca mais a apreensão do veículo (que seria a busca e apreensão) e sim o pagamento da divida (via execução) e tanto não faz sentido, manter o bloqueio RENAJUD, como não se pode ao mesmo tempo cumular pedido de busca e apreensão com execução, adotando simultaneamente medidas gravosas dos dois procedimentos no mesmo processo: "Quem prefere a utilização de uma determinada medida exclui o uso de outras.
A lei portanto, consagra uma alternativa em favor do credor, o qual, optando por ela, tem vedado caminho diverso" (RT 624/117) No mesmo sentido: RF 388/339. "Não pode o credor, amparado por contrato de alienação fiduciária, propor ao mesmo tempo a ação de busca e apreensão e a execução" (STJ 3ª T.
REsp 450.990, Min.
Menezes Direito, j. 26.6.03, DJU 1.9.03) "A busca e apreensão impede, por isso a execução de execução concomitante" (Lex-JTA 90/11, 141/15.
Do exposto, retire-se o RENAJUD de ID 90666294.
No mais, o presente feito passa a não mais ser da competência desta unidade.
Conforme previsto na Resolução 06/2017 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em combinação com a Portaria n° 849/2017 da Diretoria do Forum Clóvis Beviláqua, a 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza foi convertida em uma vara especifica da ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária.
Este regramento, foi complementado pela Instrução Normativa n° 04/2017, da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJ 21.9.17).
O art. 3° desta Instrução Normativa é taxativo: "Serão redistribuídas também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas de Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução , considerada a inviabilidade de localização do bem " O TJCE, já decidiu a respeito do assunto: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 7ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO, A PEDIDO DO CREDOR.
INVIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
NORMA DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICA CONTIDA NO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017/TJCE(DJE21/09/2017), QUE REGULAMENTOU A RESOLUÇÃO Nº 06/2017/TJCE (DJE 10/08/2017).
PORTARIA Nº 849/2017(DJE 29/09/2017).
REITERAÇÃO (ART. 1º, § 1º).
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
PREVALÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). 1.
O cerne da controvérsia instaurada entre os magistrados em conflito respeita a qual dos dois julgadores cabe a competência para dar seguimento à ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente após convertida, a pedido do credor,em ação executiva, dada a inviabilidade da localização dobem.2.
Com efeito, cabe, nos termos do art. 2º, § 2º, II, da Resolução nº 06/2017/TJCE (DJe 10/08/2017), às unidades judiciárias integrantes do chamado Grupo II (1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE), a competência privativa e exclusiva para processar e julgar todas as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias (GRUPO II).3.
Entretanto,o art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2017/TJCE (DJe 21/09/2017), ao regulamentar a aludida resolução,imputou,expressamente,às Varas Cíveis integrantes do chamado GRUPO III (2ª, 6ª, 9ª e 20ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE), em conjunto à atribuição privativa para todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos (art. 1º, III), a competência específica para conhecer das ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, convertidas em execução (caso dos autos).4.
Oportuno anotar, ainda, que o referido comando foi repetido no § 1º do art. 1º da Portaria nº 849/2017 (DJe 29/09/2017) editada pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua como meio de efetivar a redistribuição do acervo processual entre as Varas Cíveis locais, à luz das apontadas normas internas.5.
Logo, partindo-se da mais correta exegese das normas jurídicas supramencionadas e, ainda, em consonância com o princípio da especialidade, clara é a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE(suscitante) para processar e julgar a ação de busca e apreensão convertida em execução(Proc.nº0002180-83.2019.8.06.0000).6.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ( TJCE-CE Conflito de Competência, Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Processo: 0002180-83.2019 , Rel.
Des.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, j. 11.9.19, v.u) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 7ª VARA CÍVEL (SUSCITADO) AMBAS DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO A PEDIDO DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM EM GARANTIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017 DO TJCE.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROVIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cinge-se a controvérsia à definição da competência do Juízo para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução a requerimento da instituição financeira credora, em razão da não localização do bem dado em garantia, se do Juízo ao qual primeiro foi distribuída a demanda, qual seja o da 7ª Vara Cível desta Comarca, ou do Juízo Especializado em Execuções de Títulos Extrajudiciais para o qual foi redistribuído o feito após a sua conversão, o da 9ª Vara Cível desta Capital. 2.
A Resolução nº 06/2017, deste e.
Tribunal de Justiça, teve como escopo atender às recomendações do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, possibilitando maior efetivação do acesso à justiça, de forma mais eficiente e qualificada.
Referida Resolução alterou as competências das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, instituindo juízos privativos e especializados em demandas em massa, por conseguinte, à 7ª Vara Cível (Juízo suscitado), foi atribuída a competência para processar e julgar todas as ações que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão de bens dados em garantia fiduciária, enquanto a 9ª Vara Cível (Juízo suscitante) ficou competente por demandas envolvendo execuções de título executivo extrajudicial e demais incidentes correlatos. 3.
Com vistas a regulamentar a redistribuição dos processos, foi instituída a Instrução Normativa nº 04/2017, do TJCE, a qual estabeleceu os critérios a serem utilizados quando da organização dos processos já em curso, bem como da distribuição de nova demandas de competência das Varas Cíveis desta Comarca. 4.
Dito isso, cumpre consignar que acerca da conversão de ações de busca e apreensão em ações executivas no decorrer do processo, restou estabelecido pela Instrução Normativa alhures citada que a competência par processar e julgar tais demandas caberia às Varas Especializadas em Execuções de Títulos Executivos Extrajudiciais, devendo, portanto serem redistribuídas quando da conversão do objeto, conforme preleciona a letra do art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2017, abaixo transcrito: Art. 3º - Serão redistribuídas, também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem. 5.
Desse modo, em que pese a alegação do Juízo suscitante de que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva tem caráter eminentemente incidental, em decorrência da possibilidade de reversão da medida quando da recuperação do bem dado em garantia fiduciária, a regra constante no artigo 3º da Instrução Normativa nº 04/2017 é cristalina ao atribuir a competência das varas especializadas das demandas em massa para processar e julgar referidas ações. 6.
Ademais, versando a controvérsia acerca de normas que não admitem uma interpretação mais abrangente por parte do Julgador, devem as mesmas serem aplicadas em sua literalidade, visto que elaboradas de forma clara e objetiva. 7.
Conflito de competência improvido, para declarar competente para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução o Juízo suscitante, qual seja, o da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. (TJCE Conflito de Competência n° 0001733-95.2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 31.7.19) Isto posto, declino da competência do presente feito, que deverá ser redistribuído para uma das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas de Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos).
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
04/09/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103640476
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04/09/2024 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2024. Documento: 96386581
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0133085-13.2018.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REU: JOSE LUCIDE ROCHA VARELA Aguarde-se a iniciativa da parte em requerer a conversão da presente em Ação de Execução, pelo prazo de 15 dias, conforme ID 96173498. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96386581
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16/08/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96386581
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16/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 20:41
Conclusos para decisão
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13/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 21:25
Mov. [115] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/07/2024 19:17
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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23/07/2024 19:15
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 06:33
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 01:41
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 18:55
Mov. [110] - Documento Analisado
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19/07/2024 18:55
Mov. [109] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 11:09
Mov. [108] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/07/2024 10:11
Mov. [107] - Conclusão
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16/07/2024 19:52
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02195538-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 16:50
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03/07/2024 09:29
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 11:44
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 09:36
Mov. [103] - Documento Analisado
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25/06/2024 17:12
Mov. [102] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 13:29
Mov. [101] - Concluso para Despacho
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23/06/2024 17:52
Mov. [100] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/06/2024 17:52
Mov. [99] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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14/05/2024 14:27
Mov. [98] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/094270-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/06/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Pompeu Barbosa
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14/05/2024 14:27
Mov. [97] - Documento Analisado
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14/05/2024 14:27
Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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14/05/2024 14:27
Mov. [95] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 138. Liminar deferida as fls. 40/41. Custas do oficial recolhidas as fls. 172. Expedientes.
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14/05/2024 14:12
Mov. [94] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/05/2024 13:58
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02054232-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 13:55
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10/05/2024 16:04
Mov. [92] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/05/2024 atraves da guia n 001.1578282-47 no valor de 60,37
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10/05/2024 10:23
Mov. [91] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1578282-47 - Custas Intermediarias
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26/04/2024 20:19
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 01:41
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 16:37
Mov. [88] - Documento Analisado
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23/04/2024 15:55
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 16:22
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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22/04/2024 16:17
Mov. [85] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (81)
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19/09/2023 12:06
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/09/2023 12:34
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02324568-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2023 12:15
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12/09/2023 02:57
Mov. [82] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intim
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24/08/2023 15:33
Mov. [81] - Conclusão
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24/08/2023 15:18
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02280565-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2023 14:56
-
22/08/2023 20:12
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
-
21/08/2023 11:40
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2023 10:58
Mov. [77] - Documento Analisado
-
17/08/2023 14:29
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 12:36
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
04/08/2023 19:21
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
-
03/08/2023 16:27
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/08/2023 16:18
Mov. [72] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
03/08/2023 01:42
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2023 02:55
Mov. [70] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/06/2023 20:22
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094
-
08/06/2023 01:42
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2023 12:33
Mov. [67] - Documento Analisado
-
06/06/2023 16:19
Mov. [66] - Decisão de Saneamento e Organização | E onus do autor a promocao das diligencias para identificacao do endereco do reu e paradeiro do veiculo e nao ao Poder Judiciario, que somente exerce esse mister em situacoes especiais, nos casos de intere
-
01/06/2023 13:32
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/05/2023 18:22
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02092918-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2023 17:59
-
26/05/2023 20:23
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0189/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084
-
25/05/2023 01:41
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 19:29
Mov. [61] - Documento Analisado
-
23/05/2023 13:16
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2023 11:41
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
18/05/2023 20:23
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/05/2023 20:22
Mov. [57] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
13/05/2023 19:59
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
23/04/2023 13:55
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
23/04/2023 13:55
Mov. [54] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
14/03/2023 16:06
Mov. [53] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/045139-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/04/2023 Local: Oficial de justica - Manuel Cancio de Freitas
-
14/03/2023 16:06
Mov. [52] - Documento Analisado
-
14/03/2023 16:05
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
14/03/2023 16:05
Mov. [50] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 106. Liminar deferida as fls. 112.
-
12/03/2023 13:44
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/10/2020 12:39
Mov. [48] - Certidão emitida
-
21/10/2020 18:12
Mov. [47] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/10/2020 atraves da guia n 001.1179233-70 no valor de 47,14
-
16/10/2020 11:09
Mov. [46] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1179233-70 - Custas Intermediarias
-
04/09/2020 02:35
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0565/2020 Data da Publicacao: 02/09/2020 Numero do Diario: 2450
-
28/08/2020 20:09
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0565/2020 Teor do ato: Intima-se a parte para recolher as custas referente a diligencia do Oficial de Justica no prazo de 5 dias. Expedientes. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/
-
28/08/2020 18:05
Mov. [43] - Documento Analisado
-
27/08/2020 14:08
Mov. [42] - Mero expediente | Intima-se a parte para recolher as custas referente a diligencia do Oficial de Justica no prazo de 5 dias. Expedientes.
-
05/08/2020 18:00
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
28/07/2020 16:29
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01354453-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2020 16:09
-
02/07/2020 20:58
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0437/2020 Data da Publicacao: 03/07/2020 Numero do Diario: 2407
-
30/06/2020 14:31
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2020 14:57
Mov. [37] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2020 14:55
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/06/2020 14:29
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01297346-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2020 13:59
-
16/06/2020 20:19
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0381/2020 Data da Publicacao: 17/06/2020 Numero do Diario: 2395
-
16/06/2020 20:19
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0381/2020 Data da Publicacao: 17/06/2020 Numero do Diario: 2395
-
15/06/2020 13:30
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2020 14:08
Mov. [31] - Outras Decisões | No mais, diga o autor cessionario, no prazo de 15 dias, sobre a certidao do oficial de justica, indicando endereco certo e valido para apreensao do bem e citacao do reu, ou requerendo o que entender de direito, inclusive facu
-
09/06/2020 13:59
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/04/2020 16:15
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01165140-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/04/2020 15:38
-
02/04/2020 15:06
Mov. [28] - Encerrar análise
-
07/03/2020 21:50
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
19/12/2019 19:34
Mov. [26] - Certidão emitida
-
19/12/2019 19:34
Mov. [25] - Documento
-
05/12/2019 07:25
Mov. [24] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 722
-
22/11/2019 11:26
Mov. [23] - Documento
-
22/11/2019 10:51
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/274244-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/12/2019 Local: Oficial de justica - Evaldo Cavalcante de Medeiros
-
20/11/2019 14:28
Mov. [21] - Certidão emitida
-
18/11/2019 15:31
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2019 09:32
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/10/2019 15:42
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01597555-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2019 15:15
-
03/10/2019 12:08
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/10/2019 atraves da guia n 001.1095652-23 no valor de 44,74
-
03/10/2019 12:08
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/10/2019 atraves da guia n 001.1095652-23 no valor de 44,74
-
26/09/2019 08:48
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1095652-23 - Custas Intermediarias
-
23/09/2019 08:41
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0222/2019 Data da Disponibilizacao: 20/09/2019 Data da Publicacao: 23/09/2019 Numero do Diario: 2229 Pagina: 287/290
-
19/09/2019 08:45
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2019 16:49
Mov. [12] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2019 12:19
Mov. [11] - Concluso para Sentença
-
31/01/2019 16:23
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2018 09:35
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10590831-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2018 09:18
-
20/09/2018 09:33
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0271/2018 Data da Disponibilizacao: 19/09/2018 Data da Publicacao: 20/09/2018 Numero do Diario: 1991 Pagina: 305
-
18/09/2018 10:09
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0271/2018 Teor do ato: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de inepcia, juntando o contrato aos autos. Expedientes. Advogados(s): Cristiane Belinati
-
10/09/2018 18:06
Mov. [6] - Encerrar análise
-
24/07/2018 13:45
Mov. [5] - Emenda da inicial | Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de inepcia, juntando o contrato aos autos. Expedientes.
-
24/05/2018 12:05
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/05/2018 atraves da guia n 001.1004727-10 no valor de 2.454,73
-
23/05/2018 12:11
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1004727-10 - Custas Iniciais
-
18/05/2018 14:16
Mov. [2] - Conclusão
-
18/05/2018 14:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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