TJCE - 3003906-49.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:40
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:21
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:46
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159960411
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159960411
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11/06/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159960411
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11/06/2025 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025. Documento: 159554664
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159554664
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06/06/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159554664
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06/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155019958
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155019958
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27/05/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155019958
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27/05/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:43
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 04:01
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:01
Decorrido prazo de ANA VALERIA DA SILVA ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152675856
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07/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2025. Documento: 152675856
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152675856
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152675856
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05/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152675856
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05/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152675856
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05/05/2025 16:08
Não recebido o recurso de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (REU).
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29/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/03/2025 03:48
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:47
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:29
Juntada de Petição de recurso
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07/03/2025 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 132688448
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 132688448
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3003906-49.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA VALERIA DA SILVA ARAUJOEndereço: Rua Irmã Zita, 134, Padre Palhano, SOBRAL - CE - CEP: 62016-110 REQUERIDO(A)(S): Nome: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: Av.
Nossa Senhora da Penha, 2796, Conj. 1.401, Santa Luíza, VITóRIA - ES - CEP: 29045-402 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANA VALERIA DA SILVA ARAUJO em desfavor de WILL FINANCEIRA S/A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega em síntese que a ré escreveu seu nome no rol de maus pagadores dos órgãos de proteção ao crédito SPC, Serasa e SCPC) (contrato n.
FAT44822710, no valor de R$ 9.150,06, inclusão em 30/09/2023.
Diz que não houve comunicação prévia e que desconhece a dívida.
Requer declaração de inexistência da dívida com a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a reparação pelo dano moral sofrido no importe de R$ 10.000,00.
A ré, em defesa (id. 128251379), sustentou a regularidade da contratação, a existência da dívida e a legalidade de seus atos.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação (id. 129449419).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. Pois bem.
O ponto nodal da demanda é saber se a dívida ora impugnada existe e se houve correção da parte ré em realizar apontamento do CPF do autor nos órgãos de proteção ao crédito, por inadimplência.
No caso vertente, tenho que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, referente a demonstração do contrato assinado pela promovente (art. 373, inciso II, do CPC), limitando-se apresentação de faturas de cobrança, sem comprovação válida da contratação do cartão de crédito que originou as referidas faturas.
Ocorre que a parte autora impugnou a referida dívida dizendo não reconhecer qualquer vínculo jurídico com a ré, caberia a demandada apresentar documento capaz de comprovar a origem da dívida junto ao cedente, o que de fato não ocorreu.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
APRESENTAÇÃO DE IMPRESSÕES DE TELAS E FATURAS.
PEÇAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
CONFIGURAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
SÚMULA 385 STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA - As impressões das telas do sistema e faturas, por si sós, não são hábeis a comprovar a existência da contratação, uma vez que unilateralmente produzidas - Ausente prova da existência da dívida alegada pela parte ré, há que se reconhecer a sua inexistência, determinando-se a retirada do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito, no que a ela se refere - Não se há de falar em indenização por dano moral em razão do fato de se ter procedido à indevida inscrição de nome no serviço de proteção ao crédito se a parte interessada já conta com outra inscrição preexistente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 31 de maio de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 02368278320208060001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 31/05/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) A declaração de inexistência da dívida é necessária, e o apontamento do CPF da requerente nos órgãos de proteção ao crédito é ilegal.
Está configurada a falha na prestação dos serviços pela parte requerida, que deve reparar os danos causados à parte autora.
Colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Tribunal de Justiça do Ceará, respectivamente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
Precedentes. 2.
O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (Súmula 568/STJ).
Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do agravo interno. 3.
A obtenção das circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso a partir do delineamento fático do acórdão recorrido não implica reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1828271 RS 2019/0217250-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020) (grifei). RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE PROMOVENTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINADOR DO DÉBITO.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 6º, VIII, CDC C/C ART. 373, II, CPC).
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PRÉ-EXISTENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, julgando procedente a ação.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00285844620188060053 Camocim, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 30/09/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/09/2022) Quanto aos danos morais, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionem a infligir desagrados morais a outrem. A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ. Ap.
Civ. n° 40.129 Camborié/SC). O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000).
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, declaro inexistente o contrato de prestação de serviços entre a promovente e a promovida (contrato n.
FAT44822710, no valor de R$ 9.150,06), e por consequência a ilegalidade dos apontamentos do CPF da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA e SCPC).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: 1. Declarar a inexistência do contrato de prestação de serviços cartão crédito n.
FAT44822710, no valor de R$ 9.150,06, entre ANA VALERIA DA SILVA ARAUJO e a requerida, e por consequência a ilegalidade da negativação do CPF da autora junto ao SPC/SERASA e SCPC; 2. Determinar a requerida que exclua o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa e SCPC), se ainda ativo; 3. Condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação ao dano moral, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
14/02/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132688448
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09/02/2025 08:00
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/12/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126946251
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126946251
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26/11/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126946251
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26/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109413000
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109413000
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003906-49.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 09/12/2024 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjQ5NzUwMjQtM2NhMi00ZjI2LWJjNWMtODc1ODcwZDQ1N2I4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 14 de outubro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
15/10/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109413000
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15/10/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:04
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/10/2024. Documento: 104482223
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 104482223
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003906-49.2024.8.06.0167 Despacho Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para parte promovente juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação.
Somente será aceito o documento em nome de terceiro se devidamente comprovado parentesco, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. TIAGO DIAS DA SILVAJuiz de Direito -
04/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104482223
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04/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
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09/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99109054
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3003906-49.2024.8.06.0167 - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz,fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da Inicial.
Somente será aceito o documento em nome de terceiro se devidamente comprovado parentesco.
SOBRAL/CE, 20 de agosto de 2024.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99109054
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20/08/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99109054
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20/08/2024 11:36
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 11:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/08/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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