TJCE - 3000429-40.2024.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:18
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 04:41
Decorrido prazo de DRAUZIO CORTEZ LINHARES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:41
Decorrido prazo de YASMIM RODRIGUES ALVES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:41
Decorrido prazo de KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:41
Decorrido prazo de EMANUELLY BARROS OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR MARTINS DE SOUSA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:25
Decorrido prazo de ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ELOILSON SILVA SOARES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:25
Decorrido prazo de THYAGO SANTOS DONATTO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:58
Decorrido prazo de YASMIM RODRIGUES ALVES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:58
Decorrido prazo de KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:58
Decorrido prazo de EMANUELLY BARROS OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:58
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR MARTINS DE SOUSA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:58
Decorrido prazo de YASMIM RODRIGUES ALVES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:58
Decorrido prazo de KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:58
Decorrido prazo de ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:58
Decorrido prazo de EMANUELLY BARROS OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:58
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR MARTINS DE SOUSA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:58
Decorrido prazo de ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ELOILSON SILVA SOARES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:57
Decorrido prazo de THYAGO SANTOS DONATTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:57
Decorrido prazo de DRAUZIO CORTEZ LINHARES em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130753082
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130753082
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130753082
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130753082
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000429-40.2024.8.06.0095 REQUERENTE: ISA EMANUELLY DE SOUSA MOTA REQUERIDO: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Alega a Requerente que, no início do ano de 2024, dirigiu-se à cidade de Sobral para realizar sua matrícula na instituição de ensino Requerida, com o objetivo de ingressar no curso de Nutrição por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).
Afirma que, contudo, devido ao período de inscrições ainda não estar aberto, foi orientada pela instituição a efetuar sua matrícula e iniciar os estudos enquanto aguardava a aprovação do financiamento.
Relata que enfrentou dificuldades para efetivar a contratação do financiamento estudantil FIES, uma vez que, apesar de preencher os critérios exigidos, um erro no sistema impediu a assinatura do contrato.
Aduz que, após diversas tentativas infrutíferas e deslocamentos até a instituição, foi forçada a desistir do curso de graduação, o que teria lhe causado grande frustração, e que o maior abalo moral ocorreu quando comunicou à secretaria da instituição sua intenção de trancar o curso, sendo informada de que a única alternativa seria desistir, condicionada ao pagamento integral do semestre. Por sua vez, alega a Requerida, que sobre a afirmação da autora de que foi forçada a desistir do curso de graduação em razão de dificuldades em obter uma solução junto à instituição e de que foi informada da necessidade do pagamento integral das parcelas semestrais para formalizar a desistência, destacamos que não se traduz em realidade.
A desistência do curso pela aluna não foi condicionada ao pagamento integral do que é devido, e poderia ter sido efetivada a qualquer momento durante o semestre letivo.
O que existe, de fato, é saldo devedor referente às mensalidades relativas à semestralidade do Curso de Nutrição, o que está amparado no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre as partes, trazido aos autos pela própria requerente, sob o ID 99030819, não havendo, nisto, qualquer ilegalidade ou abuso de direito por parte da Requerida.
A cobrança do pagamento integral das parcelas até a formalização da desistência encontra respaldo direto no contrato assinado pelas partes.
Não tendo requerido a desistência, a autora incorreu em situação de abandono do curso, caracterizada pela ausência de qualquer manifestação formal junto à instituição para regularizar seu vínculo acadêmico.
Essa conduta, conforme previsto no art. 167, inciso II, "b", do Regimento Geral do UNINTA, implica o desligamento institucional automático do aluno, mas não o não exime o contratante de suas obrigações financeiras relativas às parcelas vencidas até a configuração do abandono.
Destaque-se, ademais, que, além de a instituição de ensino ter disponibilizado os serviços educacionais para a autora, a aluna efetivamente usufruiu do referido serviço, conforme demonstra o Histórico Acadêmico em anexo, no qual constam as disciplinas cursadas, com atribuição de notas e cômputo de frequência. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços: A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual sua análise deve observar as normas da Lei n.º 8.078/1990. O cerne da questão consiste em saber se houve de fato cobrança indevida por parte da requerida. O que existe, de fato, é saldo devedor referente às mensalidades relativas à semestralidade do Curso de Nutrição, o que está amparado no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre as partes, trazido aos autos pela própria requerente, sob o ID 99030819, não havendo, nisto, qualquer ilegalidade ou abuso de direito por parte da Requerida.
A cobrança do pagamento integral das parcelas até a formalização da desistência encontra respaldo direto no contrato assinado pelas partes. Esclareça-se que no print anexado pela autora sob o ID 90324197, faz-se referência à "matrícula institucional".
Essa modalidade, prevista no art. 150, § 4º, do Regimento Geral do UNINTA, assegura ao aluno o direito de manter sua vaga como acadêmico da instituição, mesmo sem cursar disciplinas no semestre.
Trata-se de uma forma de regularizar o vínculo durante o período de matrícula, utilizada por aqueles que, cientes de que não poderão cursar disciplinas naquele semestre, optam por garantir sua vaga.
Para efetivar a matrícula institucional, é imprescindível que o aluno esteja adimplente com suas obrigações financeiras junto à instituição, o que não era o caso da autora. (ID 128192233 - Pág. 1- Vide valores em aberto). Não tendo requerido a desistência, a autora incorreu em situação de abandono do curso, caracterizada pela ausência de qualquer manifestação formal junto à instituição para regularizar seu vínculo acadêmico.
Essa conduta, conforme previsto no art. 167, inciso II, "b", do Regimento Geral do UNINTA, implica o desligamento institucional automático do aluno, mas não o não exime o contratante de suas obrigações financeiras relativas às parcelas vencidas até a configuração do abandono. Destaque-se, ademais, que, além de a instituição de ensino ter disponibilizado os serviços educacionais para a autora, a aluna efetivamente usufruiu do referido serviço, conforme demonstra o Histórico Acadêmico em anexo, no qual constam as disciplinas cursadas, com atribuição de notas e cômputo de frequência. (ID 128192232 - Pág. 1 à 2- Vide histórico acadêmico). Conforme disposto no artigo 373, inciso I, cabe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito que alega possuir, enquanto incumbe à parte ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Tal distribuição visa garantir o princípio da igualdade processual, assegurando que cada parte suporte o encargo de provar aquilo que afirma em juízo. No caso em questão, a parte autora não logrou êxito em apresentar provas contundentes acerca dos fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a alegações desacompanhadas de comprovação efetiva, pois não comprovou o pedido de desistência, tendo se limitado a juntar conversas de aplicativo de mensagens que não provam o alegado, pois se referem a matricula institucional e não ao pedido de desistência. (ID 90324197 - Pág. 1 à 3- Vide diálogos por aplicativo) Portanto, a requerida alegou fato impeditivo do direito da autora, pois se desincumbiu do seu ônus probatório ao juntar contrato com previsão de cláusula contratual permitindo a cobrança de todo o semestre enquanto não ocorrer a desistência, tendo agido no exercício regular de direito. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE PELO ALUNO.
MENSALIDADES DEVIDAS ATÉ A FORMALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO/APELADA.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INCLUSÃO DO NOME DA FIADORA EM CADASTRO DE NEGATIVAÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Buscam as autoras/apelantes, em síntese, através da presente demanda, a declaração de inexistência de débito relativas as contraprestações por serviços de ensino superior, no curso de Medicina, frente a instituição de ensino, ora recorrida, bem como, a condenação da promovida/apelada ao pagamento de danos morais por suposta inscrição indevida, do nome da segunda promovente, nos cadastros de restrição de crédito. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 3.
O douto magistrado singular julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na presente demanda, declarando a inexistência parcial do débito, no tocante as cobranças das mensalidades posteriores ao deferimento da transferência do FIES (23/03/2017), e improcedente os danos morais, por considerar que não houve a comprovação do pagamento das mensalidades devidas, ou seja, aquelas anteriores ao deferimento da transferência. 4.
Conforme documentação acostada aos autos, observa-se que o procedimento de transferência ocorreu em 15/03/2017, com deferimento, em 23/03/2017, sendo esta data o marco inicial da ciência da instituição de ensino/recorrida sobre a transferência da estudante/recorrente.
Vislumbro assim, ser cabível a cobrança das mensalidades até a referida data, conforme a sentença prolatada pelo Juízo a quo. 5.
No caso, observa-se que a instituição de ensino/recorrida disponibilizou os serviços educacionais para a autora, até porque, como dito, a aluna procedeu a matrícula na instituição de ensino/apelada com o objetivo de garantir a continuidade do curso no semestre (2017.1).
Daí que, deve a acadêmica, arcar com a contraprestação devida, posto que, a universidade/recorrida não pode ser responsabilizada pela inércia da parte autora, porquanto, era dever desta requerer a desistência do curso ou do trancamento junto a instituição de ensino. 6.
Na espécie, uma vez que a cobrança das mensalidades do semestre de 2017.1, até a data da efetiva realização da transferência, são devidas, e diante da ausência de comprovação dos pagamentos, a inclusão ou manutenção dos dados pessoais do devedor/inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular do direito da Instituição de ensino credora, sendo, pois, incabível falar em indenização por danos morais. 7.
Portanto, não existem provas nos autos que possam indicar, mesmo que de forma mínima, a existência de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, com origem possível de comprovar ato ilícito da recorrida. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 21 de junho de 2023.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador em Exercício Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 01645105820188060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 21/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023). Tudo a evidenciar a regularidade do negócio jurídico, não havendo que se falar em irregularidade.
Dessa forma, inexiste ilicitude na cobrança do débito objeto da lide. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". No presente caso não foi constatado conduta ilícita por parte da requerida, pois a requerente não trouxe provas mínimas das suas alegações nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipu - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Ipu - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota - 
                                            
07/01/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130753082
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07/01/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130753082
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18/12/2024 13:19
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Ipu.
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09/12/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 09:41
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112766009
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112766009
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05/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem da MM.
Juíza Titular Dra.
Edwiges Coelho Girão, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que foi designada audiência de Conciliação para o dia 09/12/2024, às 11:30 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/bb7cbe ou do QRCode abaixo disponibilizado, devendo as partes serem intimadas através de seus procuradores, ou pessoalmente, em caso de inexistência de procuradores constituídos nos autos, e a parte requerida ADVERTIDA de que a contestação deverá ser inserida nos autos digitais até a data da audiência e que o não comparecimento, importará na decretação da revelia, proferindo-se, de plano, julgamento da causa, e que a apresentação da defesa deve ser acompanhada das provas documentais pertinentes. Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO - 
                                            
04/11/2024 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112766009
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01/11/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Ipu.
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08/10/2024 20:40
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105432494
 - 
                                            
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105432494
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23/09/2024 17:46
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105432494
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23/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/09/2024 15:34
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Ipu.
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23/09/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/09/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ELOILSON SILVA SOARES em 13/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90444938
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] Processo nº: 3000429-40.2024.8.06.0095 AUTOR: ISA EMANUELLY DE SOUSA MOTA REU: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS DESPACHO Vistos, etc.
Há vícios que impedem o recebimento da inicial e o regular trâmite desta ação.
Isso porque a autora fala que era aluna da mencionada universidade, contudo nada acosta para demonstrar minimamente a veracidade de tal informação.
Deveria ter trazido ao menos um comprovante de matrícula.
Dispõe o art. 321 do CPC que: "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, DETERMINO seja INTIMADA A PARTE AUTORA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, corrigindo os vícios acima apontados, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA TITULAR - 
                                            
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90444938
 - 
                                            
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90444938
 - 
                                            
14/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90444938
 - 
                                            
14/08/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90444938
 - 
                                            
12/08/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
07/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2024 09:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Ipu.
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06/08/2024 09:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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