TJCE - 3000134-68.2024.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:15
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO MARQUES DE FREITAS em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13905608
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000134-68.2024.8.06.0041 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SOCORRO MARQUES DE FREITAS APELADO: ESTADO DO CEARA A5 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELO QUE NÃO ATACA DE FORMA ADEQUADA E CONGRUENTE OS TERMOS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
SÚMULA Nº 43 DO TJCE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Socorro Marques de Freitas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Provisória de Urgência formulada em face do Estado do Ceará.
Petição Inicial (Id. 13881952): considerando o fato de ter sido diagnosticada com diabetes tipo 2 insulino-requerente, com histórico de urticária crônica com evidências clínicas de gastroparesia diabética associada e desenvolvimento de quadro grave de neuropatia diabética, a promovente objetiva o implemento da obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento por parte do promovido das seguintes medicações: a) 60 unidades de Lonium 40 mg; b) 30 unidades de Sigmatriol 0,25 mg; c) 30 unidades de Magnem B6; d) 04 unidades de Restiva 10 mg.
Sentença (Id. 13881961): o processo foi extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, tendo em vista o indeferimento da petição inicial nos termos do parágrafo único do art. 321 do mesmo diploma legal, considerando a inércia da parte autora no tangente à juntada de todas as peças necessárias para a análise de mérito do feito pelo Poder Judiciário.
Razões Recursais (Id. 13881965): a apelante requer o conhecimento e o provimento do presente Recurso de Apelação para fins de reforma da sentença no sentido de deferir o pedido constante na exordial. É o relatório.
Passo a decidir.
Antes de adentrar na análise de mérito do recurso, é dever do julgador proceder ao juízo de admissibilidade recursal para aferir se todos os requisitos foram devidamente observados, sob pena de não conhecimento do recurso.
Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Aqueles dizem respeito ao cabimento - legitimidade e o interesse de agir - enquanto estes se consubstanciam na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
Tratando-se de apelação, o CPC estabelece, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição dos fatos e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova As razões do apelo devem se voltar contra a injustiça do ato (error in judicando) e/ou a sua invalidade (error in procedendo), expondo, obrigatoriamente, de forma lógica e fundamentada, a irresignação com o julgado.
Tais razões devem ser uma crítica que apresente uma dedução coerente a ser analisada pelo órgão ad quem, regra que não foi observada no caso concreto, na medida em que, uma vez proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no indeferimento da petição inicial, cumpria à apelante o dever de rebater os fundamentos da referida decisão, o que não fez.
Sobre o tema, resta como elucidativa a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, 13ª edição, editora Juspodivm, 2016, págs. 176/177: "A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior.
Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por "cota nos autos", nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada.
A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.
O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Tal compreensão, em observância ao princípio da dialeticidade, é trazida pelo CPC, em expressa redação: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…) A parte recorrente tem, portanto, o ônus processual, decorrente direta e indiretamente do princípio da dialeticidade, de demonstrar quais falhas processuais ou materiais da decisão judicial ensejam o provimento do recurso, expondo a existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. É imprescindível que a recorrente demonstre as razões fundantes que ensejem a alteração da decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma, de modo que, por meio de impugnação específica, reste inconteste a correta e devida correlação com a decisão que pretende atacar. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
SUPERVENIÊNCIA LEGAL.
EXTINÇÃO DE CARGOS.
PROVIMENTO DE TODOS OS CARGOS EXISTENTES.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À ESSA MOTIVAÇÃO.
DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 52.792/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (destacou-se).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC.
DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É entendimento desta Corte que "as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação" (AgRg no REsp 1381583/AM, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). 2.
No presente caso, os recorrentes, nas razões do recurso de apelação, limitaram-se a defender o recálculo de seus vencimentos, a fim de que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens pecuniárias, ou seja, o mérito da ação ordinária proposta.
Entretanto, deixaram de impugnar, de modo específico, os fundamentos da sentença apelada, além de reproduzir ipsis literis a petição inicial. 3.
Não se pode conhecer do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial.
Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 505.273/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014) (destacou-se).
Da leitura das razões recursais, verifica-se que o apelante se limitou a reproduzir os argumentos constantes na exordial, tratando-se, assim, de mera reiteração da discussão havida no Juízo a quo, sem os devidos questionamentos aos fundamentos da sentença, conforme será demonstrado a seguir. O Juízo sentenciante, cujo ato decisório é objeto do presente recurso, entendeu que a parte restou inerte no tocante à juntada das peças necessárias para a análise de mérito do feito, extinguindo a Ação Ordinária proposta nos seguintes termos: "Ressalte-se que cabe a parte autora, ao formular suas pretensões, instrui-los devidamente com as peças necessárias para análise do Poder Judiciário, em atenção aos postulados do contraditório e da ampla defesa.
No caso, os vícios foram explicitamente apontados pelo despacho inaugural, todavia o ente promovente se manteve inerte.
Assim dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Vejamos o seguinte entendimento doutrinário: Indeferimento da petição inicial.
Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 6ª edição revista e atualizada, Editora RT, 2002, p. 641).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC, e com fulcro no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução de mérito." Como se pode constatar, o recurso de apelação sob análise não combate, de forma lógica e embasada, os fundamentos da decisão de primeiro grau, limitando-se a reiterar o direito constitucional à saúde da promovente, tendo em vista o contexto fático por ela suportado.
De fato, observa-se que a recorrente deixou de se opor objetivamente à razão de decidir do juízo a quo, a qual perpassou pelo indeferimento da petição inicial em razão da inação da parte autora no que diz respeito ao cumprimento da diligência determinada com base no disposto pelo art. 321 do CPC.
Em que pese a mera reprodução de peças anteriores nas razões da apelação não ensejar, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, na hipótese dos autos, a parte não especificou os motivos pelos quais o Juízo não teria aplicado corretamente o direito ao caso, vulnerando, assim, o contido no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, acima transcrito.
Nesse contexto, vejamos recentes julgados desta Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
APELO QUE NÃO TRAZ O ARRAZOADO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
APELAÇÃO QUE SE LIMITA A RATIFICAR OS ARGUMENTOS DECLINADOS NA CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC NESTA HIPÓTESE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes destes, que imponham a reforma da decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma. 2 - Da leitura minuciosa da apelação, é clarividente que o apelante, se limita a declinar como razões do seu recurso os mesmos argumentos suscitados na contestação.
Além disso, verifica-se que o apelo não enfrenta os fundamentos da sentença, assim como não impugna de forma específica a decisão do juízo a quo. 3 - Outrossim, o apelo sub oculis carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem fundamentos pelos quais o veredicto necessita ser reformado, o que obstaculiza o seu conhecimento, incorrendo assim na violação ao ônus da impugnação específica aos fundamentos do decisum. 4 - Recurso não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02015059720228060173, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/07/2024) (destacou-se).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM DE FORMA ADEQUADA E CONGRUENTE OS TERMOS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ SUFICIENTEMENTE REFUTADOS PELO JUÍZO A QUO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, as razões de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida.
Tal exigência é requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequentemente, à predeterminação da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do recurso, possibilitando ao órgão de segunda instância o exame das razões em face daquelas constantes na decisão guerreada. 2.
Cotejando a sentença e a insurgência recursal, constata-se que a parte recorrente se limitou a trazer argumentos incapazes de infirmar frontalmente o decisum.
Olvidou, portanto, impugnar os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante, situação que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, dada a ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.010, incisos II e III, CPC. 3.
Apelação não conhecida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00320692620128060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/07/2024) (destacou-se). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA RATIO DECIDENDI.
MERA REPETIÇÃO DA ALEGAÇÃO APRESENTADA NA PEÇA DE DEFESA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O Município de Hidrolândia se limitou a transcrever poucas linhas apresentadas na peça de contestação, silenciando com relação aos aspectos considerados pelo juízo na construção do provimento final.
Não há qualquer alegação fático-jurídica que enseje a reforma ou a cassação da sentença de 1º grau, restringindo-se o ente público a utilizar rasa tese construída na peça de defesa sem, contudo, atacar minimamente os fundamentos da decisão de mérito. 2.
O recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da sentença; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi, em toda sua extensão, em suas razões recursais.
O não atendimento desse ônus leva ao não conhecimento do apelo por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004331320238060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/06/2024) (destacou-se).
De tão reiteradas as decisões nessa linha, foi editada a Sumula nº 43 no âmbito deste Tribunal, consolidando tal posicionamento: Súmula 43 - Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. É importante, ainda, salientar que, ao tratar de inadmissibilidade dos recursos, o CPC estabelece, no parágrafo único do art. 932, que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." No entanto, na hipótese de não conhecimento do recurso por não ter este impugnado especificamente os fundamentos da decisão combatida, não se aplica a providência prevista no referido normativo processual, pois, conforme se manifestou o Supremo Tribunal Federal no ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, somente seria possível a concessão de prazo para sanar vícios formais e não para a complementação da fundamentação.
Isso posto, com fundamento nos arts. 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, em face da ausência de impugnação específica à fundamentação da decisão recorrida, mantendo totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau.
Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13905608
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16/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13905608
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16/08/2024 10:06
Não conhecido o recurso de MARIA SOCORRO MARQUES DE FREITAS - CPF: *32.***.*91-87 (APELANTE)
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13/08/2024 11:22
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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