TJCE - 3003760-08.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:47
Expedido alvará de levantamento
-
27/05/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:10
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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17/03/2025 09:09
Juntada de petição
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11/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
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08/03/2025 03:38
Decorrido prazo de MARGARIDA FERNANDES OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:37
Decorrido prazo de MARGARIDA FERNANDES OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 03:17
Decorrido prazo de MARGARIDA FERNANDES OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:17
Decorrido prazo de MARGARIDA FERNANDES OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:17
Decorrido prazo de Enel em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:17
Decorrido prazo de Enel em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 05:47
Decorrido prazo de Enel em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/02/2025. Documento: 130611017
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 130611017
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003760-08.2024.8.06.0167 AUTOR: MARGARIDA FERNANDES OLIVEIRA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Margarida Fernandes Oliveira em face de Enel, que solicita em seu conteúdo danos morais.
De pronto, informo que o prosseguimento do feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Isso, entretanto, não foi alcançado na audiência realizada em 14/10/2024 (id. 109401756).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.106933120).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme se observa nos autos, a cliente reside no imóvel de sua falecida mãe, utilizando-se normalmente dos serviços prestados pela empresa requerida e pagando as contas tempestivamente.
Entretanto, em dezembro de 2023, recebeu comunicado de que havia valores a serem pagos.
Segundo consta, os gastos excedentes foram verificados a partir de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) produzido pela requerida, no qual constatou-se "uma diferença entre a energia consumida e a fatura que foi não registrada no período de 05 de dezembro 2022 a 13 de julho 2023 em desfavor da autora" (pág. 2, id. 90302486).
Em que pese tenha buscado ajuda perante o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, a requerente teve os serviços de energia cortados.
Com isso, embora discordasse da dívida, viu-se obrigada a pagar o valor cobrado: R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).
Convém ressaltar que o montante inicialmente chegava a R$ 1.078,87 (um mil e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), mas fora concedido um desconto.
Para fins de provar seus argumentos, a reclamante trouxe o procedimento administrativo realizado perante o DECON (id. 90302489) e a Certidão de Óbito da mãe, verdadeira titular da conta de consumo (id. 90302490).
Em contestação, a parte ré alegou preliminarmente a complexidade da causa.
No mérito, apontou "que realmente o medidor estava alterado e não contabilizava o consumo real de energia elétrica na unidade consumidora.
Durante vários meses, a consumidora usufruiu do fornecimento de energia sem pagar devidamente por ela, conforme comprova a análise de consumo" (pág. 6, id. 106933120).
Em que pese o argumento oferecido pela defesa a título de preliminar de contestação, cumpre ressaltar que a discussão desta lide não passa pela complexidade da causa: ela recai sobre a ilegitimidade da cobrança administrativa, visto que unilateral e sem contraditório.
Desse modo, antecipo-me informando considerar este Juizado Especial competente para julgar a presente lide.
Afinal, avaliar a legitimidade da existência do TOI precede a análise técnica do mesmo e descarta a necessidade de perícia. 1.1.
DOS DANOS Na análise dos autos, constata-se que a ENEL, de ofício e unilateralmente, lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) (id. 106934728).
Nele, consta que o medidor eletrônico se encontrava com defeito, impedindo o registro real de consumo de energia elétrica.
Com isso, apurou-se que a requerente deveria pagar a quantia de R$ 1.078,87 (um mil e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), mas fora concedido um desconto, vindo a ser cobrado dela a importância de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).
Ocorre que, segundo a empresa ré, através de mera inspeção no local, o medidor de energia elétrica estava com irregularidades.
Entretanto, em nenhum momento, restou comprovado que tal irregularidade foi praticada pela autora ou esta teria dado ensejo a ocorrência dessa suposta danificação do medidor.
Por meio da análise da documentação contida nos autos, é de se concluir pela responsabilização da empresa.
A concessionária não conseguiu provar que a suposta irregularidade foi de responsabilidade da consumidora, sendo certo que o TOI, assim como todo o procedimento administrativo, foi lavrado de forma unilateral pela Companhia de Energia, privando a autora de poder exercer o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, não há nos autos prova da ciência da parte autora a respeito do procedimento.
A esse propósito, colho o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA.
Irregularidades na medição de consumo de energia .
Ausência de provas e de preservação do cenário fraudulento alegado.
Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado de forma unilateral em flagrante desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Danos morais demonstrados, a partir da cobrança ilegal de valores.
Condenação de Danos Morais adequado ao pedido na inicial.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 4929-14.2007.8.06.0091/0 em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do apelo e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. (TJCE 4a Câmara Direito Privado Proc. 0004929-14.2007.8.06.0091 Rel.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Dje 14/06/2017) Curioso perceber que, embora a autora tenha afirmado em Inicial o pagamento de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) a título de renegociação, não trouxe comprovante disso.
Ainda que o tivesse, o dano material não poderia ser concedido, pois falta pedido nesse sentido.
Por outro lado, o prejuízo moral precisa de analisado.
Para isso, é necessária a presença simultânea de três requisitos: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados.
Apesar da alegação de que houve corte de energia no dia 31 de janeiro de 2024, não foram apresentadas provas disso.
Assim, não caberia a concessão da dano moral, pois a jurisprudência tem entendido que a mera cobrança indevida não ensejaria, por si só, o direito à reparação.
Todavia, na hipótese discutida nestes autos, tenho que realmente restou configurada a responsabilidade da empresa promovida.
Uma vez que realizou cobrança indevida sem oportunizar à parte autora o direito do contraditório e da ampla defesa, ocorrendo o efetivo pagamento de uma dívida inexistente por parte da consumidora, ficou caracterizada a falha no serviço e a existência do dano moral.
Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Nesse sentido e do que consta nos autos, arbitro em favor do autor a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir.
A fim de ratificar o valor sugerido, apresento a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA REFERENTE A CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
PROVA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE FRAUDE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou Parcialmente Procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, para declarar inexigível o débito em relação ao Termo de Ocorrência e Inspeção, condenando a companhia energética ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a regularidade da cobrança efetuada pela Enel com base no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1435.417/2019, para constituição de débito não faturado pela concessionária, bem como em verificar a existência de danos morais indenizáveis à autora/apelada. 3.
Feito essas ponderações, compulsando o conjunto fático-probatório constante dos autos, tem-se que foi realizada inspeção técnica no imóvel do recorrido, ocasião na qual foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 1435.417/2019, no qual restou averbado que o medidor estava com irregularidades, notadamente com tampa quebrada e com selo violado.
De acordo com a mencionada carta cobrança de fl. 36, juntada pela parte autora, ora apelada, constatou-se que o medidor não registrava consumo normal que incidiu na alteração do registro normal do consumo mensal efetivo.
Por sua vez, à fl. 55, consta Laudo Técnico realizado em 09//11/2019, assinado por técnico especializado, constatando que o medidor estaria violado, sem selo (TD) da tampa permitindo o acesso aos componentes internos, com a tampa do medidor violado.
Da mesma forma, consta memorial de cálculo de TOI, à fl. 53, o qual delimitou a cobrança total referente ao refaturamento das últimas contas de energia, no importe de R$ 3.234,00 (três mil, duzentos e trinta e quatro reais) pela suposta diferença entre o pagamento e o consumo.
No entanto, o resultado é inconclusivo acerca de desvio de energia elétrica no sistema de medição da unidade consumidora em questão. 4.
No que concerne ao termo de ocorrência e inspeção, observa-se que o referido documento, isolado, produz elementos de prova somente a favor da companhia, de modo que para consubstanciar cobrança decorrente de irregularidade constatada na ausência de medição por suposto desvio de energia, seria imprescindível a composição de um conjunto de evidências, o que não ficou demonstrado pela recorrente/promovida. 5.
Se não bastasse isso, verifica-se, ainda, que não foi realizada nenhuma perícia idônea por terceiro legalmente habilitado para constatar se realmente houve a fraude, pois não foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa para a imposição da cobrança questionada.
Neste passo, sabe-se que é ilegítimo o débito que se origina de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente.
Desse modo, chega-se à conclusão de que não há prova concreta de suposta fraude no equipamento de medição a ser imputada à parte consumidora. 6.
No tocante, a quantificação do dano moral, este deve ser arbitrado de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi ao encontro dos parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas. 7.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 00517228820208060112 Juazeiro do Norte, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) 2.
DO DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
10/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130611017
-
08/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 11:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
11/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 10:42
Juntada de Petição de ciência
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14/09/2024 10:40
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96424005
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003760-08.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 14/10/2024 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmQ1MWZiMzQtYWRlNi00ZDVhLThlYTktZmM0ZGRkZWEwMzU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 16 de agosto de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96424005
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20/08/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96424005
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20/08/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/08/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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