TJCE - 3000001-14.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:41
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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13/06/2025 04:57
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:43
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:43
Decorrido prazo de GLAUBER FARIAS DE LIMA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 157136896
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157136896
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000001-14.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ALINE SARAIVA TEIXEIRA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: NU PAGAMENTOS S.A. e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: GLAUBER FARIAS DE LIMARua Professor Wilson Aguiar, 380, APT. 301, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-590JERFFERSON VITOR PEDROSAMARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 27 de maio de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ALINE SARAIVA TEIXEIRA e GLAUBER FARIAS DE LIMA em face de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA. e NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Na petição inicial, os autores alegaram que realizaram a compra de passagens aéreas junto à empresa Itapemirim Transportes Aéreos Ltda., no valor total de R$ 1.593,74 (mil quinhentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), incluindo serviços de bagagem.
Contudo, em 17.12.2021, a companhia aérea cancelou os voos contratados sem qualquer aviso prévio. Afirmaram que, após o ocorrido, solicitaram o reembolso dos valores junto à companhia aérea, porém não obtiveram êxito.
Além disso, relataram que entraram em contato com o Nubank, instituição financeira responsável pelo cartão de crédito utilizado na compra, para suspender os descontos das parcelas das passagens, mas a instituição não atendeu aos seus pedidos.
Diante disso, os autores requereram a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.593,74, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e da concessão do benefício da justiça gratuita. Em contestação, o Nubank alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que é apenas a instituição financeira emissora do cartão de crédito utilizado, não possuindo autonomia para realizar o estorno de transações.
No mérito, sustentou a inexistência de danos materiais e morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Realizada a audiência de conciliação, a empresa Itapemirim Transportes Aéreos Ltda. não compareceu, nem apresentou contestação, devendo ser decretada sua revelia nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. As partes não transigiram e nem solicitaram a produção de outras provas, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, I, do CPC. QUANTO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO NUBANK, verifico que assiste razão à instituição financeira. De fato, o Nubank não participou efetivamente da relação jurídica travada nos autos, referente ao contrato de transporte aéreo firmado entre os autores e a empresa Itapemirim Transportes Aéreos Ltda.
As instituições de pagamento, como o Nubank, são responsáveis apenas pelas transações bancárias, não podendo ser responsabilizadas pela quebra do pacto ou pela falha na prestação do serviço realizada pelas companhias aéreas. O STJ tem precedentes no sentido de que a instituição financeira não integra a cadeia de consumo quando não participa diretamente da relação jurídica que envolve o bem ou serviço adquirido, como é o caso dos autos. Seria tornar absolutamente inviável a atividade bancária admitir a condenação das instituições financeiras por todo e qualquer negócio jurídico que se desfizesse entre as partes principais, única e exclusivamente porque teria sido o banco quem intermediou a transação pelo cartão de crédito. Portanto, o Nubank não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, devendo a reparação ser pleiteada somente em face da companhia aérea, que foi a responsável pelo negócio jurídico e pela quebra do pacto.
Dessa forma, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em relação ao Nubank, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, em face da Itapemirim, o pedido é procedente, com ressalva em relação ao valor do dano moral. É que, quanto à referida empresa aérea, verifica-se que, apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, incorrendo em revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. A revelia, neste caso, produz os efeitos previstos no referido dispositivo legal, implicando na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, uma vez que os autores demonstraram a aquisição dos bilhetes aéreos e o cancelamento dos voos pela requerida, sem que esta tenha apresentado qualquer elemento que justificasse a exclusão de sua responsabilidade. Diante disso, resta evidente a falha na prestação do serviço pela empresa Itapemirim Transportes Aéreos Ltda., nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser condenada ao ressarcimento do dano material no valor de R$ 1.593,74, conforme pleiteado na petição inicial. No que se refere aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pelos autores ultrapassou um mero aborrecimento.
O cancelamento dos voos, sem qualquer justificativa plausível, e a ausência de reembolso dos valores pagos na via administrativa, configuram dano moral indenizável. Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, devidamente atualizados pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deixo consignado, ainda, que, quanto à atual situação jurídica e/ou financeira da ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA, tal discussão é referente à fase de cumprimento de sentença, onde a parte autora poderá se utilizar dos mecanismos disponíveis na legislação processual e material para haver seu crédito. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da ilegitimidade passiva de NU PAGAMENTOS S.A., conforme fundamentação lançada, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com relação a si, na forma do artigo 485, I, do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, no sentido de condenar a Requerida ITA ITAPEMIRIM TRANSPORTES S.A ao pagamento do dano material na importância de R$ 1.593,74 (mil quinhentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), com atualização pelo IPCA a partir do mês de dezembro de 2021 e com juros da taxa Selic a partir da citação. Condeno a referida demandada, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, devidamente atualizado pelo IPCA a partir da data desta sentença e com juros da taxa Selic a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
27/05/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157136896
-
26/05/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 04:53
Decorrido prazo de GLAUBER FARIAS DE LIMA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:38
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 17:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154587836
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14/05/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154587836
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000001-14.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ALINE SARAIVA TEIXEIRA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: NU PAGAMENTOS S.A. e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: GLAUBER FARIAS DE LIMA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 13 de maio de 2025.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: PROCESSO Nº 3000001-14.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ALINE SARAIVA TEIXEIRA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: NU PAGAMENTOS S.A. e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora busca a redesignação da audiência de conciliação. É o breve relato.
Decido.
Apesar de afirmar que possui consulta marcada em horário que inviabilizaria sua participação na audiência previamente designada, a parte autora não apresenta nenhum documento que ateste a existência do compromisso médico.
Além disso, afirma que o agendamento de nova consulta demandaria, em média, mais 3 (três) meses de espera, o que leva a crer que há três meses sabia da existência do agendamento da consulta, mas somente peticionara requerendo a redesignação da audiência com 3 (três) dias de antecedência para o ato conciliatório, este sim, marcado há mais de 3 (três) meses.
Ora, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas, repito, foi comprovada nos autos.
Assim, indefiro o pedido de redesignação da audiência de conciliação.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
13/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154587836
-
13/05/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:28
Processo Reativado
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10/03/2025 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132601586
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132601585
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132601586
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132601585
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132601586
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132601585
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132601586
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132601585
-
17/01/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132601586
-
17/01/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132601585
-
17/01/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 14:58
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2025 14:58
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 17:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2024 00:40
Decorrido prazo de GLAUBER FARIAS DE LIMA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109520456
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109520456
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000001-14.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ALINE SARAIVA TEIXEIRA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: NU PAGAMENTOS S.A. e outros INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO - VIA DJEN Parte a ser intimada: GLAUBER FARIAS DE LIMA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do ato que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 15 de outubro de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DO ATO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000001-14.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ALINE SARAIVA TEIXEIRA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: NU PAGAMENTOS S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Eu, servidor(a) da 9ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz de Direito, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: 1) Face ao retorno de AR com a informação MUDOU-SE id 109380314,à Secretaria intime-se o promovente/exequente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, novo endereço do promovido/executado. Sujeito a nova análise de competência territorial. Dou fé. Fortaleza, 15 de outubro de 2024. ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral -
15/10/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109520456
-
15/10/2024 14:40
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2024 02:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105891214
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105891213
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105891214
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105891213
-
30/09/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105891214
-
30/09/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105891213
-
30/09/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2024 14:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2025 16:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/09/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de GLAUBER FARIAS DE LIMA em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 07:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99112848
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000001-14.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ALINE SARAIVA TEIXEIRA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: GLAUBER FARIAS DE LIMARua Professor Wilson Aguiar, 380, APT. 301, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-590 O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº3000001-14.2023.8.06.0024 AUTOR: ALINE SARAIVA TEIXEIRA e outros REU: AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP e outros Cls.
Recebo os autos devolvidos das turmas recursais.
Tendo em vista o julgamento em sede de turma recursal, id nº 84181801, em que determina a revogação da sentença proferida no id nº 71116973, retornando os autos à origem e declarando nulos todos os atos processuais a partir da citação, pela seguinte razão: Nesse contexto, o não recebimento do recurso seria impositivo.
Contudo, a sentença incidira em manifesta nulidade, alterando indevidamente o polo passivo da demanda, uma vez que a peça vestibular aponta como corré a pessoa jurídica ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA, cujos dados constam do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 10300912), ali registrado o CNPJ de nº 03.***.***/0001-90, com endereço na Avenida Conceição, nº 58, bairro Carandiru, São Paulo/SP, tratando-se de companhia aérea com escalas predefinidas cuja contratação se dá pela aquisição de bilhetes, não se confundindo com serviço de táxi aéreo, este restrito aos contratantes.
Assim, muito embora a peça vestibular decline endereço distinto do constante no documento acima referido, tal fato deveria ser objeto de intimação da proponente para a necessária retificação via emenda, o que não ocorreu, observando que a citação levada a efeito se dera em nome da empresa AMÉRICA DO SUL TÁXI AÉREO LTDA, totalmente estranha à lide, conforme aviso de recebimento anexado aos autos (ID 10300930).
De conseguinte, em se tratando de questão de ofício, considerando o efeito translativo do recurso, revogo a sentença proferida determinando o retorno dos autos à origem reconhecendo e declarando nulos todos os atos processuais a partir da citação, inclusive, para a devida regularização e processamento em conformidade com o postulado na inicial, restando prejudicada a análise recursal.
Assim, considerando que foi realizada citação em nome de terceiro estranho a lide, conforme observado na decisão da Turma Recursal, intimem-se os requerentes para emendar a inicial no prazo de 15 dias, regularizando o polo passivo da presente ação, notadamente esclarecendo por que ao realizar o cadastrado processo incluiu no polo passivo da demanda a empresa América do Sul Taxi Aéreo, quando a inicial narra fatos vinculados à Itapemirim Transportes Aéreos Ltda, sob pena de indeferimento na inicial. Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99112848
-
20/08/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99112848
-
14/08/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 09:36
Juntada de despacho
-
11/12/2023 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/12/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 00:46
Decorrido prazo de GLAUBER FARIAS DE LIMA em 07/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 06:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72448315
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72448315
-
21/11/2023 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72448315
-
21/11/2023 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 00:22
Decorrido prazo de GLAUBER FARIAS DE LIMA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 21:11
Juntada de Petição de recurso
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71368797
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71368796
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71368797
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71368796
-
30/10/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71368797
-
30/10/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71368796
-
30/10/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 12:27
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 21:47
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 17:45
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/05/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2023 08:09
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2023 07:58
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/01/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2023 18:56
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/01/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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