TJCE - 3001720-44.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:49
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
21/07/2025 11:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/06/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:48
Decorrido prazo de MARISETE FRANCISCA DO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:46
Decorrido prazo de MARISETE FRANCISCA DO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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31/01/2025 07:52
Decorrido prazo de MARISETE FRANCISCA DO NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 07:52
Decorrido prazo de MARISETE FRANCISCA DO NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
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01/12/2024 04:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:20
Juntada de ordem de bloqueio
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02/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MAYARA SOUZA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 88266795
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21/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001720-44.2023.8.06.0246 Assunto: [Acidente de Trânsito] Polo Ativo: AUTOR: MARISETE FRANCISCA DO NASCIMENTO Representantes Polo Ativo: Polo Passivo: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: MAYARA SOUZA DA SILVA DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença e, empós, encaminhe os autos ao Setor de Cálculos para elaboração da planilha atualizada do débito, em até 10(dez) dias. 2) Planilha acostada aos autos, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 88266795
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20/08/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88266795
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20/08/2024 09:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 04:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:58
Conclusos para despacho
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24/06/2024 15:58
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/06/2024 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/06/2024 08:22
Processo Reativado
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18/06/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:10
Conclusos para decisão
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09/05/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:37
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MARISETE FRANCISCA DO NASCIMENTO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:03
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 10:33
Audiência Conciliação realizada para 23/04/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/04/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:11
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/11/2023 06:00.
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30/11/2023 06:13
Juntada de entregue (ecarta)
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26/11/2023 05:36
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/11/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
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01/11/2023 16:38
Audiência Conciliação redesignada para 23/04/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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01/11/2023 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 13:12
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:12
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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30/10/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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