TJCE - 3003115-70.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003115-70.2023.8.06.0117AUTOR: GEISSY BARBOSA TIMOTEOREU: JOAO FREDERICO FERREIRA GOMES NETO, VAUZENILDO CHAVES CAVALCANTE SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, no ID 109448100, requereu a desistência do feito. Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae, nos termos do art. 485, inciso VIII, Código de Processo Civil.
 
 Vale ressaltar que no âmbito dos Juizados Especiais pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa.
 
 Nesse sentido é a orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE, vejamos: Enunciado 90 - A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de Instrução e Julgamento(Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
 
 Isento de custas e honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda VasconcelosJuíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital
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                                            17/10/2024 10:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109615737 
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                                            17/10/2024 10:57 Extinto o processo por desistência 
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                                            15/10/2024 08:41 Conclusos para julgamento 
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                                            14/10/2024 17:51 Juntada de Petição de pedido de extinção do processo 
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                                            09/10/2024 18:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/10/2024 12:36 Conclusos para despacho 
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                                            08/10/2024 12:35 Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            16/09/2024 11:48 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90569775 
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                                            13/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90567974 
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                                            12/08/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003115-70.2023.8.06.0117Promovente: GEISSY BARBOSA TIMOTEOPromovido: JOAO FREDERICO FERREIRA GOMES NETO, VAUZENILDO CHAVES CAVALCANTE Parte a ser intimada:DR.
 
 FRANCISCO NEUDSON FALCAO CHAVES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
 
 Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 08/10/2024, às 12h00min, bem como do DESPACHO proferido no ID nº90392381, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
 
 Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
 
 Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
 
 Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
 
 Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
 
 Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
 
 Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
 
 Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
 
 NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
 
 A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
 
 Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
 
 Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
 
 OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
 
 Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
 
 Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
 
 Maracanaú/CE, 9 de agosto de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR
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                                            12/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90569775 
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                                            12/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90567974 
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                                            10/08/2024 05:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90569775 
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                                            10/08/2024 05:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90567974 
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                                            09/08/2024 14:59 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2024 14:42 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2024 10:56 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            07/08/2024 15:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2024 19:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 16:23 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2024 16:22 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2024 16:15 Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            06/08/2024 12:25 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2024 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2024 12:20 Expedição de Carta precatória. 
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                                            27/05/2024 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2024 16:50 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2024 11:48 Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            22/05/2024 11:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2024 14:05 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2024 09:39 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2024 09:38 Desentranhado o documento 
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                                            26/04/2024 09:38 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2024 14:26 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2024 18:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2024 11:16 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2024 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2024 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2024 16:27 Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            03/04/2024 10:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2024 17:05 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2024 16:06 Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            26/02/2024 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2024 14:20 Expedição de Carta precatória. 
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                                            20/02/2024 14:20 Expedição de Carta precatória. 
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                                            19/02/2024 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2024 12:50 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2024 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2024 11:25 Audiência Conciliação redesignada para 02/04/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            07/02/2024 10:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2024 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            02/02/2024 16:52 Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            09/01/2024 17:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2024 14:26 Conclusos para despacho 
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                                            22/12/2023 03:16 Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            22/11/2023 15:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/11/2023 15:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/11/2023 14:10 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2023 15:24 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2023 11:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2023 14:11 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2023 11:44 Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            16/10/2023 11:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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