TJCE - 3000785-36.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:23
Juntada de ata da audiência
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03/04/2023 16:34
Homologada a Transação
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23/03/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 08:32
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 08:12
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:50
Decorrido prazo de GIOVANI ARAUJO DA CUNHA em 17/02/2023 23:59.
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28/02/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000785-36.2022.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE CARDOSO DE SOUSA REU: M ALVES DE AGUIAR - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação para o dia 30/03/2023 13:30 h.
As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Link: https://link.tjce.jus.br/e3fe31 Viçosa do Ceará-CE, 16 de fevereiro de 2023.
Luis Carlos da Rocha Servidor Geral -
16/02/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 10:35
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2023 10:34
Audiência Conciliação redesignada para 30/03/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Fica postergada a análise do pedido de gratuidade judiciária para eventual recurso, tendo em vista a isenção legal nesta fase inicial.
Deixo para analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o contraditório.
Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, para que a parte requerida traga aos autos documentos que impeçam/modifiquem ou extingam o direito do autor.
Em homenagear aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, todos previstos no art. 2º, da Lei nº. 9.099/95, que permitem o prosseguimento do feito com alguma alteração do rito processual sendo assegurado,
por outro lado, o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal tudo no intuito de conferir uma duração razoável ao processo.
Optando por dar rito mais célere à demanda, para atender ao comando das normas supracitadas, cite-se a parte requerida para que seja concedida a oportunidade de contestar a demanda, em até 15 (quinze) dias úteis, com o lembrete da revelia do art. 344 do Código de Processo Civil.
INTIMAÇÃO POR TELEFONE, EMAIL, WHATSAAP ou TELEGRAM.
Determino que ambas as partes informem endereço eletrônico e telefone, preferencialmente com WHATSAAP ou TELEGRAM habilitado, PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES e avisos relevantes.
Neste caso, o envio de comunicações para os canais supracitados, valerão para todos os fins legais, COMO INTIMAÇÃO, salvo pedido expresso em sentido contrário da parte, devidamente motivado, computando-se os prazos na forma da intimação eletrônica via portal.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 24 de janeiro de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/12/2022 17:23
Conclusos para decisão
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21/12/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 17:23
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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21/12/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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