TJCE - 3003866-85.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:53
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MELO LIMA em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18664947
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18664947
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3003866-85.2024.8.06.0064 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VALDIZA FERREIRA DE FREITAS SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Quinta Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DEMANDADO.
PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
VALDIZA FERREIRA DE FREITAS SILVA ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, afirmando a recorrente em sua peça inicial (id 16476040), que é consumidora da promovida e que em outubro de 2023 ocorreu a interrupção no fornecimento de energia em seu domicílio.
Afirma ainda que, após a ocorrência desse evento, o seu freezer parou de funcionar, entrando em contato com a promovida para solicitar o ressarcimento da despesa com o conserto do equipamento.
Aduz ainda que, após enviar toda a documentação pleiteada pela requerida, não obteve resposta sobre a solicitação de ressarcimento. 02.
Por tais razões, a autora ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da promovida em danos materiais e morais. 03.
Em sede de contestação (id 16476308), a promovida alegou que a promovente não entregou todos os documentos solicitados, estando impossibilitada de analisar o pedido.
Afirma ainda que a parte autora não demonstrou a culpa da promovida no evento danoso.
Assim, requereu a improcedência da demanda. 04.
Sobreveio sentença (id 16476315), na qual o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em razão da parte autora não ter comprovado os fatos constitutivos do seu direito. 05.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 16476319), requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados em peça inicial. V O T O 06.
Ratifico os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência (id 16476292). 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 09.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta a consumidora de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 11.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 12.
Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 13.
Consagra ainda o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 14.
Cinge-se a questão posta a discussão neste Recurso Inominado, sobre a suposta queima de eletrodoméstico da autora em decorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica pela promovida. 15.
Em análise das argumentações expostas pelas partes e provas trazidas aos autos, observa-se que a parte promovente não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, não comprovou que a queima do eletrodoméstico ocorreu devido a interrupção no fornecimento de energia elétrica pela promovida, como alegado. 16.
Assim, apesar da parte autora ter trazido aos autos o recibo de pagamento do conserto do eletrodoméstico e um laudo técnico sobre o defeito apresentado (id 16476291), não foi demonstrado que o defeito "compressor em curto" é decorrente de uma queda e/ou oscilação da energia elétrica. 17.
Além do mais, a parte autora afirmou em sua petição inicial (id 16476040) que a interrupção no fornecimento de energia elétrica pela promovida ocorreu em outubro de 2023, entretanto, no laudo técnico apresentado pela recorrente (id 16476291) consta que a visita do técnico somente ocorreu em 18 de dezembro de 2024. 18.
Nesse sentido, colaciono as jurisprudências das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (grifos nossos): EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO, EXPLOSÕES E QUEIMA DE EQUIPAMENTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO COMPROVADOS.
TESE DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR ALEGADA APENAS EM GRAU RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
APLICABILIDADE DO ART. 1.014 E SEGUINTES DO CPC.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO (ARTIGO 373, INCISO I, CPC).
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE CONTEXTO FÁTICO COMPROVADO APTO A ABALAR A HONRA DA AUTORA RECORRENTE.
PRECEDENTE.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002999320238060092, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/07/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FORNECIMENTO E QUEDA DE ENERGIA.
ALEGAÇÃO DE QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS E DE PERDA DE DIAS DE TRABALHO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS.
NEXO CAUSAL E RESPONSABILIDADE CIVIL AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00508129520218060154, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/06/2024) 19.
Assim, não restando comprovados os fatos alegados pela recorrente, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. 20.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 21.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
12/03/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18664947
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12/03/2025 10:36
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/02/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17881369
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17881369
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11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3003866-85.2024.8.06.0064 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE AUTORA: RECORRENTE: VALDIZA FERREIRA DE FREITAS SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 58ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 19/02/2025 (QUARTA-FEIRA) A 26/02/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
10/02/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17881369
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10/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/12/2024 19:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 21:22
Recebidos os autos
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04/12/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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