TJCE - 3001594-86.2024.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 15:24
Juntada de Certidão
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15/09/2025 15:24
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:25
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DE SOUSA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:25
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27211230
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27211230
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3001594-86.2024.8.06.0010 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: NAOMI SANCHEZ SOUSA LIMA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PESSOA TRANSGÊNERO.
MANUTENÇÃO DE NOME ANTERIOR EM CADASTRO E TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE E À IDENTIDADE DE GÊNERO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. VOTO Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por NAOMI SANCHEZ SOUSA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Tem-se, em apertada síntese, que a autora, ora recorrida, mulher trans, realizou a retificação de seu nome e gênero nos seus documentos, tendo solicitado ao banco a atualização do seu cadastro.
Contudo, apesar de reiterados pedidos, continuou recebendo e-mails e efetuando transações financeiras nos quais ainda constava seu nome anterior.
Adveio sentença (ID 18687052), que julgou procedente os pedidos da exordial, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescido de juros de mora e correção monetária. Inconformado, o promovente interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença.
Alega que a atualização cadastral da promovida foi realizada antes do ajuizamento da presente ação, com a adequação de seu nome social, e que não houve falha na prestação do serviço, sendo incabível a indenização por danos morais.
Em contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
Passo ao voto.
Cumpre-me asseverar, inicialmente, que se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado na Súmula nº 297 do STJ, que prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em exame, trata-se de demanda em que a recorrida, mulher trans, tem direito subjetivo público oponível ao Estado, às empresas privadas e até mesmo aos indivíduos, de ser tratada de acordo com sua identidade de gênero, conforme reconhecido pelo STF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL.
PESSOA TRANSGÊNERO.
ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES. 1.
O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 2.
A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. 3.
A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. 4.
Ação direta julgada procedente. (ADI 4275, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2019 PUBLIC 07-03-2019) Sobre o tema, o Decreto n° 8727/2016 reconhece o direito "sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional".
Diante deste contexto normativo e social, seria razoável presumir que o banco recorrente já tivesse desenvolvido uma política de atendimento interna adequada a recepcionar tais demandas, respeitando o desejo de seus clientes no tocante à utilização de seu nome social.
A questão relativa à identidade de gênero é sensível do ponto de vista psicológico, tendo sido pacificado o direito do indivíduo de se ver reconhecido e identificado em sociedade, especialmente no trato com os órgãos públicos em geral, mediante a utilização do nome social escolhido.
Com efeito, a situação discutida nestes fólios não se trata de algo trivial, pois é uma questão de relevância social e, do ponto de vista individual, de crucial e central importância para o desenvolvimento psicossocial e laboral, bem como a integração de pessoas transgênero na comunidade.
A ausência de aceitação e reconhecimento pela sociedade da essência daquela pessoa, no tocante à sua identidade de gênero, gera violência, invisibilização e exclusão social e familiar.
Tais fatores, se não forem bem tratados com a atenção e o cuidado devidos, podem gerar angústia ou sofrimento desmedido no indivíduo, sendo obrigação do Estado e da sociedade civil desenvolver mecanismos de reconhecimento e acolhimento para as pessoas transgênero.
Vale ressaltar que o cerne da presente lide não muda, pois as partes estão posicionadas em clara relação de consumo, regida pelo CDC.
Estão presentes as figuras de consumidor e fornecedor descritas nos arts. 2° e 3° do referido diploma legal, devendo os fatos alegados pelas partes serem contrastados à luz da prova que produziram para aferir as consequências legais, sendo ônus da parte da autora demonstrar prova mínima de que houve falha na prestação do serviço (art. 373, I, do CPC), e da parte ré demonstrar as excludentes de ilicitude do art. 14, §3°, incisos I e II, do CDC.
A recorrida anexou documento de identidade (ID 18686973), certidão de nascimento (ID 18686977), ambos com o nome retificado, prints de transações bancárias e de e-mail recebido pela instituição financeira, nos quais constam seu nome antigo (ID 18686975).
O banco, por sua vez, juntou telas sistêmicas com a alteração do nome da promovida, efetuada no dia 03 de julho de 2023 (fls. 02, 05, 06 e 07, ID 18687043).
No entanto, verifico que, na data de 30 de julho de 2024, ou seja, há mais de um ano após a referida alteração, a autora, ora promovida, ainda realizava e recebia transferências Pix com seu nome "morto" (fls. 07, ID 18687060), o que caracteriza negligência e desídia excessiva por parte do banco recorrente.
Dessa forma, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus a ela imposta, reforçando a tese da autora de que agiu com descaso em questão de alta relevância que é o direito à personalidade da identidade de gênero.
Nesse contexto, a falha na prestação do serviço consistente na atuação desidiosa, morosa e negligente, ao passar mais de um ano sem alterar corretamente os dados cadastrais da autora para seu nome e gênero retificados se mostra patente.
Uma vez demonstrado, o dano moral é presumido, não se tratando de mero aborrecimento, tendo em vista a violação a direito da personalidade da recorrida. É o que aduz a jurisprudência pátria, in verbis: Apelação.
Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por dano moral.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora. 1.
Serviços bancários.
Alteração cadastral do nome da autora, mulher transgênero, no sistema PIX.
Obrigação da instituição financeira em atualizar integralmente os dados de seus clientes, incluindo transações via PIX, nos termos do art. 54, inc.
III, Resolução BCB nº 1/2020.
Cadastro não atualizado, embora tivesse a autora fornecido toda documentação exigida pelos prepostos do Banco réu.
Cópias das mensagens trocadas entre as partes, por e-mail e aplicativo de telefone celular, que demonstram o descumprimento do dever de informação e o despreparo dos colaboradores no atendimento da solicitação.
Mesmo que não restasse caracterizada a negligência, evidente na hipótese, a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Dano moral.
Parte autora, mulher transgênero, que, embora tivesse retificado seu nome e sexo no registro civil de nascimento, e apresentado ao réu a documentação necessária para atualização de seus dados cadastrais de sua conta bancária, foi surpreendida com a manutenção de seu "nome morto" em PIX efetuado por sua empregadora em pagamento de seu primeiro salário.
Alegação de constrangimento e abalo emocional diante dos questionamentos que se seguiram em seu local de trabalho.
Dano moral in re ipsa. 2.1.
No transgenerismo a pessoa não se identifica com o gênero que lhe foi atribuído ao nascer (características físicas, psicológicas e sociais atribuídas ao sexo biológico), seja porque se identifica com o gênero oposto, seja porque sua identidade de gênero não se enquadrada na categorização tradicional de masculino ou feminino. 2.2.
Ainda que nem toda pessoa transgênero sofra de "disforia ou incongruência de gênero" (qualificada pelo sentimento de desconforto ou angústia causado pela discrepância entre o gênero que uma pessoa se identifica e o que lhe foi atribuído ao nascer), a ocorrência não é incomum nesse recorte populacional, temática que inclusive já foi investigada pela Organização Mundial da Saúde. 2.3.
Assim, para a população trans, os direitos ao nome e à sua alteração não têm por objeto meros signos ou sinais de identificação, porque, primordialmente, consubstanciam-se em uma afirmação do gênero autoidentificado, enquanto expressão da individualidade e dignidade da pessoa humana 2.4.
A manutenção do "nome morto" em operações financeiras (deadname -- nome de nascimento de uma pessoa transgênero ou não binária, que não mais o usa após a transição de gênero) sujeita a pessoa a constrangimentos, viola seus direitos de personalidade e sua dignidade. 2.5.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), proporcional e razoável às circunstâncias, conforme precedente desta C. 15ª Câmara de Direito privado. 3.
Sentença reformada, para condenar o Banco réu a proceder a alteração cadastral do nome da autora no sistema PIX, caso ainda não a tenha feito, sob pena de multa cominatória a ser fixada em sede de cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002368-65.2024.8.26.0505; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DIREITOS DA PERSONALIDADE - TRANSGÊNERO - ALTERAÇÃO DE NOME SOCIAL - TITULARIDADE DA CONTA MANTIDA NO "NOME MORTO" APÓS PEDIDO DE RETIFICAÇÃO - CONFUSÃO NA NEGOCIAÇÃO DO CLIENTE COM TERCEIROS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA MEROS ABORRECIMENTOS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I- Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação.
II- A proteção ao nome é direito da personalidade que visa resguardar o sinal exterior que identifica e individualiza a pessoa física na sociedade e em família, sendo elemento assegurador da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º,III, CR/88).
III- Com a recente alteração da Lei. 6.015/1973, promovida pela Lei. 14.382/2022, passou a ser permitida a alteração do prenome, inclusive de forma imotivada, sendo direito do transgênero a alteração do seu nome, conforme restou pacificado pelo STF no julgamento do RE670422(Tema 761).
IV- A situação criada pelo Banco-réu, ao manter a titularidade da conta do autor com seu "nome morto", mesmo após ter sido requerida a devida retificação, dando publicidade a terceiros da condição de transgênero do cliente e gerando confusão em sua vida social/comercial, constituiu mais do que simples desconforto ou mero aborrecimento, causando ofensa à honra, violando direitos da personalidade, configurando, portanto, danos morais que merecem ser indenizados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.332059-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 27/02/2024) Considerando as circunstâncias da lide, o valor arbitrado pelo juízo a quo no tocante à indenização por danos morais (R$ 5.000,00) foi adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e aos aspectos pedagógicos da condenação, não havendo motivo para sua redução na esfera recursal.
Sendo assim, não há razões para a reforma da sentença, a qual encontra-se devidamente fundamentada e atendendo aos parâmetros legais.
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES RELATOR -
20/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27211230
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20/08/2025 08:26
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3981-01 (RECORRIDO) e não-provido
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19/08/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/08/2025 13:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25740553
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25740553
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25/07/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25740553
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25/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:40
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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