TJCE - 0167016-75.2016.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 09:46
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:52
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 10:48
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 01:47
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 102116721
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 102116721
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0167016-75.2016.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO FIBRA SA REU: KARLA SAMEA LOPES ARARIPE NASCIMENTO Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2024 deste juizo).
Mantenho a sentença ora vergastada em todos os seus termos.
No caso em tela, a ação foi extinta por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, uma vez que a parte foi intimada para movimentar o processo, porém, nada informou ou requereu.
No caso em tela, a parte demandada compareceu espontaneamente no processo no ID 95686005 e protocolou agravo de instrumento no ID. 95686009, todavia a parte não apresentou contestação.
Nestes parâmetros, não cabe eventual condenação em honorários quando a ação é extinta sem resolução de mérito antes que se efetue a citação, até porque não houve a produção de trabalho jurídico a ser remunerado nos autos, e a sentença de ID 95686146, citou farta e variada jurisprudência a respeito. Do exposto, e exercendo o juízo de retratação do art. 485 § 7° do CPC, mantenho a nível de juízo singular, a decisão de ID. 95686146, por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.
Intime-se o BANCO FIBRA SA para apresentar contra-razões, no prazo de 15 dias. Intimação recaindo sobre o advogado Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 27567/CE). Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
07/10/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102116721
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03/10/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/09/2024 03:54
Decorrido prazo de KARLA SAMEA LOPES ARARIPE NASCIMENTO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:54
Decorrido prazo de KARLA SAMEA LOPES ARARIPE NASCIMENTO em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:31
Decorrido prazo de KARLA SAMEA LOPES ARARIPE NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:22
Decorrido prazo de KARLA SAMEA LOPES ARARIPE NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/09/2024. Documento: 102116721
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102116721
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0167016-75.2016.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO FIBRA SA REU: KARLA SAMEA LOPES ARARIPE NASCIMENTO Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2024 deste juizo).
Mantenho a sentença ora vergastada em todos os seus termos.
No caso em tela, a ação foi extinta por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, uma vez que a parte foi intimada para movimentar o processo, porém, nada informou ou requereu.
No caso em tela, a parte demandada compareceu espontaneamente no processo no ID 95686005 e protocolou agravo de instrumento no ID. 95686009, todavia a parte não apresentou contestação.
Nestes parâmetros, não cabe eventual condenação em honorários quando a ação é extinta sem resolução de mérito antes que se efetue a citação, até porque não houve a produção de trabalho jurídico a ser remunerado nos autos, e a sentença de ID 95686146, citou farta e variada jurisprudência a respeito. Do exposto, e exercendo o juízo de retratação do art. 485 § 7° do CPC, mantenho a nível de juízo singular, a decisão de ID. 95686146, por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.
Intime-se o BANCO FIBRA SA para apresentar contra-razões, no prazo de 15 dias. Intimação recaindo sobre o advogado Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 27567/CE). Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
30/08/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102116721
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30/08/2024 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2024 16:11
Conclusos para decisão
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27/08/2024 13:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/08/2024 13:32
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 13:28
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2024. Documento: 99009035
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99009035
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0167016-75.2016.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO FIBRA SA REU: KARLA SAMEA LOPES ARARIPE NASCIMENTO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Embargos de Declaração que Karla Samea Lopes Araripe, interpõe contra a sentença de ID 95686146 que extinguiu o processo sem condenar o promovente ao encargos da sucumbência.
Concluiu pedindo para o magistrado: "Dar provimento ao recurso, para que a parte seja condenada a pagar custas processuais e honorários sucumbenciais." É o RELATÓRIO passo a decidir: Com efeito os embargos de declaração somente subsistem quando se prestam para corrigir obscuridade ou contradição da sentença prolatada, quando a mesma em seu conteúdo contém pontos divergentes ou contraditórios com suas próprias argumentações e fundamentações.
No caso em tela, não houve qualquer tipo de erro ou omissão da decisão, visto que não cabe eventual condenação em honorários quando a ação é extinta sem resolução de mérito antes que se efetue a citação: " O pedido de desistência do feito, foi formulado em data anterior a citação da parte contrária, sendo descabida a condenação da autora em honorários advocatícios, ainda que tenha sido apresentada contestação" (STJ - RF 387/288: 1ª T.
REsp 824.774) " Não tendo sequer iniciado o prazo para resposta do réu, era permitido ao juiz homologar a desistência manifestada pelo autor sem colher o consentimento do demandado e sem impor a condenação em honorários advocatícios, uma vez que o réu se antecipara com o seu ingresso nos autos, fazendo-o por sua conta e risco" (STJ 4ª T.
REsp 64.410, Min.
Barros Monteiro, j. 27.2.96 , DJU 15.4.96) " Não obstante a intervenção voluntária dos demandados na presente ação rescisória, o pedido de desistência foi requerido antes do decurso do prazo para a resposta, circunstancia que afasta a necessidade de condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios" (STJ 2ª Seção, AR 5.102 - EDcl - AgRg, Min.
Luiz Felipe, j. 22.5.13, DJ 24.5.13) "O pedido de desistência da ação articulado antes da citação inibe a sucumbência e, consequentemente, o direito do réu aos honorários de advogado, ainda que posteriormente, por descuido do cartório, a citação se consume" (STJ-3º T., REsp 875.416, Min.
Ari Pargendler, j. 25.9.07, DJU 29.10.07).
No mesmo sentido: STJ - 4ª T., REsp 94.871, Min.
Aldir Passarinho Jr., j. 14.12.00, DJU 5.3.01; (Apud Código de Processo Civil e legislação processual em vigor/ Theotonio Negrão... [et al.] - 48. ed. - São Paulo: Saraiva, 2017, fls. 197)" APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTESTAÇÃO.
INVÁLIDA.
PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
PERDA OBJETO.
HONORÁRIOS.
NÃO DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na ação de Busca e Apreensão a citação só ocorre com o cumprimento da liminar de apreensão do veículo.
Inteligência do art. 3º do Decreto Lei 911/69. 2.
Não realizada a citação, é incabível conhecer a contestação apresentada, pois ofenderia o procedimento específico da Busca e Apreensão.
Precedentes. 3.
Ainda que se considerasse a possibilidade de recebimento da contestação, o comparecimento espontâneo do réu só supre a ausência de citação nas hipóteses em que é apresentada procuração com poderes especiais para receber citação, o que não aconteceu no caso dos autos. 4.
Não sendo válida a contestação apresentada, inexiste qualquer óbice à homologação da desistência. 5.
Homologada a desistência da ação principal, ocorreu a perda de objeto da reconvenção. 6.
Não tendo sido feita a citação, não há que se falar em fixação de honorários em face do autor desistente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07016517520198070006 DF 0701651-75.2019.8.07.0006, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 15/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO RÉU.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
CITAÇÃO QUE SOMENTE SE PERFAZ APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza,14 de setembro de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 02134158920218060001 CE 0213415-89.2021.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUTOR QUE INTIMADO NÃO INDICA ONDE PODE SER LOCALIZADO BEM.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
CITAÇÃO QUE SOMENTE SE PERFAZ APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3°, § 3° DO DECRETO-LEI N° 911/69.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEVIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, não há como prosperar a preliminar de nulidade da sentença por fundamentação diversa dos fatos, considerando que está evidente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, previsto no inciso IV, do art. 485, do CPC, uma vez que a parte promovente deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, qual seja, fornecer o endereço da parte promovida para apreensão do bem ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução. 2.
Uma vez que a parte requerente deixa de promover os atos e as diligências que lhe incumbem, dentre elas fornecer o endereço da parte promovida para ser citada, resta evidente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, previsto no inciso IV, do art. 485, do CPC. 3. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, conforme o § 1º, do art. 485, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III, ao passo que no caso em liça se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV.
Precedentes. 4.
No que se refere ao comparecimento espontâneo do réu (fls. 46/155) e o pleito de fixação de honorários sucumbenciais, é necessário destacar que a Ação de Busca e Apreensão possui um rito próprio, e, no caso específico desse procedimento, a citação somente se perfaz quando a liminar não é apenas deferida, mas executada, conforme dispõe o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, o qual rege a matéria, e estabelece prazo para apresentação de resposta pelo devedor fiduciante que é de 15 dias, contados da execução da liminar. 5.
Busca o Requerido, assim, ver reformada a conclusão tomada pelo juízo singular que determinou que cada parte ficaria responsável pelos honorários devidos aos respectivos causídicos, pela extinção sem resolução de mérito da ação de busca e apreensão por ele propugnada, tendo em vista a apresentação de contestação e reconvenção nos autos.
Ocorre que, o fato de não ter sido formulada relação processual obsta a fixação de honorários de sucumbência de modo diverso. 6.
Com efeito, razão não assiste ao Requerido, também apelante.
Sem a perfectibilização da relação processual, como na hipótese, não há de se falar em condenação em honorários sucumbenciais, razão pela qual não acolho a referida pretensão recursal. 7.
Apelos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0204097-92.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/04/2023, data da publicação: 04/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO.
PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE COMPARECIMENTO ESPOSTÂNEO DO RÉU EM PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N° 18, TJ/CE. 1.
Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, inteligência do art. 1022 do Código de Processo Civil; 2.
No caso em apreço, não se vislumbra equívoco quanto a matéria discutida, vez que os autos se encontram fartamente fundamentada a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em comparecimento espontâneo do réu nas ações de busca e apreensão; 3.
Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide; 4.
Embargos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Embargos de Declaração Cível - 0220078-54.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) A parte não pretende alegar erro ou omissão da decisão, mas sim revertê-la em seu próprio proveito, o que não é motivo nem fundamento para o recurso de Embargos de Declaração, repetindo-se até que seja entendido, que os Embargos de Declaração não se prestam para reexame do mérito da matéria discutida: EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão proferido à unanimidade por esta 8ª Câmara Cível solucionou todos os pontos controvertidos.
Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que seja o decisum integrado para suprir omissão. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, tem-se que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu". (AgRg no AREsp 461.238/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma , julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014). 3.
A rediscussão, por meio de embargos de declaração, de questões de mérito já resolvida configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18 do TJCE). 4.
No tocante à tentativa de prequestionamento, é sabido que não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Especial, haja vista que, ainda assim, devem se embasar em uma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (ACÓRDÃO: 8ª Câmara Cível do TJ/CE, Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, j. 13/10/2015) " O efeito modificativo dos Embargos de Declaração tem vez apenas, quando houver defeito material que após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento " (STJ-Corte Especial, ED em AI 305.080- MG-AgRg-EDcl, rel.
Min.
Menezes Direito, j.19.2.03, rejeitaram os embs., v.u., DJU 19.5.03, p.108). "Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343)". "Os embargos de declaração não se devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
Face a tudo quanto exposto e mais do que nos autos consta, não tendo havido erro, nem omissão, nem linha de raciocínio jurídico equivocada da qual tenha partido a decisão impugnada, e não se prestando os Embargos de Declaração ao reexame da matéria, julgo improcedentes os Embargos de Declaração interpostos.
P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99009035
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99009035
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19/08/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99009035
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19/08/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99009035
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19/08/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:50
Não conhecido o recurso de KARLA SAMEA LOPES ARARIPE NASCIMENTO - CPF: *00.***.*17-09 (REU)
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13/08/2024 21:44
Conclusos para despacho
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11/08/2024 15:34
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/04/2024 11:35
Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/02/2024 16:03
Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/02/2024 17:10
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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09/02/2024 17:08
Mov. [93] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/02/2024 16:47
Mov. [92] - Conclusão
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06/02/2024 16:29
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01858097-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 06/02/2024 16:25
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06/02/2024 16:29
Mov. [90] - Entranhado | Entranhado o processo 0167016-75.2016.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Busca e Apreensao
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06/02/2024 16:29
Mov. [89] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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02/02/2024 14:23
Mov. [88] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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01/02/2024 18:39
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
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31/01/2024 01:46
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 17:23
Mov. [85] - Documento Analisado
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30/01/2024 16:56
Mov. [84] - Informação
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30/01/2024 11:37
Mov. [83] - Abandono da causa | Assim sendo, configurado o abandono unilateral da acao, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUCAO DE MERITO, o que faco com o fundamento do art. 485, inciso III, 1 e 6, do CPC/2015.
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19/01/2024 10:18
Mov. [82] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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19/01/2024 10:18
Mov. [81] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/11/2023 16:07
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/11/2023 17:34
Mov. [79] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Intimacao Interesse no Feito - 5 dias
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24/11/2023 13:51
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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24/11/2023 13:36
Mov. [77] - Petição
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24/11/2023 12:04
Mov. [76] - Documento Analisado
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23/11/2023 16:19
Mov. [75] - Mero expediente | Intime-se a parte autora pessoalmente para movimentar o processo no prazo de 5 dias, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extincao do feito. Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversa
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21/11/2023 13:50
Mov. [74] - Concluso para Sentença
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30/05/2023 12:42
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/03/2023 14:35
Mov. [72] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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13/01/2023 21:28
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
11/01/2023 17:07
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2023 09:07
Mov. [69] - Documento Analisado
-
07/12/2022 16:31
Mov. [68] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse no andamento do processo, requerendo o que entender de direito, uma vez que esgotado o prazo de suspensao requerido, sem que houvesse qualquer manif
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03/12/2022 21:36
Mov. [67] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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15/07/2022 11:52
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/07/2022 11:51
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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15/07/2022 11:51
Mov. [64] - Encerrar análise
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15/07/2022 11:50
Mov. [63] - Encerrar análise
-
15/07/2022 11:49
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/07/2022 11:48
Mov. [61] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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07/11/2020 00:15
Mov. [60] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/07/2020 05:27
Mov. [59] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/01/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/04/2020 15:24
Mov. [58] - Decurso de Prazo
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29/01/2020 08:37
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0040/2020 Data da Publicacao: 29/01/2020 Numero do Diario: 2307
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17/01/2020 13:47
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2019 15:38
Mov. [55] - Convenção das Partes | Vistos etc. Defiro o pedido contido na peticao avulsa apresentada pela instituicao financeira e suspendo o processo por ate 180 (cento e oitenta) dias (CPC art. 313, II c/c 4.). Os autos deverao aguardar o periodo de sus
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03/12/2019 09:41
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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03/12/2019 08:20
Mov. [53] - Conclusão
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02/12/2019 14:00
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01712658-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2019 12:56
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22/11/2019 06:55
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0399/2019 Data da Disponibilizacao: 21/11/2019 Data da Publicacao: 22/11/2019 Numero do Diario: 2271 Pagina: 269/278
-
20/11/2019 13:45
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2019 13:10
Mov. [49] - Certidão emitida
-
04/11/2019 10:45
Mov. [48] - Expedição de Carta
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22/10/2019 08:34
Mov. [47] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2019 11:10
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
07/10/2019 16:15
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
24/09/2019 08:27
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0224/2019 Data da Disponibilizacao: 20/09/2019 Data da Publicacao: 23/09/2019 Numero do Diario: 2229 Pagina: 291/306
-
19/09/2019 12:51
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2019 01:07
Mov. [42] - Bacenjud [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2018 15:21
Mov. [41] - Conclusão
-
12/01/2018 11:02
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10011179-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/01/2018 10:28
-
16/11/2017 20:45
Mov. [39] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
-
16/11/2017 20:45
Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
-
06/11/2017 10:27
Mov. [37] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
06/11/2017 10:26
Mov. [36] - Certidão emitida
-
27/10/2017 17:17
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
23/10/2017 22:29
Mov. [34] - Certidão emitida
-
23/10/2017 22:28
Mov. [33] - Documento
-
23/10/2017 22:26
Mov. [32] - Documento
-
19/10/2017 13:07
Mov. [31] - Conclusão
-
31/08/2017 22:30
Mov. [30] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.17.10448374-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 31/08/2017 17:08
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29/08/2017 09:36
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
28/08/2017 23:58
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10438522-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 28/08/2017 18:13
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21/08/2017 14:43
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2017/160764-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/10/2017 Local: Oficial de justica - Francisco Carneiro de Alexandria Junior
-
18/08/2017 13:14
Mov. [26] - Certidão emitida
-
17/08/2017 14:20
Mov. [25] - Mero expediente | Renove-se o mandado de Busca e Apreensao de fl. 80, no endereco fornecido pela parte promovente as fls. 87.Exps. Necs.
-
16/08/2017 17:32
Mov. [24] - Encerrar análise
-
16/08/2017 17:32
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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09/08/2017 20:21
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10400675-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/08/2017 16:58
-
07/08/2017 17:19
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
27/07/2017 11:07
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10372944-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2017 10:17
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13/07/2017 07:28
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0242/2017 Data da Disponibilizacao: 12/07/2017 Data da Publicacao: 13/07/2017 Numero do Diario: 1711 Pagina: 176/178
-
11/07/2017 07:32
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0242/2017 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidao do meirinho de fl. 82, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 27567/C
-
20/06/2017 10:43
Mov. [17] - Certidão emitida
-
16/06/2017 16:33
Mov. [16] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidao do meirinho de fl. 82, no prazo de 05 (cinco) dias.
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20/01/2017 16:36
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
20/01/2017 16:35
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
20/01/2017 16:35
Mov. [13] - Mandado
-
02/12/2016 16:03
Mov. [12] - Encerrar análise
-
23/10/2016 11:40
Mov. [11] - Expedição de Mandado
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17/10/2016 09:54
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2016 11:18
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10472981-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/10/2016 10:23
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11/10/2016 18:40
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0186/2016 Data da Disponibilizacao: 11/10/2016 Data da Publicacao: 13/10/2016 Numero do Diario: 1542 Pagina: 208/229
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10/10/2016 13:43
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2016 18:26
Mov. [6] - Documento
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04/10/2016 18:25
Mov. [5] - Certidão emitida
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28/09/2016 12:09
Mov. [4] - Certidão emitida
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28/09/2016 10:15
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2016 10:45
Mov. [2] - Conclusão
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12/09/2016 10:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2016
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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