TJCE - 3000731-09.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:31
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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09/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 14:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:25
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 90179102
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 90179102
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º Piso, Benfica Processo nº 3000731-09.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Despesas Condominiais]AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO EDYMARÉUS: AGILDENOR LEITE GOMES, VIRGINIA DE CASSIA LIMA DE ARAUJO GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFICIO EDYMA, representado pelo seu síndico, o Sr.
Carlos Alberto Pereira Barros Filho, em face dos promovidos AGILDENOR LEITE GOMES e VIRGINIA DE CASSIA LIMA DE ARAUJO GOMES.
A parte promovente alega débitos referentes às cotas condominiais do período de março a junho de 2024, além de parcelas extras referente à reforma do condomínio do mesmo período, perfazendo o montante de R$1.626,64 (um mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Ocorre que na procuração ad judicia, datada de 25.11..2020, consta como síndica e outorgante dos poderes para representar o condomínio a Sra.
Fátima Maria Queiroz de Oliveira. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme observado acima, a procuração acostada pela promovente não é contemporânea ao ajuizamento da ação - precisamente, data de quase quatro anos.
Diante disso, é de se rejeitar sumariamente o pedido, uma vez que nesse sentido a advogada da parte promovente já havia sido advertida das diversas ações que vem ajuizando neste juízo, as quais apresentam diversos defeitos que impossibilitam seu curso regular, a saber, a qualificação incompleta dos promovidos, a ausência de documentos comprobatórios do pedido formulado e a juntada de procuração não contemporânea ao protocolo da inicial.
Com efeito, este juízo visa atender aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente ao da celeridade do rito, de modo que o peticionamento de ações insuficientemente instruídas e sua necessidade de constantes emendas vai de encontro rito sumaríssimo próprio das ações protocoladas em Juizados Especiais.
Insiste-se nas medidas acima já que se observou que tais problemas vêm sendo reiteradamente apresentados pela advogada peticionante, conforme já alertado em outras ações.
No caso em tela, verifica-se, ainda, defeito mais grave, pois a parte outorgante que consta na procuração - a saber, o síndico do condomínio - é pessoa diversa daquela referida na exordial.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explanados, REJEITO LIMINARMENTE o pedido formulado e extingo o processo sem resolução de mérito por força do art. 485, IV do CPC/2015.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa. Fortaleza, 1º de agosto de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90179102
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90179102
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19/08/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90179102
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19/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90179102
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01/08/2024 10:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2024 15:48
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 14:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/07/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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