TJCE - 3000671-81.2020.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:34
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 02:23
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:51
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:02
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131661179
-
20/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131661179
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000671-81.2020.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOFRANIO BANDEIRA FERREIRA DE CALDAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de módulo executivo judicial (cumprimento de sentença), no qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária as disposições do CPC/2015.
Iniciada a fase executiva, ocorreu o pagamento compulsório [bloqueio via Sisbajud] da quantia de R$ 1.420,80 (-), vide Id. 128371550.
Em seguida, constatou-se a expedição de Alvará(s) Judicial(ais), através do Sistema SAE, para levantamento da(s) quantia(s) supramencionada(s), consoante o(s) Id('s). 130834008.
Através do(s) documento(s) de Id('s). 131657693, verifica-se o efetivo levantamento/transferência/Pagamento Realizado da(s) quantia(s) exequenda(s).
Decido.
Sem sombra de dúvidas, tem-se como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenada a parte ora executada, na fase cognitiva/recursal.
Com efeito, prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" (destaquei) POSTO ISTO, com supedâneo nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente módulo executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Com efeito: i) Intime-se o Banco Santander (Brasil) S/A [por conduto dos procuradores judiciais habilitados no feito] para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar os dados bancários e pessoais necessários para que ocorra o levantamento, mediante Alvará Judicial, da quantia de R$ 1.420,80 (-) depositada judicialmente conforme Guia de Id. 130737064. i.1) Com as informações nos autos, expeça-se Alvará Eletrônico via SAE, no valor de R$ R$ 1.420,80 (um mil quatrocentos e vinte reais e oitenta centavos) e respectivos rendimentos, observando-se os dados que vierem a ser informados no item 'i'.
Publicada e Registrada virtualmente.
Dispensada a intimação das partes, por se tratar de mero cumprimento de sentença.
Observadas as disposições acima e transitada em julgado, promova-se o Arquivamento dos autos com as advertências de estilo.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. JOÃO PIMENTEL BRITO JUIZ EM RESPONDÊNCIA -
10/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131661179
-
10/01/2025 10:40
Processo Desarquivado
-
09/01/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:03
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
08/01/2025 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 08:36
Expedido alvará de levantamento
-
18/12/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
04/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:41
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
27/11/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 04:39
Decorrido prazo de LEVI OLIVEIRA AMANCIO em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:43
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 109935446
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 109935446
-
30/10/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109935446
-
30/10/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 21:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106927643
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106927643
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA PROCESSO Nº: 3000671-81.2020.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOFRANIO BANDEIRA FERREIRA DE CALDAS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO Por ordem da MMª.
Juíza de Direito Titular deste 2º JECC de Juazeiro do Norte-CE, Dra.
Samara de Almeida Cabral, certifico que nesta data, foi procedida a juntada autos eletrônicos de Recibo de Confirmação de Protocolamento de Ordem de Judicial de Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
CERTIFICO por fim, que realizei minuta de desbloqueio dos valores excedentes.
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
RODRIGO LIMA BATISTATÉCNICO JUDICIÁRIO - Mat. 5875 -
10/10/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/10/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106927643
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09/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:46
Conclusos para decisão
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14/09/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96391770
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000671-81.2020.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOFRANIO BANDEIRA FERREIRA DE CALDAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos em conclusão.
Processo reativado, em razão do pedido de cumprimento de sentença, coligido nos autos pela parte exequente, vide Id. 96316143 da marcha processual.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, confirmada por meio de acórdão, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar o(s) executado(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para pagar o quantum debeatur, no valor atualizado de R$ 2.038,39 (dois mil e trinta e oito reais e trinta e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line, por meio do Sistema Sisbajud ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96391770
-
20/08/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96391770
-
19/08/2024 14:24
Processo Reativado
-
19/08/2024 14:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 18:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 23:15
Juntada de embargos de declaração
-
16/08/2021 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
13/08/2021 15:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/08/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/07/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 00:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 15:41
Juntada de Petição de recurso
-
01/07/2021 00:14
Decorrido prazo de LEVI OLIVEIRA AMANCIO em 30/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2021 13:40
Conclusos para julgamento
-
03/02/2021 12:55
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2021 12:24
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2021 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
02/02/2021 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 16:36
Expedição de Citação.
-
13/11/2020 11:22
Outras Decisões
-
11/11/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2020 14:54
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 14:54
Audiência Conciliação designada para 03/02/2021 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
23/09/2020 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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