TJCE - 3000582-63.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 15:23
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:23
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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10/11/2022 02:11
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:11
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:11
Decorrido prazo de THIAGO LUCAS DAVID DE CARVALHO SOARES PEREIRA em 09/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:25
Decorrido prazo de THIAGO LUCAS DAVID DE CARVALHO SOARES PEREIRA em 27/10/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000582-63.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ALEXANDRE HENRIQUE VIEIRA BRAGA PROMOVIDO(A)(S)/REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: THIAGO LUCAS DAVID DE CARVALHO SOARES PEREIRA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 20 de outubro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc...
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL que ALEXANDRE HENRIQUE VIEIRA BRAGA move nesta 9a.
Unidade dos Juizados Especiais em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e LOJAS RIACHUELO SA , para haver destas obrigação de fazer e danos morais.
Disse que, em data e 05/08/2021, adquiriu um celular da marca SAMSUNG, modelo SM-A025MZKVZTO junto à segunda promovida.
Informou que o produto veio a apresentar defeito dentro da validade do seguro, tendo a assistência técnica autorizada sido acionada em data de 21/02/2022, sendo informada posteriormente que o aparelho estava “Fora de garantia”, tendo seu orçamento reprovado.
Desse modo, pleiteou a condenação da promovida na restituição de um novo aparelho do mesmo modelo e indenização por danos morais.
Em audiência realizada em data de 29/06/2022 13:30 horas, através de sessão por videoconferência, Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, compareceu apenas a primeira promovida, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e a parte autora, acompanhada de seu advogada, deixando a parte LOJAS RIACHUELO SA de participar de audiência conciliatória.
Em despacho proferido no id.35039432, foi decretada a revelia da requerida LOJAS RIACHUELO SA, diante da ausência injustificada em ato conciliatório.
Em contestação, a demandada SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA alega preliminar de incompetência do juizado por haver necessidade de perícia técnica.
No mérito, aduz que após análise técnica, foi identificado danos no aparelho, caracterizado por uso inadequado do produto, visto que o display estava trincado e tal motivo leva ao afastamento do fornecedor de substituir o produto.
Não se obtendo êxito em conciliar as partes e, optando estas pelo julgamento antecipado da lide, vieram-me os autos conclusos para julgamento, após a formação do contraditório.
No caso dos autos, verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumir (art.5º, inc.
XXXII, da Constituição Federal de 1988).
Inicialmente, indefiro a preliminar suscitada pela reclamada por não visualizar a complexidade mencionada.
Trata-se de questão que se pode dar solução com colheita de provas apresentadas nos autos, incluindo a perícia já realizada pelos técnicos responsáveis.
Passo para a análise do mérito. É de conhecimento comum que as cláusulas contratuais excluem da garantia os produtos que apresentem defeitos decorrentes de mau uso.
A reclamada juntou nos autos, laudo com fotografias, produzido por profissional da assistência técnica especializada, que analisou o produto em todas suas especificidades, atestando danos na parte externa do produto, em razão de armazenamento e manuseio inadequado.
Ademais, alegou que a averiguação de outros defeitos só poderia ser realizada após o conserto do “display” que estava trincado, tendo em vista que o procedimento poderia danificar ainda mais o produto.
Por outro lado, o demandante deixou de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, não tendo o mesmo se desincumbido de desconstituir o laudo produzido pela Assistência Técnica junto à exordial.
Havendo constatação que o defeito noticiado na inicial é decorrente de mau uso do aparelho, não pode a empresa ser compelida a reparar o produto ou efetuar sua troca, em razão da excludente de garantia, vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APARELHO CELULAR.
LAUDO TÉCNICO EFETUADO PELA ASSISTÊNCIA AUTORIZADA QUE APONTA PERDA DA GARANTIA POR MAU USO DO APARELHO.
TELA TRINCADA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE DURABILIDADE DO PRODUTO INFERIOR À PROMETIDA.
ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA NO CDC QUE NÃO DESONERA O AUTOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DO DIREITO POSTULADO.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*96-73 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 17/02/2022, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MAU USO DO APARELHO CELULAR A EVIDENCIAR O AFASTAMENTO DA GARANTIA CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO TÉCNICO SUFICIENTE A COMPROVAR OS INDÍCIOS DE QUEDA DO APARELHO (TELA TRINCADA), EVIDENCIANDO O MAU USO DO CELULAR PELA CONSUMIDORA.
APARELHO ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA SOMENTE APÓS A TRINCA DA TELA QUANDO, ENTÃO, FORAM ENCONTRADOS OUTROS VÍCIOS.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PEDIDO DE DANOS MORAIS IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0028355-55.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 06.06.2019) (TJ-PR - APL: 00283555520178160017 PR 0028355-55.2017.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 06/06/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2019) Portanto, diagnosticado que o problema apresentado no produto decorre de uso inadequado, a situação autoriza a exclusão da responsabilidade, em razão da ausência de nexo de causalidade, pressuposto básico da responsabilização civil, descabendo o conserto/restituição, assim como indenização a título de danos morais.
Isto posto e por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em todos os seus termos e, em consequência indefiro a tutela pretendida.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
No momento, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, formulado pelo autor, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, 30 de setembro de 2022.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito em respondência (assinatura digital) -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:27
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2022 15:07
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 13:41
Conclusos para despacho
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29/06/2022 20:19
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2022 13:52
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 16:11
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/04/2022 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 18:47
Conclusos para despacho
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28/04/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 21:50
Audiência Conciliação cancelada para 17/05/2022 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/04/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 11:02
Conclusos para decisão
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11/04/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 11:02
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/04/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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