TJCE - 0201005-34.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 19:45
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109553715
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109553715
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0201005-34.2024.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: GIDEAO NERES DELFINO Tratam os presentes autos de uma ação de BUSCA E APREENSÃO aforada por Banco Honda S/A, contra Gideao Neres Delfino Deferida a liminar ID 97429355.
Intimada a parte autora, por meio do seu patrono, para se manifestar acerca das pesquisas acostadas aos autos, esta deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (ID 104465267).
Intimada, pessoalmente, a parte autora para manifestar seu interesse no feito, esta deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, ID 109552453. É o relatório.
Decido.
A ausência de manifestação da parte autora, apesar de intimada, demonstra evidente falta de interesse em prosseguir com a demanda.
Eis o precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL - POSSIBILIDADE, SE EFETIVAMENTE ATINGIR SEU DESIDERATO - PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE NÃO SEJA NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - REQUERIMENTO DO RÉU - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES - INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 240/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela via postal a fim de cientificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato, e considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC. (grifos nossos). (...) (REsp 1094308/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009). Assim sendo, dada a reiterada inércia autoral, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Em havendo ordem judicial emanada deste feito, retire-se a cláusula de intransferibilidade ou apreensão do veículo junto ao RENAJUD.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
18/10/2024 17:04
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109553715
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16/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
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15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:35
Juntada de entregue (ecarta)
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20/09/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
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10/09/2024 01:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99115775
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21/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE MARACANAÚ 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Av. dos Estruturantes, 2, Antônio Justa, Maracanaú/CE, 61905-550, fone: (85) 3108-1675, Maracanaú/CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0201005-34.2024.8.06.0117 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente Banco Honda S/A Requerido Gideao Neres Delfino Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, sem caráter decisório e por se tratar de mero expediente, expeço o seguinte ato ordinatório: "Conforme determinado na decisão de ID 97429369, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dias) dias, se manifestar acerca das pesquisas de ID's 97429371, 97429374, 97431375, 97431376 e 99114069.
Exp.
Nec.." Maracanaú/CE, data e hora da assinatura eletrônica.
FRANCISCO HAROLDO DE OLIVEIRA MOURA Auxiliar Judiciário - mat: 518 TJ/CE -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99115775
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20/08/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99115775
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20/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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17/08/2024 01:47
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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13/08/2024 14:51
Mov. [24] - Documento
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13/08/2024 14:34
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório | "Ante o lapso temporal, CUMPRA-SE COM URGENCIA a decisao de fl. 79. Exp. Nec.."
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05/06/2024 10:12
Mov. [22] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 15:28
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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31/05/2024 15:28
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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31/05/2024 14:47
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01818177-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 14:12
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16/05/2024 03:46
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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14/05/2024 17:45
Mov. [17] - Certidão emitida
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14/05/2024 12:46
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0164/2024 Teor do ato: Intime-se a parte promovente para, no prazo de dez dias, se manifestar sobre a certidao de fl. 72. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nasciment
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13/05/2024 09:13
Mov. [15] - Mero expediente | Intime-se a parte promovente para, no prazo de dez dias, se manifestar sobre a certidao de fl. 72. Expedientes Necessarios.
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07/05/2024 09:35
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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07/05/2024 09:33
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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03/05/2024 18:13
Mov. [12] - Certidão emitida
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03/05/2024 18:13
Mov. [11] - Documento
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08/03/2024 18:35
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2024/004080-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/05/2024 Local: Oficial de justica - Joao Marcilio Nascimento de Menezes
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07/03/2024 16:35
Mov. [9] - Certidão emitida
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06/03/2024 10:38
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01806902-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 10:05
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06/03/2024 09:06
Mov. [7] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 08:22
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/03/2024 atraves da guia n 117.1030252-27 no valor de 2.237,15
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05/03/2024 08:22
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/03/2024 atraves da guia n 117.1030253-08 no valor de 60,37
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04/03/2024 09:40
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1030253-08 - Custas Intermediarias
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04/03/2024 09:38
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1030252-27 - Custas Iniciais
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01/03/2024 16:04
Mov. [2] - Conclusão
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01/03/2024 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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