TJCE - 0050622-08.2021.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:51
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ISMAR RODRIGUES DE PAIVA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2024. Documento: 13962214
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20/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
APRESENTAÇÃO PELA RÉ DO CONTRATO APONTADO NA PEÇA INICIAL.
ASSINATURAS COINCIDENTES.
DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO TRAZIDOS AOS AUTOS JUNTO COM O CONTRATO.
OPERAÇÃO FINANCEIRA CONFIRMADA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
ISMAR RODRIGUES DE PAIVA, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, decorrente de DANOS MORAIS/MATERIAIS, cumulada com OBRIGAÇÃO DE FAZER, e pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do BANCO FICSA S.A. (C6 Consignado S.A.), arguindo em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Aduz que o banco incluiu no benefício um empréstimo consignado, no qual alega não ter declarado, no valor de R$ 2.280,27 (dois mil, duzentos e oitenta reais e vinte e sete centavos), contrato de empréstimo nº 010017966008.
Dessa feita, requereu a declaração de nulidade do contrato, condenação da requerida ao pagamento de danos morais e restituição dos valores descontados indevidamente. 02.
Em sede de contestação (id 4145473), a instituição financeira recorrente alega a improcedência da ação, informando que os descontos foram realizados em exercício regular de direito, não havendo motivos para a procedência dos pedidos inseridos na peça inicial. 03.
Em sentença (id 4145481), o douto juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade da portabilidade do contrato em liça, devidamente assinado pela autora. 04.
Em seu recurso inominado (id 4145484), a parte requerente pleiteia a reformar a sentença da recorrida para julgamento procedente da demanda. 05.
Contrarrazões apresentado ao id 4150672. 06.
Segue a decisão. 07.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Analisando os autos do processo, entendo que os argumentos levantados aos autos pela parte recorrente não merecem prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 10. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 11. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo, gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 12. Evidenciado o direito da parte autora, cabe à parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 13.
Assim, cabe à promovente trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 14.
O cerne da controvérsia recursal envolve a regularidade ou não do contrato de empréstimo consignado 010017966008. 15.
A recorrente em sua peça inicial demonstrou o fato constitutivo do seu direito, mais precisamente que há o lançamento do contrato nº 010017966008 em seu extrato de empréstimos consignados, o qual ela aponta como fraudulento, pois não reconhece tal contratação, cabendo a parte contrária demonstrar ser regular o contrato discutido nos autos, sendo um dos ônus de prova da instituição financeira a apresentação do contrato e do comprovante do crédito do valor mutuado em favor do consumidor. 16.
Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela válida e regular presença de contrato entre as partes, o que leva a manutenção da sentença atacada. 17. No presente caso, observa-se a comprovação de existência do pacto celebrado (id 4145470), o qual foi redigido de maneira clara e efetivamente assinado pela autora, não sendo possível a priori o reconhecimento do vício de consentimento, pois não há provas de que a instituição financeira tenha agido abusivamente de modo a manter o outro contratante em erro (art. 373, I, do CPC). 18.
O instrumento contratual juntado pela instituição financeira ré possui preenchimento regular, com informações devidamente preenchidas em todos os seus campos importantes, como os dados completos da cliente e da proposta, fatos que são capazes de infirmar em uma análise inicial a regularidade do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes. 19.
Verifica-se no caso, clara semelhança da assinatura da recorrente no contrato com aquela lançada no instrumento de procuração (id 4145446) e RG (id 4145448), trazido aos autos juntos com a peça inicial. 20.
Por último, há acompanhando o contrato cópias dos documentos pessoais da autora e de seu comprovante de endereço, bem como do comprovante de pagamento (id 4145472) relativo ao valor creditado em favor da recorrente. 21. Nessa toada, conforme bem pontuado pela douta sentenciante: "Ademais, nota-se no extrato bancário, acostado aos autos pela parte autora, o recebimento do valor do empréstimo, objeto desta ação, por meio de transferência.
Aqui, tenho como incontroversa a afirmação do réu, no sentido de que houve o crédito em favor do reclamante.
Desta forma, não há, nos autos, qualquer elemento que se preste a sugerir a existência de ato ilícito cometido pela ré, com base na causa de pedir demonstrada pela autora.
Logo, não há nada a que ser restituído pela ré ao demandante.". 22.
Observa-se pois, através das provas carreadas aos autos, que a requerente efetivamente celebrou o discutido contrato com a demandada, no qual requereu empréstimo pessoal consignado em benefício previdenciário. 23. Todo esse conjunto de circunstâncias evidenciam que a operação de empréstimo efetivamente foi regularmente realizada pela parte autora. 24. Desta forma, ausente a comprovação da falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, impõe-se que se afaste a responsabilidade civil do banco. 25.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 26.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 27.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela irregularidade da contratação de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados, quando não trazido aos autos o contrato em discussão, ausente prova do crédito do valor do negócio e/ou assinatura divergente. 28.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, IV, "a" (última hipótese). 29. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 30. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13962214
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19/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13962214
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19/08/2024 16:30
Conhecido o recurso de ISMAR RODRIGUES DE PAIVA - CPF: *45.***.*40-82 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2024 07:49
Conclusos para decisão
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19/08/2024 07:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/06/2022 10:57
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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20/06/2022 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/06/2022 09:44
Recebidos os autos
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20/06/2022 09:44
Conclusos para despacho
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20/06/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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