TJCE - 0202779-98.2020.8.06.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 13:16
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 13:16
Alterado o assunto processual
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02/11/2024 01:48
Decorrido prazo de JACQUES MARANHAO CAIXETA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106694895
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106694895
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09/10/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 0202779-98.2020.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN FRANCISCO REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, VIA FORTAL SERVICOS E LOCACOES DE VEICULOS LTDA, MUNICIPIO DE PARACURU Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WAGNO CARVALHO PEREIRA Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
08/10/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106694895
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08/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DIANA PAULA PEREIRA MEIRELES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JACQUES MARANHAO CAIXETA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de YURI COSTA FREIRE em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:06
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 90515672
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19/08/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0202779-98.2020.8.06.0001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN FRANCISCO REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (2) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais proposta por Condomínio Edifício San Francisco contra Via Fortal Serviços e Locações de Veículos Eireli e Município de Paracuru. Narra a petição inicial que, na data de 15 de novembro de 2019, por volta das 12h00, o ônibus de propriedade da empresa Via Fortal, contratado pelo Município de Paracuru/CE com o fim de transportar estudantes para prestarem o vestibular da Universidade Estadual de Fortaleza, colidiu com a fachada do condomínio requerente, danificando muro, portão, calçada e poste de rede elétrica edificados/instalados no local.
Destaca ter sido necessários a construção de estrutura temporária para fechamento provisório da fachada destruída e a contratação de vigilância no local. Requer, por conta dos fatos descritos na inicial, a concessão de tutela antecipada de urgência de obrigação de fazer, para determinar aos requeridos a reconstrução da fachada do condomínio, sob pena de multa diária, bem como a procedência da demanda para condená-los solidariamente ao pagamento de reparação por danos materiais no valor de 4.043,88 reais. Com a petição inicial vieram boletim de ocorrência de trânsito (fls. 36/37), imagens do sinistro (fls. 39/40), imagens da fachada provisória (fls. 43/44 e 48/54), orçamentos para reparação da fachada (fls. 45/47) e comprovantes dos prejuízos materiais (fls. 69/72). A parte requerente, em nova manifestação (fls. 91/95), apresentou pedido de desistência da tutela antecipada por perda do objeto, bem como a conversão da obrigação de fazer em reparação por danos materiais no valor total de 9.573,28 reais.
Com a manifestação vieram notas fiscais dos gastos da restauração da faixada do edifício (fls. 96/98). A requerida Via Fortal, por meio de contestação (id nº 66503691), pugna pela improcedência dos pedidos formulados contra a empresa.
Alega hipótese excludente de responsabilidade civil da empresa, visto que não houve falha na prestação do serviço de transporte, pois o acidente teria sido provocado por ato ilícito de terceiro, estudante da rede pública de Paracuru/CE, que, imprudentemente, soltou o freio de mão do ônibus estacionado em frente ao colégio onde estava sendo realizado o vestibular da Universidade Estadual do Ceará.
Em sede preliminar, pede a declaração de nulidade do ato de citação da empresa e a denunciação à lide do estudante João Pedro Custódio Ferreira.
Além disso, apresenta impugnação ao valor da causa, visto que a soma das notas fiscais resulta em 8.137,28 reais.
Com a contestação veio contrato de prestação de serviço de transporte (fls. 165/174). Não foi apresentada contestação pelo Município de Paracuru. A parte requerente, por meio de réplica a contestação (179/184), reitera os argumentos trazidos na petição inicial.
Acrescenta que a empresa requerida admitiu os danos causados ao condomínio.
Sustenta se tratar de hipótese de responsabilidade civil objetiva da transportadora, com fundamento na teoria do risco da atividade empresarial.
Destaca que houve negligência do motorista do ônibus no dever de vigilância do veículo estacionado.
Por fim, reconhece que o valor dos danos materiais é de 8.137,28 reais. Intimados os litigantes para especificação de provas, a parte requerente pugna pela oitiva de testemunhas. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Questões Prévias 1.
Julgamento antecipado da lide O cerne da controvérsia diz respeito exclusivamente à matéria de direito, qual seja, a responsabilidade civil das requeridas pelos danos suportados pela parte requerente.
Com efeito, não há controvérsia no que tange à conduta do estudante, ao dano material causado e ao nexo causal.
Logo, passo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Citação De acordo com o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do requerido supre a falta ou a nulidade da citação.
Desse modo, afasto a tese de nulidade da citação e reconheço como justificada a ausência da requerida à audiência de conciliação. 3.
Denunciação da lide Deixo de admitir a denunciação da lide requerida na contestação, tendo em conta a fase processual avançada que se encontra a demanda.
Ademais, no caso de condenação da empresa, o direito de regresso poderá ser exercido por meio de ação autônoma, nos termos do artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Impugnação ao valor da causa A teor do que dispõe a regra do artigo 292, inciso V, do CPC, o valor da causa na ação indenizatória deve corresponder ao valor pretendido.
Assim, acolho a impugnação da parte requerida e corrijo o valor da causa para o montante de R$ 8.137,28. II - Mérito Conforme registro de câmera de segurança apresentada com a contestação, não resta dúvida de que a colisão do ônibus da empresa requerida contra a faixada do condomínio requerente teve como causa ação imprudente/dolosa de estudante da rede pública municipal de Paracuru/CE.
A contratação do serviço de transporte pelo Município de Paracuru/CE, de igual forma, é fato incontroverso e pode ser constatado a partir do instrumento contratual apresentado nos autos. Diante desse cenário, destaco que a responsabilidade civil da pessoa jurídica por produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo possui natureza objetiva, restando caracterizada independentemente de dolo ou culpa do agente. É o que se pode extrair das regras previstas nos artigos 927, parágrafo único e 931 do Código Civil, senão vejamos: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 931.
Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação." Saliento, ainda, que, no caso de empresa contratada para prestar de serviço público, a responsabilidade civil objetiva encontra fundamento na regra do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". No que diz respeito à tese excludente de responsabilidade civil por ausência de falha na prestação do serviço de transporte por parte da empresa, entendo que tal argumento não merece prosperar.
Isso porque, durante o período em que o ônibus permanece estacionado em via pública, aguardando a saída dos candidatos do local de prova, com o fim de concluir o serviço de transporte dos estudantes para a cidade de origem, cabe ao motorista da empresa o dever de vigiar o veículo por ele conduzido.
Ao descumprir com seu dever de vigiar o veículo ou de trancar suas portas na hipótese de necessitar se ausentar por algum instante, a empresa assume o risco de eventuais danos que possam ser provocados por terceiros, como ocorreu no caso em apreço. Quando ao Município de Paracuru/CE, entendo que a responsabilidade civil pela reparação dos danos é subsidiária em relação ao dever de indenizar da empresa transportadora.
Isso porque, na espécie, cabível a regra de responsabilidade civil incidente para os casos de concessão/permissão de serviços públicos, em que o Poder Público somente deve arcar com os prejuízos na hipótese de inadimplemento por parte do concessionário/permissionário causador dos danos. Segundo disposto pelo artigo 25 da Lei 8.987/1995, "incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade Com base na referida norma, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa." (STJ. 2ª Turma.
REsp 1820097/RJ.
DJe de 19/12/2019). Por fim, o valor dos danos materiais está demonstrado através dos comprovantes e notas fiscais anexados aos autos, cuja soma resulta no valor de R$ 8.137,28. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a empresa Via Fortal Serviços e Locações de Veículos Eireli ao pagamento de danos materiais de R$ 8.137,28 (oito mil cento e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), acrescidos de juros de mora pela TR desde a citação e atualização monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, com responsabilidade civil subsidiária do Município de Paracuru/CE em caso de inadimplemento do devedor principal. Condeno a empresa requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, com responsabilidade subsidiária do Município de Paracuru/CE. O processo não ficará sujeito ao reexame necessário, na forma do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes do teor da sentença. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90515672
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16/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90515672
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16/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
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13/08/2023 09:45
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/07/2023 17:15
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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12/07/2023 12:53
Mov. [76] - Petição: N Protocolo: WPRC.23.01803225-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 12/07/2023 10:00
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08/07/2023 01:20
Mov. [75] - Certidão emitida
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08/07/2023 01:20
Mov. [74] - Certidão emitida
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28/06/2023 23:28
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0369/2023Data da Publicacao: 29/06/2023Numero do Diario: 3105
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27/06/2023 12:20
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0369/2023Teor do ato: Expedientes necessarios.Advogados(s): Jacques Maranhao Caixeta (OAB 27860/CE), Diana Paula Pereira Meireles (OAB 32544/CE), Daniel Scarano do Amaral (OAB 26832/CE), Yur
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27/06/2023 07:53
Mov. [71] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data, providenciei o expediente de intimacao.
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27/06/2023 07:41
Mov. [70] - Certidão emitida
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27/06/2023 07:38
Mov. [69] - Certidão emitida
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26/06/2023 15:03
Mov. [68] - Mero expediente: Expedientes necessarios.
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12/06/2023 12:55
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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09/06/2023 09:46
Mov. [66] - Petição: N Protocolo: WPRC.23.01802702-7Tipo da Peticao: ReplicaData: 09/06/2023 08:19
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17/05/2023 23:13
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0267/2023Data da Publicacao: 18/05/2023Numero do Diario: 3077
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16/05/2023 02:40
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0267/2023Teor do ato: Intime-se.Advogados(s): Jacques Maranhao Caixeta (OAB 27860/CE)
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15/05/2023 13:13
Mov. [63] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data providenciei o expediente de intimacao da parte autora via DJe. O referido e verdade. Dou fe.
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15/05/2023 12:14
Mov. [62] - Mero expediente: Intime-se.
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08/05/2023 14:57
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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23/02/2023 14:53
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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14/02/2023 15:33
Mov. [59] - Petição: N Protocolo: WPRC.23.01800617-8Tipo da Peticao: ContestacaoData: 14/02/2023 15:15
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30/01/2023 09:36
Mov. [58] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2023 11:59
Mov. [57] - Certidão emitida
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24/01/2023 11:54
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/12/2022 16:08
Mov. [55] - Documento
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12/12/2022 21:41
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0690/2022Data da Publicacao: 13/12/2022Numero do Diario: 2986
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09/12/2022 09:57
Mov. [53] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2022 09:38
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2022 09:22
Mov. [51] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2022 09:01
Mov. [50] - Audiência Designada: ConciliacaoData: 30/01/2023 Hora 09:00Local: Sala de AudienciaSituacao: Realizada
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27/10/2022 10:37
Mov. [49] - Certidão emitida: CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, que encaminhei os presentes autos a fila de designacao de audiencia, conforme despacho de fls. 115.
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26/08/2022 00:17
Mov. [48] - Mero expediente: Designe-se audiencia de conciliacao, realizando nova tentativa de localizacao da parte re Via Fortal por meio do endereco Av. Heraclito Graca, 300, sala 5, Centro, Fortaleza-CE, CEP 60140-060.
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28/04/2022 12:41
Mov. [47] - Ofício
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28/04/2022 12:41
Mov. [46] - Ofício
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27/04/2022 13:14
Mov. [45] - Documento
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11/03/2022 11:03
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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03/12/2021 17:59
Mov. [43] - Expedição de Ofício: venho atraves do presente solicitar a Vossa Senhoria, a fim de que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, endereco para fins de citacao da Empresa VIA FORTAL SERVICOS E LOCACOES DE VEICULOS EIRELI, CNPJ n 21.777.350/0001
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15/11/2021 19:31
Mov. [42] - Mero expediente: Expeca-se oficio a Junta Comercial a fim de que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, endereco para fins de citacao da Empresa Via Fortal Servicos e Locacoes de Veiculos EIRELI, CNPJ n 21.***.***/0001-39.
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09/11/2021 08:18
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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09/11/2021 07:29
Mov. [40] - Petição: N Protocolo: WPRC.21.00169225-0Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 08/11/2021 14:23
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08/11/2021 15:44
Mov. [39] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 10:35
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/10/2021 11:25
Mov. [37] - Documento
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08/10/2021 21:57
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :1150/2021Data da Publicacao: 11/10/2021Numero do Diario: 2713
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08/10/2021 08:33
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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08/10/2021 08:09
Mov. [34] - Certidão emitida
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08/10/2021 08:09
Mov. [33] - Documento
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08/10/2021 08:06
Mov. [32] - Mandado
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07/10/2021 09:34
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2021 14:09
Mov. [30] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2021 11:28
Mov. [29] - Expedição de Mandado: Mandado n: 140.2021/001828-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2021 Local: Oficial de justica - JOAO DO ESPIRITO SANTO VITORIANO
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30/09/2021 15:47
Mov. [28] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 15:26
Mov. [27] - Audiência Designada: ConciliacaoData: 08/11/2021 Hora 14:30Local: Sala de AudienciaSituacao: Realizada
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02/09/2021 18:59
Mov. [26] - Outras Decisões: ANTE O EXPOSTO, conheco do recurso, negando-lhe provimento face a inexistencia de omissao, contradicao, obscuridade ou erro material na decisao que acolhe a competencia deste juizo, razao pela qual mantenho a decisao de fls. 8
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18/03/2021 18:07
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/09/2020 15:32
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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03/09/2020 09:06
Mov. [23] - Petição: N Protocolo: WPRC.20.00166058-6Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao CivelData: 03/09/2020 08:50
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03/09/2020 09:06
Mov. [22] - Entranhado: Entranhado o processo 0202779-98.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Acidente de Transito
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03/09/2020 09:06
Mov. [21] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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10/08/2020 23:59
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2020 09:26
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/07/2020 14:24
Mov. [18] - Conclusão
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14/07/2020 14:24
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída
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14/07/2020 14:24
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio: Veio de outra Comarca
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14/07/2020 14:24
Mov. [15] - Processo recebido de outro Foro
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12/05/2020 09:58
Mov. [14] - Remessa a outro Foro: declinio de competenciaForo destino: Paracuru
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11/05/2020 18:40
Mov. [13] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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11/05/2020 18:40
Mov. [12] - Certidão emitida
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11/05/2020 17:04
Mov. [11] - Incompetência: Diante do exposto, declaro a incompetencia deste juizo, bem com declino da competencia para processar e julgar a presente acao, e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS A COMARCA DE PARARURU, dando-se baixa na Distribuicao e nos registro
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11/05/2020 13:00
Mov. [10] - Conclusão
-
08/05/2020 16:17
Mov. [9] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01206916-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 08/05/2020 16:11
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11/02/2020 11:01
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
11/02/2020 10:28
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01069507-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 11/02/2020 10:01
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06/02/2020 17:53
Mov. [6] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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30/01/2020 15:28
Mov. [5] - Certidão emitida
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30/01/2020 11:34
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
16/01/2020 09:37
Mov. [3] - Mero expediente: Defiro o pedido de gratuidade judiciaria. Ante o exposto, sem prejuizo de sua citacao, intime-se o reu para manifestar-se, no prazo de 03 (tres) dias, sobre o pedido de liminar formulado pela parte promovente.
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15/01/2020 12:03
Mov. [2] - Conclusão
-
15/01/2020 12:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
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