TJCE - 0145541-29.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
16/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 08:24
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
15/01/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
-
14/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 20/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:41
Juntada de Petição de resposta
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25/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/09/2024. Documento: 14471665
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14471665
-
23/09/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14471665
-
23/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIS JORGE DE LIMA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIS JORGE DE LIMA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 18:34
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:01
Juntada de Petição de recurso
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13922161
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0145541-29.2017.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: ISAQUE SILVA DE SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0145541-29.2017.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: ISAQUE SILVA DE SOUZA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
SÚMULAS 127 e 312 DO STJ.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ E ART. 926 DO CPC.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PUIL Nº 372-SP (2017/0173205-8) E Nº PUIL 1946/CE.
COMPROVAÇÃO DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO AVISO DE RECEBIMENTO DAS REFERIDAS NOTIFICAÇÕES.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, visa a parte autora desconstituir Autos de Infração de Trânsito lavrados contra a demandante (SA00617296 e SA00617297), uma vez que alega estarem fulminados por manifesta ilegalidade no procedimento adotado pelo ente requerido, não havendo sido respeitada a regra da entrega da dupla notificação.
Afirma que não recebeu notificação de penalidade em seu endereço, a fim de oportunizar o contraditório e ampla defesa, sendo flagrante à afronta a legislação vigente e ao ordenamento jurídico pátrio. Defende que em decorrência deste incidente, por ser portador da Permissão Provisória para Dirigir - PPD, teve seu prontuário bloqueado e se encontra impossibilitado de exercer seus direitos constitucionais de dirigir e se locomover com seu veículo. Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de parcial procedência (Id 4622194).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 4622210), busca o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, reverter o resultado do decisum impugnado.
Após, sobreveio acórdão (Id 4622154), negando provimento ao recurso inominado, e, posteriormente, adveio decisão de Id 11896258, determinando ao r.
Relator que realize o juízo de retratação com o fito de alinhamento da decisão com o entendimento consolidado no PUIL 1946/CE. É o necessário.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Quanto a alegação sobre a comprovação da dupla notificação, passou a prevalecer, anteriormente, nesta Turma Recursal, por maioria de votos, a tese de que, o órgão de trânsito deveria comprovar a entrega das notificações aos condutores. Ocorre que, com o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do PUIL nº 372-SP e PUIL 1946/CE, ficou estabelecido que não há obrigatoriedade legal de que os órgãos de trânsito venham a comprovar a efetiva realização da notificação do condutor, sendo suficiente a comprovação do envio delas.
Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. [...] 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). [...] 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL 372/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020). Como se pode ver, o Superior Tribunal de Justiça expressamente consignou não haver obrigatoriedade de expedição das notificações mediante a utilização de aviso de recebimento e reputou válida a expedição das notificações, por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o conhecimento da infração pelo condutor ou responsável pelo veículo. Compulsando os presentes autos, constatei que a parte ré, quando da apresentação de sua defesa (contestação), acostou aos autos - Id 4622190, certidões que comprovam o envio das duas notificações, de autuação e penalidade, em relação aos AITs nº SA00617296 e SA00617297, debatidos pela parte autora.
Nesse contexto, note-se que os referidos documentos (público, dotados de fé) são categóricos em atestarem as respectivas expedições da Notificação de Autuação e Penalidade, assim como as datas de expedições.
Acerca da presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Portanto, o órgão de trânsito comprovou, a contento, a expedição das notificações, registrando-se que não tinha o ônus de comprovar a entrega, o recebimento ou a efetiva ciência delas pelo proprietário do veículo. Nesse sentido é que tem se orientado esta Turma Recursal, conforme os precedentes mais recentes e posteriores ao julgamento do PUIL nº 372-SP: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS (AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO) C/C DESVINCULAÇÃO DO LICENCIAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DUPLA NOTIFICAÇÃO, NÃO INSCRIÇÃO DO CÓDIGO RENAINF NO EXTRATO DE PAGAMENTO DAS MULTAS E FALTA DE AFERIÇÃO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO PELO INMETRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL. ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
OBRIGATORIEDADE QUANTO À EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DE A.R.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ - PUIL Nº 372-SP.
ENVIO COMPROVADO NO CASO EM CONCRETO. AFASTAMENTO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0165742-71.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022). Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto, para reformar o julgado a quo, a fim de declarar a validade dos Autos de Infração de Trânsito de n.º SA00617296 e SA00617297, e das penalidades deles decorrentes.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13922161
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20/08/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13922161
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20/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:57
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e provido
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13/08/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ISAQUE SILVA DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de LUIS JORGE DE LIMA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 12016652
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 12016652
-
26/04/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12016652
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26/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:21
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com 1118 - Definir se o alienante de veículo automotor incorre, solidariamente, na responsabilidade tributária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veícul
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30/03/2024 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/02/2024 23:59.
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30/03/2024 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ISAQUE SILVA DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 16:48
Conclusos para decisão
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18/01/2024 16:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 19/12/2023. Documento: 6949216
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 6949216
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15/12/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 6949216
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14/12/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
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15/05/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 10:59
Conclusos para decisão
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07/10/2022 20:22
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/04/2022 16:23
Mov. [34] - Expedido Termo de Transferência
-
07/04/2022 16:22
Mov. [33] - Transferência: Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCO EDUARDO T SCORSAFAVA Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 6 / ALISSON DO VALLE SIMEÃO Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Motivo: Porta
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15/03/2022 09:48
Mov. [32] - Expedido Termo de Transferência
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15/03/2022 09:48
Mov. [31] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2020 19:56
Mov. [30] - Petição: Protocolo nº TRWB.2000089064-2 Agravo Interno Cível
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04/12/2019 09:31
Mov. [29] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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06/11/2019 10:39
Mov. [28] - Petição: Protocolo nº TRWB.1900004914-8 Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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31/10/2019 13:45
Mov. [27] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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18/10/2019 17:56
Mov. [26] - Decorrendo Prazo
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18/10/2019 17:07
Mov. [25] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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18/10/2019 00:00
Mov. [24] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 17/10/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2248
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16/10/2019 11:50
Mov. [23] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0041-36, com 5 folhas.
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10/10/2019 10:45
Mov. [22] - Expedida Certidão de Julgamento
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10/10/2019 09:09
Mov. [21] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2019 09:00
Mov. [20] - Julgado: A Terceira Turma Recursal, por unanimidade de votos, conheceu do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) relator(a).
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09/10/2019 09:00
Mov. [19] - Não-Provimento
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27/09/2019 12:46
Mov. [18] - Expedida Certidão
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24/09/2019 09:25
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.19.00004205-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/09/2019 11:34
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24/09/2019 09:25
Mov. [16] - Expedido termo de Juntada
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18/09/2019 16:53
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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18/09/2019 14:27
Mov. [14] - Expedição de Certidão
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18/09/2019 00:00
Mov. [13] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 17/09/2019 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2226
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10/09/2019 14:09
Mov. [12] - Inclusão em pauta: Para 09/10/2019
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17/07/2019 17:46
Mov. [11] - Transferência - Magistrado Cooperador
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21/06/2019 12:22
Mov. [10] - Expedido Termo de Transferência
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21/06/2019 12:22
Mov. [9] - Transferência: Magistrado de origem: Vaga - 3 / ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 3 / SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Motivo: Co
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22/04/2019 07:56
Mov. [8] - Concluso ao Relator
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17/04/2019 12:18
Mov. [7] - Mero expediente
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22/02/2019 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 21/02/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2087
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19/02/2019 13:31
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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19/02/2019 13:28
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: EQUIDADE Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1422 - ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA
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19/02/2019 13:26
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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19/02/2019 12:58
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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18/02/2019 14:15
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 2ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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