TJCE - 3000895-77.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112747132
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112747132
-
04/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000895-77.2024.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por KARINE DE ALMEIDA ADERALDO contra BANCO CSF S/A, ATACADAO S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA, todos qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi noticiado o acordo extrajudicial entre as partes, consoante Id 112687536.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC.
Arquive-se, já que inexiste sucumbência, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
Sem custas.
P.
R.
I.
Fortaleza, 1 de novembro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
03/11/2024 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112747132
-
01/11/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:09
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
01/11/2024 14:13
Homologada a Transação
-
01/11/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 14:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 08:58
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109626889
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109626889
-
17/10/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA E CIENTE -
16/10/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109626889
-
16/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 16:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/10/2024 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2024 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2024 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 08:34
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:32
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 03/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 13:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 11:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/09/2024 06:00.
-
10/09/2024 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/09/2024 06:00.
-
09/09/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 09:50
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103629058
-
04/09/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 15:42
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103629058
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103629058
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 3000895-77.2024.8.06.0016 R.h.
Trata-se de demanda proposta por KARINE DE ALMEIDA ADERALDO, na qual requer novo pedido de antecipação de tutela, seja determinado que empresa requerida proceda, imediatamente, com a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como se abstenha de realizar novas inclusões, até o julgamento de mérito da referida ação, e, ainda, que seja ordenado que não haja qualquer cobrança ou ameaça direcionada à autora, em relação ao cartão debatido nestes autos.
A autora lega, em síntese, que é portadora de um cartão de crédito de nº. 5438 8215 1080 4578, junto a segunda ré, que foi objeto de fraude, resultando em compras não reconhecidas, que foram indevidamente atribuídas a ela, e que, apesar de ter contestado tais transações, conforme protocolo 70557628, e tentado resolver a situação de forma administrativa, todas as suas reclamações foram julgadas improcedentes, levando à negativação indevida de seu nome.
Assevera que, durante o mês de abril de 2024, recebeu inúmeras mensagens de SMS, com a informação de que seu cartão havia sido cancelado, o que, inclusive, impediu-a de realizar o pagamento da fatura do referido mês.
Relata, ainda, que, diante de tais fatos, entrou em contato com a empresa ré, momento em que reiterou que os cartões com finais de nº 4393 e nº 8572 são completamente desconhecidos por si, visto que nunca foram solicitados, recebidos ou utilizados, tendo sido informada que haviam diversas compras, de altos valores, em seu cartão de crédito, as quais desconhece, inclusive, que tais despesas foram realizadas na cidade de Maceió/AL, sendo que não reside na referida cidade, bem como não viajou para esse local nos últimos meses, de modo que resta impossível que as compras questionadas tenham sido efetuadas por ela.
Em sua manifestação, os demandados alegam, em suma, que após a argumentação e documentação acostada, sequer a verossimilhança das alegações da autora, quiçá prova inequívoca ou risco de dano ao aguardar o provimento final meritório que será analisado somente após a instrução da ação principal, Em análise do documento anexado aos autos, emitido pelo SPC e SERASA, o que se verifica, de forma inquestionável, é que não consta qualquer restrição financeira em nome da autora, sendo certo a existência de valores em aberto, que se caracterizam como pendências financeiras (PEFIN) relativa ao contrato de nº. *00.***.*46-79, no valor de R$ 2.716,38, junto ao Banco CSF S/A.
Saliente-se que ofertas de acordo ou pendências financeiras referentes a contas atrasadas não se confundem com as anotações do cadastro de inadimplentes.
A plataforma Serasa visa, especificamente, a aproximação entre credores e devedores, a fim de possibilitar a renegociação de dívidas, estejam elas ativas ou não no cadastro de inadimplentes, sendo certo que a responsabilidade pela informação é integralmente do credor da dívida, a qual possui autonomia para oferecer e retirar as propostas de acordos na referida plataforma, sem ingerência de qualquer órgão de restrição.
Constata-se, inclusive, que o próprio documento anexado pela autora, (SERASA e SPC) informa que não existem anotações ativas referente ao débito indicado na ação.
Assim, ante tais explanações, e, por consequência, retifico, de ofício, o objeto da tutela antecipada pleiteada, no sentido de que a empresa ré se abstenha de negativar o nome da autora.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de concessão de tutela antecipada, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e que venham ao convencimento inequívoco do magistrado.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
No caso em apreciação, a documentação anexada aos autos autoriza a concessão da tutela antecipada, notadamente, a condição sub judice do débito, e, ainda, a reversibilidade da medida ora antecipada.
O valor questionado, importante para a promovente, certamente não ostenta relevância para a ré, a ponto de criar o risco de irreversibilidade da situação.
Assim, ante todo o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, considerando que a negativação do nome da autora gera, mesmo que provisoriamente, induvidosa restrição de crédito, e determino que o BANCO CSF S/A., ATACADAO S.A. e MASTERCARD BRASIL LTDA., a partir da ciência da presente decisão, abstenha-se de incluir o nome de KARINE DE ALMEIDA ADERALDO nos cadastros do SERASA e demais órgãos de restrição ao crédito, ou, se já efetivado o ato, que proceda à sua exclusão, no prazo de 72 horas, exclusivamente, quanto à dívida questionada nos presentes autos, referente à pendência financeira, relativa ao contrato de nº. *00.***.*46-79, no valor de R$ 2.716,38, até ulterior determinação deste Juízo.
Em continuidade, determino, ainda, que as empresas demandadas suspendam as cobranças relativas ao ao contrato de nº. *00.***.*46-79, no valor de R$ 2.716,38, até ulterior deliberação judicial.
Intimem-se os demandados, com as advertências legais.
Intime-se a autora.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
03/09/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103629058
-
03/09/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103629058
-
03/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3108.2476 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000895-77.2024.8.06.0016 Polo Ativo: KARINE DE ALMEIDA ADERALDOPolo Passivo: BANCO CSF S/A e outros (2) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: KARINE DE ALMEIDA ADERALDO para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 16/10/2024 16:15H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Fica V.
Sa. intimada do despacho do ID98964825.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 16/10/2024 16:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 19 de agosto de 2024 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
19/08/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99046123
-
19/08/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96151064
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96151064
-
14/08/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96151064
-
14/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 19:35
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 16:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/08/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001232-23.2023.8.06.0171
Francisco Alves da Franca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 11:13
Processo nº 3001232-23.2023.8.06.0171
Francisco Alves da Franca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2023 13:50
Processo nº 3001028-25.2024.8.06.0015
Lagune Condominio Clube
Fernanda Vieira Batista
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 13:56
Processo nº 3000264-54.2024.8.06.0010
Vitoria Barbara Almeida Moura
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Cosmo Rodrigues Brandao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2024 21:26
Processo nº 3000264-54.2024.8.06.0010
Vitoria Barbara Almeida Moura
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Cosmo Rodrigues Brandao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 11:47