TJCE - 0200486-29.2022.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 96206238
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Autos n.º 0200486-29.2022.8.06.0182 Ação: Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada Com Pedido de Tutela Antecipada formulada por MÁRIO EDUARDO DE SOUSA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, todos já devidamente qualificados.
A parte autora requerer a desistência da ação, em razão da perda de interesse no prosseguimento do feito, conforme petição de ID nº 53158596.
Instado a se manifestar, o Município de Viçosa do Ceará concordou com o pedido de desistência formulado pela parte autora (vide ID nº 84642379).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que o pedido de desistência formulado pela parte autora merece ser prontamente acolhido, sem qualquer afronta aos termos do art. 485, §§ 4º e 5º do CPC, já que houve concordância da parte requerida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência formulada e DECLARO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários, ante a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa no sistema.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 13 de agosto de 2024.
Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96206238
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20/08/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96206238
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20/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/08/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:13
Conclusos para despacho
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28/12/2022 16:32
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/11/2022 23:57
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/06/2022 23:08
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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14/06/2022 09:46
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.22.01803183-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/06/2022 09:13
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11/05/2022 16:00
Mov. [7] - Certidão emitida
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11/05/2022 14:18
Mov. [6] - Certidão emitida
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11/05/2022 14:15
Mov. [5] - Expedição de Carta
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11/05/2022 13:40
Mov. [4] - Mero expediente: Defiro a gratuidade judiciária. Deixo a análise do pedido de liminar para depois do contraditório. Cite-se o promovido, com as advertências de praxe. Viçosa do Ceará, 11 de maio de 2022. Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito
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11/05/2022 09:23
Mov. [3] - Certidão emitida
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10/05/2022 18:29
Mov. [2] - Conclusão
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10/05/2022 18:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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